REVISÃO CRIMINAL

         Apresentada a petição de revisão, devidamente instruída ou apensada aos autos é aberta vista ao Procurador-Geral da Justiça. É uma garantia apenas do condenado. Embora tratada como recurso pela legislação processual penal, não passa de mera ação penal de natureza constitutiva, porque seu efeito é desfazer uma sentença com transito em julgado. No Brasil só pode haver recurso dentro do processo e estende a relação processual, pois é um desdobramento da ação penal até atingir a res judicata. A revisão criminal surgiu como remédio jurídico á tutelar o direito de liberdade. Dizia Ulpiano: “nem sempre quem julga por último julga melhor”.

PRESSUPOSTOS

         Existência de um processo criminal com sentença transitada em julgado, não será possível pedir a revisão criminal se estiver pendente recurso extraordinário porque o processo ainda não se findou, ainda que este recurso não tenha efeito suspensivo.

OPORTUNIDADE

         Esteja o réu cumprindo pena, já tenha cumprido, haja ou não ocorrido causa extintiva de punibilidade, a finalidade da revisão criminal é apenas corrigir uma injustiça, não é evitar o cumprimento de uma pena imposta injustamente. Ainda que o réu venha a falecer, as pessoas elencadas no art. 623 do CPP têm legitimidade para interpor. O MP não tem legitimidade para interpor.

         Ainda que haja uma causa extintiva de punibilidade cabe revisão criminal porque esta visa impedir que o condenado continue a sofrer as sanções injustas lhe impostas. Se reconhecer a inocência do condenado, cessam todos os efeitos, inclusive os secundários de natureza civil. Cabe revisão criminal para unificação de penas, dirigida ao juiz das execuções criminais, indeferida, cabe agravo em execução previsto no art. 197 da LEP.

         Segundo a Súmula 393 do STF o condenado não é obrigado a recolher-se a prisão para requerer revisão criminal.

         Tratando-se de ação de natureza constitutiva o tribunal pode requerer diligências para produção de provas e não há prazo fixado para interpor a ação de revisão criminal.

         O pedido deve ser dirigido ao presidente do tribunal, com requerimento assinado, com a pretensão deduzida claramente, instruindo com certidão da sentença penal, com a nota de já tê-la transitado em julgado, documento probatório dos fatos alegados, pode requerer produção de provas (266 RISTF). Pode pedir, ao invés de juntar, que se proceda à requisição dos autos originais para o apensamento.

PROCEDIMENTO

         O relator será um desembargador ou ministro conforme o tribunal ou juízes do TRF, e o pedido pode ser indeferido liminarmente. Se o pedido não estiver devidamente instruído; se for reiteração de outro pedido com os mesmos fundamentos e sem outras provas; se o pedido não se enquadrar nos art. 621 ou 626 do CPP; se houver necessidade do apensamento dos autos originais e tal providência for inconveniente ao interesse da justiça (par. 2º do art. 625). Não indeferido abre-se vista ao MP que dispõe de 10 dias para se manifestar, podendo argüir defeitos que tornem legítimo o indeferimento liminar, após, são distribuídos e encaminhados ao relator.

         Se indeferido cabe recurso de agravo regimental em 5 dias. Julgado improcedente o pedido, se a decisão for do STF e não for unânime, caberão embargos infringentes, nos tribunais cabe Rext para o STF ou Resp para o STJ. Se não comporta nenhum desses recursos é irrecorrível. Também se julgar procedente a revisão criminal, cabe Rext ou Resp, interposto somente pelo MP.

         Julgada procedente a revisão criminal, o tribunal pode alterar a classificação da infração como absolver, modificar a pena para melhor, ou anular o processo. Anulada a sentença, caso não haja nenhuma causa extintiva de punibilidade intercorrente o tribunal não pode proferir outra, pois estaria suprimindo contra legem o duplo grau de jurisdição. Deve enviar os autos à instância de origem a fim de que se prolate outra.

         Se anulado o processo não poderá a nova pena ser mais grave que a anterior pela proibição do art. 617, ou seja, é vedada a reformatio im pejus, quando interposta apenas pelo réu. O pedido pode ser reiterado, desde que com novo fundamento.

         O Brasil não aceita revisão criminal de sentença estrangeira, deverá o interessado interpor no lugar onde se proferiu a sentença condenatória.

         Se o condenado falecer durante o curso da revisão criminal, o tribunal nomeará curador para a sua defesa, é um substituto processual que irá defender em nome próprio um interesse alheio.

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

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