INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO
Conceito
Direito do Trabalho é o conjunto de princípios e normas que regulam as relações entre empregados e empregadores e de ambos com o Estado, para efeitos de proteção e tutela do trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho nela previstas, surgiu em 10.11.43 e reuniu a esparsa legislação existente na época, além de introduzir numerosas disposições inovadoras. Constitui o texto legislativo básico do Direito do Trabalho do Brasil, enriquecido pela legislação complementar e pela Constituição Federal. As normas do Direito do Trabalho são geralmente imperativas, inafastáveis pela vontade das partes, salvo para conferir maior proteção ao empregado.
As relações de trabalho que a CLT regula são as de emprego, ou seja, trabalho subordinado ou por conta alheia. O empregador pode ser um ente de Direito Privado ou de Direito Público, desde que a relação seja de emprego.
Não estão abrangidas as relações decorrentes de:
· atividade estatutária, própria dos funcionários públicos;
· regime especial de trabalho;
· trabalho autônomo;
· trabalho prestado exclusivamente por razões humanitárias (caridade );
· trabalho exclusivo de ensino (escola ou estágio, com as cautelas legais ou doutrinárias, que não o tornem empresarial);
· trabalho exclusivo para recuperação de pessoas (detentos).
A CLT também menciona alguns casos em que não há características de relação de emprego, objetivando a aplicação de certos dispositivos, quer sejam:
· o empreiteiro ou artífice - com o objetivo de lhe permitir pleitear na Justiça de Trabalho o preço estipulado pelo seu cliente;
· os trabalhadores avulsos;
· aqueles que a Constituição Federal garante os mesmos direitos de empregados;
· os que devem possuir carteira de trabalho e previdência social.
Competência Legislativa
A competência para legislar sobre Direito do Trabalho e Direito Processual cabe à União, podendo ocorrer que lei complementar autorize os Estados a legislar sobre questões específicas destas matérias.
Relação Individual de Trabalho
É aquela que entrelaça um empregado a seu empregador, mediante direitos e obrigações recíprocas.
Relação Coletiva de Trabalho
É aquela que se desenvolve entre toda uma categoria profissional, geralmente representada pelo seu sindicato, e a respectiva categoria patronal, ou um empregador, sendo, entretanto, baseada nos contratos individuais de trabalho.
Aplicação da Lei Brasileira (CLT)
Para disciplinar os direitos e obrigações decorrentes de um contrato de trabalho onde existam aspectos de leis estrangeiras a serem observados, aplica-se o princípio jurídico da lei do lugar onde deva ser cumprida a execução (lex loci executionis), mesmo que tenha sido contratada em outro país. O trabalho subordinado prestado no Brasil é, em princípio, regido pela lei material brasileira, salvo se houver aspectos mais favoráveis em lei estrangeira e expressa determinação no contrato entre as partes. O direito do trabalho se aplica genericamente em todo o território nacional, desde que haja relação de emprego, independentemente da nacionalidade ou domicílio das partes (empregado ou empregador). O princípio da lei do lugar execução, lex loci laboris, tem exceções: o trabalho prestado para pessoas jurídicas de direito público internacional o trabalho prestado no Brasil, a título esporádico, inserido em uma relação laboral continuada, desenvolvida em outro país ou em vários países e subordinada habitualmente a matriz ou filial no estrangeiro.
Conceito de Empregador
Empregador é a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Empregador é a pessoa física ou jurídica que contrata, dirige a assalaria o trabalho subordinado. Empregador é todo aquele que admitir trabalhador como empregado.
Exemplos:
Quando é o próprio dono da casa que a constrói, ele exerce uma atividade econômica, eis que está aumentando o seu patrimônio, está substituindo a empresa, é considerado empregador, pois assume o risco da atividade, admite a assalaria pessoal.
A residência médica é modalidade de ensino de pós-graduação assim definida pela Lei, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, o que dá a falsa impressão de existir relação de emprego. As irmãs religiosas, prestando serviços através da Ordem ou Congregação a que pertencem, não assumem a condição e empregadas. É empregado a pessoa simples que, sem qualquer formação teológica e intitulada "obreiro cristão", sob a máscara de um pseudo e incipiente sacerdócio, trabalha exclusivamente para arrecadar donativos em prol da Igreja. Lavador de carros em garagem de condomínio, recebendo dos condôminos proprietários dos automóveis, não é considerado empregado.
Conceito de Empregado
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O direito social ampara apenas o trabalho humano pessoal; os serviços prestados por pessoa jurídica não podem ser objeto de um contrato de trabalho.
Conceito de Trabalhador Avulso
É o que presta serviços a inúmeras empresas, agrupadas em entidade de classe, por intermédio desta e sem vínculo empregatício. Exemplos: conferente de carga descarga, estivadores, arrumadores.
Conceito de Trabalhador Autônomo
É o trabalhador independente no ajuste e na execução de seu trabalho. Consiste em atividade pessoal, habitual, relacionando-se com clientela múltipla. A permanência dos serviços para a mesma empresa pode transformar o contrato de autônomo em contrato de emprego.
Conceito de Empregado Doméstico
É a pessoa física que, com intenção de ganho, trabalha para outra ou outras pessoas físicas, no âmbito residencial e de forma contínua, e cujo trabalho tem finalidade não lucrativa. O motorista será ou não doméstico, conforme estiver a serviço dos membros da família ou das atividades comerciais de seu patrão, respectivamente.
Conceito de Empregado Rural
É o que realiza trabalho em propriedade rural ou prédio rústico para empregador rural, sendo também considerado como tal, o trabalhador eventual rural, o safrista e os que trabalham sob denominações vindas do direito civil (meação, parceria, arrendamento, etc.), mas subordinados.
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
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