Crime de furto - No crime de furto protege-se a posse que é a exteriorização da propriedade.
Objeto material - É a res furtiva, a coisa alheia móvel. Um cadáver pode ser furtado se estiver em propriedade de uma faculdade. Não é objeto a coisa de ninguém (res nullius) e a coisa abandonada (res derelicta)
Elementos do tipo
- Objetivos - correspondem ao aspecto material do fato;
- Subjetivos - referem-se ao estado anímico ou psicológico agente (com o fim de);
- Normativos – referem-se a antijuridicidade (alheia, para si ou para outrem) deve haver esses dois elementos para caracterizar o crime de furto.
Elemento normativo do tipo - É a palavra alheia, pois sem essa elementar o fato será atípico ou constituirá outro delito.
Núcleo do tipo - É o verbo subtrair e pode ser subtração direta ou indireta, conforme o sujeito ativo se aposse imediatamente da coisa alheia móvel ou se sirva de intermediário no apossamento.
Elemento subjetivo: dolo genérico e específico - É o dolo, vontade consciente de subtrair a coisa alheia móvel, poderá haver erro de tipo se subtrair uma coisa alheia, certo de ela que lhe pertencia. Elemento subjetivo do tipo é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. O motivo é "priori" o elemento subjetivo é a "posteriori". É crime material que se dá pela ação subtrair e pelo evento apossamento resultando dano efetivo à vítima. Instantâneo, ocorre naquele momento.
Subtrair para satisfazer pretensão legítima caracteriza o crime do art. 345 do CP. Havendo necessidade de furtar caracteriza doença (art. 26 do CP - doença).
Consumação e tentativa - Consuma-se quando a coisa sai da posse do sujeito passivo para entrar na posse do agente ou quando coisa sai da esfera de disponibilidade da vítima. Não conseguindo apossar-se da coisa o crime fica na tentativa.
Crime impossível - Introduzir a mão no bolso da vítima que não trazia consigo dinheiro algum (art. 17 CP).
Concurso de crimes: 69 a 71
- Material – quando ocorrem dois crimes como o sujeito que entra em casa alheia furta e estupra. Furtar e vender a coisa a terceiro de boa-fé - existem dois crimes autônomos, mas essa conclusão não é bem aceita pelos tribunais, considerando-se o objetivo de suavizar a pena.
- Formal - furtar usando bomba a qual a explosão mata um funcionário - aplica-se o art. 70 caput.
Espécies de furto
- Furto de uso - subtrair para satisfazer uma necessidade, sem intenção de ficar com a coisa para si. O sujeito ativo só pretende usar a coisa e restituir ao dono (elemento objetivo). O uso deve ser de pouca duração e a restituição imediata (mesma coisa). Deve ser integral e na localidade de onde foi subtraída.
- Furto noturno - é praticado durante o repouso e debilita a possibilidade de0 a vítima se defender, tendo maiores possibilidades de êxito o agente. Conveniência não caracteriza porque sempre tem alguém em alerta. Há divergência quanto estar a casa habitada ou não no momento do furto.
- Furto de pequeno valor - o juiz dirá quando será de pequeno valor e o réu não deve ser reincidente para receber o benefício. Critério objetivo seria o valor do salário mínimo.
- Furto de energia - energia elétrica ou que tenha valor econômico. Desviar a energética antes que ela passe pelo relógio é crime de furto, modificar o medidor haveria fraude, pois usou de artifício que induz a vítima a erro ou engano, cobrando pelo resultado fictício.
- Furto famélico - o agente age em estado de necessidade essa situação poderá decorrer de circunstância indiciárias.
- Furto de bagatela (princípio) - dano insignificante.
Furto da coisa comum - Herança, condomínio e sociedade. Nestas só se for com personalidade jurídica, caso em que os bens pertencem á sociedade, caso contrário haverá crime de furto.
Roubo - É o furto agravado pelas circunstâncias de violência física ou psíquica contra a pessoa. Também pode ser usado qualquer outro meio que impeça a vítima de resistir aos propósitos e a ação do delinqüente.
Latrocínio - É o roubo praticado por meio de lesões corporais ou morte da vítima. Contém duas figuras: uma lesão à vida e outra ao patrimônio. No art. 121 existe uma generalidade, para qualquer crime, o art. 157 é específico para crimes contra o patrimônio.
Diferença entre o caput do art. 157 e § 1º - naquele a violência é para subtrair a coisa (roubo próprio) e no par. 1º a violência é para assegurar a impunidade do delito e ocultar o crime.
Roubo próprio - O roubo constitui um crime integrado por duas, ambas figurando um delito próprio. É, pois, um crime complexo típico. Complexo quando a lei considera no elemento ou circunstância do tipo legal fatos que por si próprios constituem delitos (art. 101).
Sujeito passivo - É o possuidor da coisa. A objetividade jurídica é posse. Pode haver mais de um sujeito passivo, um que sofre a violência e outro a violação possessória.
Ação física - É a subtração mediante grave ameaça (vis compulsiva), violência contra a pessoa (vis corporales) ou redução de resistência da vítima usando de qualquer meio.
Roubo impróprio - Aqui não usa de qualquer meio e a grave ameaça ou a violência são utilizadas para se manter a coisa que já foi subtraída ou para garantir a impunidade do delito.
Agravantes especiais
Roubo e lesão corporal grave - § 3º do art. 157 - Prevê a lei a lesão corporal dolosa e culposa (preterdolosa). A lei só considera a violência como causadora das lesões deixando de lado a ameaça e "qualquer outro meio". Poderá incidir essa qualificadora tanto no roubo impróprio como no próprio e para reconhecimento da lesão necessário se faz a perícia médica. Trata-se de crime hediondo se causa a morte, pois esta é resultado querido ou previsível quando há o emprego da violência.
Crime de extorsão - Consiste no fato de a vítima constrangida pela violência ou grave ameaça tolerar que se pratique alguma coisa, praticar ela mesma ou deixar ela de praticar uma ação e dessas situações resultará vantagem econômica indevida para o agente ou para terceiros.
Elementos - O estado de coação da vítima; a ação ou omissão a que a vítima é obrigada e da qual resultará para o sujeito passivo proveito ilícito.
Requisitos - Meio coativo; coação do sujeito passivo; ação ou omissão do sujeito passivo coagido; a finalidade que é a vantagem ilícita para o agente.
Existem dois crimes - Um contra a pessoa e outro contra o patrimônio. E o Código Penal classificou entre os delitos patrimoniais, seguindo o critério do delito fim.
Objetividade jurídica - É a inviolabilidade patrimonial, evidenciando que outros bens são tutelados como a integridade corporal, a saúde e a liberdade. Se a vantagem for devida caracteriza o crime do art. 345.
Objetividade material - Dá-se pelos verbos tolerar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Aqui coisa significa tudo aquilo que pode ser objeto de ação ou omissão do que resultará para o sujeito passivo a indevida vantagem econômica.
Se o agente obriga um menor de 15 anos a assinar um documento de dívida ou de que se tornará seu escravo, devemos recorrer ao Código Civil (art. 145), pois existem atos nulos e anuláveis. Os nulos não produzem nenhum efeito, por isso não poderão produzir efeitos patrimoniais, descaracterizando o delito do art. 158. O ato praticado por absolutamente incapaz é nulo de pleno direito e o segundo ato o objeto da obrigação é um ato ilícito. Quanto os anuláveis, até que assim sejam declarados, produzem efeitos e podem ser objetos de extorsão.
Ação física - Violência ou grave ameaça para extorquir o sujeito passivo obtendo vantagem econômica indevida. O que interessa é o constrangimento da vítima e não o meio usado para constranger.
Dolo do crime - Existe o dolo genérico (consciência e vontade) e específico (obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica).
Consumação do crime - Há divergências, mas o Código Penal adotou a conclusão de que o delito se consuma com a obtenção do proveito injusto. É necessário que o agente se aposse daquilo que extorquiu, aproximando-se assim do roubo em que é necessário o apossamento da coisa.
Nos casos em que a lesão corporal ou à liberdade da pessoa apresenta ofensa maior do que a ofensa ao patrimônio, a lei não exige a consumação do delito em relação a um bem patrimonial, é o caso do art. 159.
Crimes de extorsão e outros delitos - Embora semelhante com outros delitos, não se limita a coisas móveis e completa-se pela entrega de documento ou coisa semelhante pela vítima, no furto existe a apreensão da coisa e no roubo o seu objeto é coisa móvel e aqui o mal é iminente enquanto na extorsão o mal é futuro, assim como a vantagem visada é futura. No estelionato a fraude é um modo de enganar a vítima e na extorsão se houver fraude esta servirá para atemorizá-la. Com o art. 345 a pretensão é legítima e na extorsão é ilegítima, indevida. A extorsão seria um constrangimento ilegal qualificado pelo objetivo. Com o crime de concussão, este só pode ser cometido por funcionário público.
Sujeito Ativo e Passivo - Sujeito ativo é o agente que seqüestra para extorquir e sujeito passivo é tanto a pessoa que sofre a lesão corporal como aquela que sofre a lesão patrimonial. Às vezes a mesma pessoa se confunde sofrendo as duas lesões.
Elemento material - É expresso pelo verbo seqüestrar. Essa é a parte visível à ação física do crime. O seqüestro é a privação de liberdade da vítima e o menor ou maior espaço de tempo é circunstância que a lei considera para agravar a pena.
Elemento subjetivo - Exige-se o dolo genérico (vontade e consciência) e específico (com o fim de...) pode ser vantagem devida ou indevida, pois o art. 159 fala em qualquer vantagem.
Consumação e tentativa - Consuma-se o delito com o seqüestro, conhecida a finalidade do agente que é de obter qualquer vantagem.
Agravantes especiais
- Duração do seqüestro - a razão do gravame se justifica pelo dano que causa à vítima pela sua privação de liberdade.
- Idade do seqüestrado - se for menor de 18 traduz a facilidade par executar o crime causando temor aos pais e parentes. A lei fala em pessoa, portanto, se levar um cadáver configuraria o crime do art. 158.
- Bando ou quadrilha - o número de agentes deverá ser superior a três com consciência e vontade de praticar o delito o que caracteriza maior periculosidade dos agentes.
- Lesão corporal grave e morte - nesse caso três interesses jurídicos são violados: liberdade pessoal, integridade corporal, patrimônio. Poderão ser dolosos ou preterdolosos o CP não faz distinção. Se a morte ocorrer por dolo a pena é maior, aqui o juiz vai observar o art. 59 do CP na aplicação da pena.
Extorsão indireta - A objetividade jurídica continua sendo o patrimônio em virtude da relação econômica entre os sujeitos do delito. O artigo que trata da extorsão destina-se a incriminar o credor inescrupuloso que faz pender sobre a cabeça do devedor uma situação de aperto a ameaça de sofrer um processo criminal.
Trata-se da extorsão torpe do agiota em detrimento do homem necessitado de auxílio financeiro. A vantagem representada pelo débito poderá não ser injusta, mas não elimina o caráter criminoso do fato. A norma, indiretamente, protege a liberdade do cidadão que se vê ameaçada de um processo criminal como causa de um débito civil.
A norma visa a coibir os torpes e opressivos expedientes a que recorre por vezes os agentes da usura para garantirem-se contra o risco de dinheiro emprestado.
Conduta - Vem expressa por dois verbos: exigir e receber. Exigir importa em conduta mais grave, pois se trata de imposição como condição do empréstimo. Essa imposição poderá colocar a vítima no banco dos réus. Receber significa um atendimento à solicitação do credor, pois a vítima atende a essa solicitação entregando um documento tornando-se a conduta de menor gravidade.
Caracterização do crime - É necessário que o agente abuse da situação econômica angustiosa da vítima, não significando que o agente tenha concorrido para a existência dessa situação. Configura-se a conduta com o recebimento do documento.
Objeto material - É o documento público ou particular que por sua natureza possa dar origem a um processo criminal contra o devedor ou contra terceiros. Para a consumação não é necessário que o seja processado. A exigência da entrega pode ser por escrita ou verbalmente, podendo ocorrer a tentativa no caso de a exigência ser feita de forma escrita.
Elemento subjetivo - Dolo é a consciência e vontade de exigir ou receber o referido documento. A ciência de que tal documento poderá desencadear um processo crime é o dolo específico.
Crime de dano - Dano aqui é diferente do dano do código civil, a lei penal no artigo que trata do dano tem em vista o dano físico material da própria coisa pela sua destruição, inutilização ou deteriorização. Recai o dano sobre a própria coisa e deve ser causado imediatamente a uma ou mais coisas que forma parte do patrimônio do homem. Este delito não traz como objetivo o lucro.
Objetividade jurídica - É o interesse público concernente à inviolabilidade do patrimônio imobiliário ou mobiliário do ofendido por fato que suprime ou diminui a utilização ou preço da coisa alheia.
Objeto jurídico - Será tanto a propriedade como a posse e a palavra alheia indica tanto a coisa de propriedade de alguém como coisa que se encontra na posse de terceiro.
Sujeitos do delito - Sujeito ativo é aquele que destrói, inutiliza ou deteriora a coisa alheia. Em princípio o proprietário não pode ser sujeito ativo, porque a lei civil assegura a ele o jus fruendi, abutendi e utendi. Mas, o direito de propriedade está subordinado ao exercício da ordem jurídica e sofre restrições. Assim, se a coisa se encontra na posse legítima de outrem a propriedade não é plena e o proprietário que danificar este bem poderá incorrer no crime. Sujeito passivo é o proprietário e também o possuidor.
Ação física - É delito comissivo e omissivo. Sempre que da omissão resulte o evento punido pela lei e tanto a coisa como a omissão deverá ser dolosa.
Elemento material - Dá-se pelos verbos destruir (desfazer, desmanchar), inutilizar (tornar estéril, inútil) e deteriorar (alterar, estragar).
Objeto material - É a destruição, inutilização ou deteriorização de coisa alheia. Coisa de ninguém não será objeto desse delito.
Elemento subjetivo - Dolo genérico. O específico nesse crime não é exigido, pois o prejuízo se encontra ínsito no próprio ato. Se houver um fim especial poderá ocorrer outro delito como nos casos dos art. 345, 346, 155 § 4º, I.
Consumação e tentativa - Consuma-se com a destruição, inutilização ou deteriorização da coisa. É crime de omissão ou comissão e sendo crime material deverá existir o resultado danoso. Admite-se a tentativa quando iniciado o ato a consumação não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Dano qualificado
- Violência ou grave ameaça - tanto pode ocorrer para assegurar a execução do crime como durante a própria execução. Depois não é qualificadora. Ainda que não seja contra o sujeito passivo, haverá a qualificação, bastando que haja o nexo causal. Se for usada a violência física aplicam-se cumulativamente as penas da violência e do dano qualificado (concurso material).
- Substância explosiva ou inflamável - caracteriza pela facilidade, rapidez e violência que se acende o fogo ou ocorre a explosão. A lei fala em majoração da pena se não constituir crime mais grave.
- Contra o patrimônio - abrange os bens dominicais e os de uso comum do povo e os de uso especial.
- Motivo egoístico - motivo anti-social como amor ao próprio bem. É o culto ao egocentrismo onde o eu se torna o centro de tudo. Abrange o ódio, a vingança, a vaidade etc. O prejuízo considerável deve ser avaliado de acordo com a situação financeira da vítima, e o perigo aqui considerado é aquele ocorrido na execução do crime de dano, cuja concretização se realiza na danificação da coisa.
Dano ao patrimônio nacional - Entende-se por patrimônio nacional o bem ideológico do país e o dano ocorrerá em bens de valor artístico, arqueológico e histórico. Tudo o que integra uma nação como índices de cultura, civilização e origem, são protegido por lei que comina pena mais grave para este delito do que para o crime de dano simplesmente.
Objetividade jurídica - Protege-se a inviolabilidade do patrimônio arqueológico, artístico ou histórico. Sujeito ativo é aquele que destrói.
Apropriação indébita - Nesse crime ocorre abuso de confiança, mas é um delito patrimonial, expressão melhor aceita. É a apropriação indébita um ponto de transmissão entre os delitos patrimoniais violentos como furto, roubo, extorsão e dano, onde se apresenta a violência contra a coisa ou a pessoa e os delitos praticados mediante fraude como estelionato e seguintes.
Elementos do crime
· Apropriação de coisa móvel;
· Essa coisa deve se encontrar na posse ou detenção do agente;
· Existência de dolo.
Conceito - A apropriação indébita é lesão a um direito patrimonial sobre coisa móvel mediante abuso da posse ou detenção não criminosamente conseguida. Protege a lei a inviolabilidade do patrimônio.
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
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