EMPREGADO E EMPREGADOR

Conceito de empregado - é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Art. 3º CLT.

Requisitos

Conceito de empregador - empregador é a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Art. 2º CLT.

Características do empregador

Poderes do empregador

Tipos de punição imposta ao empregado pelo empregador -  punições são meios através dos quais se utiliza o empregador para punir de alguma forma o empregado que cometeu uma falta no desempenho de suas tarefas.

Empregadores por equiparações - empregador é todo ente, dotado ou não de personalidade jurídica, como também o será tanto a pessoa física como a pessoa jurídica. Além da empresa, equipara a ela, para fins da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e as instituições sem fins lucrativos. Há outros que são acrescentadas pela doutrina e jurisprudência – o condomínio, a massa falida, o espólio, a União, os Estados-membros, os Municípios, as autarquias e as fundações, etc. Concluindo, empregador é o ente, dotado ou não de personalidade jurídica, com ou sem fim lucrativo, que tiver empregado.

Tipos de trabalhadores

Autônomo - Características:

Eventual: é aquele empregado admitido numa empresa para realizar um determinado evento. Terminada a sua missão estará ele desligado da empresa que o contratou.

Características:

Faxineira que prestar serviços em uma casa 3 vezes por semana não é eventual, há habitualidade na prestação de serviços, e pode exigir relação de emprego.

Tipos especiais de trabalhador

Doméstico -  o trabalhador doméstico não é regido pela CLT, mas por lei especial (Lei n. 5.859/72) “é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta”.

características

PS! Se alugar uma casa juntamente com o caseiro, o aluguel percebido caracteriza lucro sobre ele.

Vale-transporte do doméstico – Decreto 95.247/87, artigo 1º inciso II.

“São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da lei n. 7.418/85, alterada pela lei 7.619/87, os trabalhadores em geral e os empregados públicos federais, tais como:

I – os empregados domésticos, assim definidos na lei 5.859/72”.

Férias do doméstico – Lei 5.859/72, artigo 3º

“O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de (doze) 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

O artigo 7º, inciso XVII da C.F não revoga o artigo acima citado, porque não declara quantos dias de férias o empregado pode ter. Só estipula que as férias deverão ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Conteúdo para o registro do empregado doméstico – Decreto 71.885/73 art. 4º

“O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os seguintes documentos”:

O atestado de saúde é muito importante para o empregador, no caso do empregado sofrer um acidente em que possa prejudicar seus movimentos para o resto da vida, pois o empregado pode já apresentar algum problema na contratação. Se o empregado for registrado, o INSS se encarrega de pagar a indenização, caso contrário o empregador é responsável. O prazo para registro do empregado é de 48 horas após a entrega da carteira deste ao empregador. Pode ser registrado como experiência num prazo de no máximo 90 dias, e se registrar com prazo menor, só poderá prorrogá-lo uma vez mais até atingir os 90 dias. A experiência é um contrato de trabalho a prazo certo.

Se no último dia do aviso prévio a empregada fica grávida, tem ela estabilidade no emprego?

Não. Porque a empregada não tem estabilidade, não tem amparo legal. O que ela recebe, no caso, é um auxílio maternidade. A CF/88, no artigo 7º, inciso I, não inclui o doméstico na estabilidade. Já uma empregada comum que ficar grávida no último dia do aviso tem estabilidade, devendo ser ela reintegrada ao seu cargo na empresa que trabalha.

Não se pode exigir do empregado qualquer tipo de teste para saber se é portador de alguma doença, ou exame de gravidez na admissão. Já na demissão pode se exigir o exame de gravidez para proteção do bebê. O exame deverá ser feito no último dia do aviso prévio. Na demissão o exame demissional pode revelar que o funcionário é portador de LER – lesões por esforços repetitivos, nesse caso ele pode exigir indenização do empregador.

Conteúdo obrigatório na anotação da CTPS do doméstico

Empregado em domicílio – é a pessoa física que presta serviços não eventuais a um empregador no âmbito de sua residência, mediante remuneração e subordinação. Este tem direito a FGTS, férias proporcionais, horas extras etc. Se o trabalho for realizado na residência do empregado não é essencial a pessoalidade, pois qualquer pessoa pode fazer o serviço pelo empregado, ou se tratar de acordo entre ambas as partes pode-se suprimir a pessoalidade. Já para empregado que presta serviços na residência do empregador, é necessária a pessoalidade se assim foi contratado.

“Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

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