1) Se o juiz rejeitar a denúncia ou queixa, caberá recurso em sentido estrito. Se receber, dependendo do caso, caberá habeas corpus. Na lei de imprensa, se receber, cabe recurso em sentido estrito, se rejeitar, caberá apelação. No juizado especial criminal, rejeitada a denúncia ou queixa, cabe apelação.
2) Quando se concluir pela incompetência do juiz, cabe recurso em sentido estrito, se concluir pela competência, caberá habeas corpus, dependendo do caso.
3) Julgadas procedentes as exceções, salvo a de suspeição, cabe recurso em sentido estrito. Se improcedentes, caberá habeas corpus com fundamento no art. 648, VI do CPP. Procedente a exceção de suspeição e o motivo alegado for ilegal, cabe ao substituto legal comunicar o fato ao tribunal para as medidas disciplinares.
4) Se houver pronúncia ou impronúncia, em ambos os casos cabem recurso em sentido estrito, porque oponível às duas situações.
5) Se conceder ou negar fiança, cabe recurso em sentido estrito, assim também se arbitra-la. Se não arbitrar cabe habeas corpus. Se a cassar ou a considerar inidônea, cabe recurso em sentido estrito, caso contrário não cabe recurso. Se indeferir requerimento de prisão preventiva, cabe recurso em sentido estrito, se deferir cabe habeas corpus. Se revogar a prisão preventiva, cabe recurso em sentido estrito. Se não revogar, habeas corpus. Se conceder a liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante, recurso em sentido estrito, caso contrário, habeas corpus. Se a autoridade arbitrar fiança indevidamente, não cabe recurso em sentido estrito, mas sim o pedido do Ministério Público para a sua cassação. Art. 338 e 339 do CPP.
6) Absolvição do réu, com fundamento no art. 411 do CPP, cabe recurso em sentido estrito. Se não absolver é porque houve pronúncia ou impronúncia e nesse caso caberá recurso em sentido estrito. Se desclassificar a infração para a competência do juiz singular, cabe recurso em sentido estrito se o juiz for incompetente, se for competente cabe habeas corpus (art. 581, II).
7) Se julgada quebrada a fiança ou perdido o seu valor, cabe recurso em sentido estrito, caso contrário nenhum recurso. Se o juiz não a considerar perdida, o Ministério Público pode suscitar o problema em eventual recurso de apelação (art. 593, par. 4°).
8) Extinta a punibilidade, cabe recurso em sentido estrito, se não a decretar também, com fundamento no inciso IX do art. 581.
9) Indeferimento do pedido de prescrição ou de outra causa extintiva de punibilidade, cabe recurso em sentido estrito. Se for formulado o pedido após o transito em julgado, cabe agravo de instrumento com base no art. 197 da LEP.
10) Se conceder ou negar habeas corpus, cabe recurso em sentido estrito. Cabe também o recurso de ofício de decisão concessiva com base no art. 574, I, do CPP.
11) Concedido ou negado o sursis, cabe recurso em sentido estrito e também agravo em execução, dependendo do momento processual. Se for na própria sentença, a rigor seria recurso em sentido estrito, mas em face do art. 593, par. 4°, do CPP, cabe apelação.
12) Quando conceder ou revogar livramento condicional cabe agravo em execução com base no art. 197 da LEP.
13) Quando anular a instrução criminal, no todo ou em parte cabe recurso em sentido estrito. Se não anular pode ser habeas corpus com base no art. 648, VI, do CPP (coação ilegal por ser o processo nulo) ou correição parcial.
14) Quando incluir ou excluir jurado na lista cabe recurso em sentido estrito.
15) Quando denegar a apelação ou a julgar deserta, cabe recurso em sentido estrito. Se receber ou não a julgar deserta, poderá o interessado, nas contra-razões, argüir em preliminar o descabimento do recurso ou a sua deserção.
16) Quando suspender o processo em virtude de questão prejudicial cabe recurso em sentido estrito. Se não suspender não caberá. Após a decisão final, dependendo do resultado, se houver apelação, poderão argüir a irregularidade.
17) Quando unificar as penas ou não as unificar, cabe agravo em execução, sem efeito suspensivo com base no art. 197 da LEP, embora haja opinião de que caiba recurso em sentido estrito.
18) Quando julgar procedente ou improcedente o incidente de falsidade, cabe recurso em sentido estrito.
19) Quando decretada medida de segurança depois de transitada em julgado a sentença, cabe agravo em execução (art. 197 da LEP).
20) Quando o juiz impuser ou não medida por transgressão de outra, cabe agravo em execução.
21) Quando mantiver ou substituir a medida de segurança, cabe agravo em execução.
22) Quando revogar medida de segurança, cabe agravo em execução.
23) Quando deixar de revogar a medida de segurança, quando admitida por lei, agravo em execução.
24) Quando converter a multa em detenção ou prisão simples, agravo em execução. Este inciso foi revogado pela Lei 9.268/96, que deu nova redação ao art. 51 do CP, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívidas da Fazenda Pública.
O prazo para interposição é de 5 dias, salvo no caso do inciso XIV do art. 581, que é de 20 dias. Sendo o recorrente, no crime de ação pública ou qualquer das pessoas do art. 268, tenha ou não se habilitado como assistente, será de 15 dias, contudo há entendimento contrário que diz que se houve habilitação o prazo será de 5 dias.
Recebido o recurso e formado o instrumento, o recorrente tem 2 dias para as razões, após os autos vão para a parte contrária, para no mesmo prazo oferecer contra-razões. O recorrente deve indicar as peças que desejam sejam trasladadas para a formação do instrumento. Em algumas hipóteses sobe nos próprios autos.
A enumeração do art. 581 não é taxativa e cabe recurso em sentido estrito na Lei 1.508/51, art. 6°; na Lei 5.250, art. 44, par. 2°; casos de arquivamento de inquérito policial ou peças pertinentes a crimes contra a economia popular ou saúde pública, salvo na hipótese de entorpecentes. Cabe recurso em sentido estrito pelo MP contra sentença de pronúncia que deixar de decretar a prisão provisória do réu.
No recurso em sentido estrito o juiz pode se retratar em 2 dias (juízo de retratabilidade)
1) Contra decisões definitivas de absolvição sumária ou condenação, proferidas por juiz singular.
2) Decisões do tribunal do júri, satisfeitos os pressupostos do art. 593, III, a, b, c, ou d, do CPP.
3) Decisões definitivas quando não couber recurso em sentido estrito.
4) Decisões com força definitiva ou interlocutória mista quando não couber recurso em sentido estrito (art. 593, I,II,III).
5) Quando o juiz rejeitar a denúncia ou queixa nos processos de crime de imprensa (art. 44, par. 2° da LI).
6) Das decisões que homologam transação na Lei 9.099/95.
7) Na sentença proferida em rito sumaríssimo.
Decisão definitiva de absolvição, o juiz, por uma das causas do art. 386 do CPP, julga improcedente a acusação. Se procedente é definitiva de condenação. Cabe apelação da decisão do juiz singular e do júri.
Decisões definitivas ou com força de definitivas, cabe apelação se não estiver previsto recurso em sentido estrito, como é o caso da sentença que extingue a punibilidade, é definitiva, porém, para ela está previsto o recurso em sentido estrito (art. 581, VIII). Já se o juiz reconheceu ausência de condição objetiva de punibilidade, tal decisão é definitiva, como para ela não está preestabelecido o recurso em sentido estrito, então cabe apelação.
Decisões definitivas apeláveis são também as que:
- Julgam pedidos de restituição de coisas apreendidas (art. 120, par. 1° do CPP);
- Ordenam ou não o seqüestro (art. 127 CPP);
- Autorizam ou não o levantamento do seqüestro (art. 131);
- Acolhem ou não o pedido de especialização e inscrição de hipoteca legal ou arresto (art. 134, 135 e 137);
- Indeferem pedidos de justificação, de explicação em juízo.
Sentenças interlocutórias mistas, decisões com força definitiva, caberá apelação se não houver previsto o recurso em sentido estrito. Ex: pronúncia, exceção de coisa julgada, litispendência etc.
Na apelação não cabe juízo de retratação (juiz singular) como cabe no recurso em sentido estrito, porque esgota a sua jurisdição (art. 463, CPP). “Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional”.
Absolvição sumária – art. 411 – cabe recurso em sentido estrito (art. 581, VI).
Decisão não definitiva – art. 593, II – não permite.
Quando o juiz absolve o réu sumariamente, com base no art. 411, cabe recurso de ofício (art. 574, II) e voluntário (art. 581, VI, RSE).
Processos de competência dos tribunais, condenando ou absolvendo o réu, não há apelação, eventualmente Rext (STF) ou Resp (STJ).
Se o juiz receber e negar seguimento ao recurso, cabe recurso em sentido estrito, assim se também não receber. Se criar obstáculo ao seguimento, pode-se requerer carta testemunhável.
- Prazo para as razões e contra-razões é de 8 dias, em contravenção é de 3 dias. Para assistente de acusação, 3 dias após o prazo do MP.
- Quando o apelante é a vítima (queixa) – 8 dias para o querelante e após esse prazo, 3 dias para o MP.
- Quando o apelante é a defesa =- 8 dias para o querelante e 3 dias para o MP.
Nas razões e contra-razões pode juntar documentos. Todavia, oferecidos nas contra-razões, abre-se vista ao apelante para que se manifeste sobre os mesmos. O apelante pode oferecer as razões perante o tribunal (art. 600, par. 4°, CPP), o MP não pode porque pratica atos processuais fora de sua comarca, estão os autos serão remetidos para a sua comarca para que ofereça as contra-razões. A apelação é interposta perante o juiz singular e endereçada ao tribunal.
- Autorização legal;
- Tempestividade;
- Forma de interposição;
- Recolhimento do réu à cadeia ou prestação de fiança, salvo se primário e de bons antecedentes (art. 594). Entende-se que tal norma foi revogada face ao art. 5°, LVII da CF/88 “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória” (presunção de inocência).
- Com o acórdão do tribunal, com ou sem provimento;
- Quando o réu fugir depois de apelar, será considerada deserta, salvo se for primário e de bons antecedentes;
- Falta de preparo nos crimes exclusivo de ação penal privada (art. 806, par. 2°);
- Desistência. Em ação penal pública, se o querelante desistir o MP prossegue.
As decisões do júri são soberanas e em apelação o tribunal só pode corrigir erros ou injustiças na aplicação da pena. Se a apelação se fundar nas alíneas “a” ou “d” do inciso III do art. 593, o máximo que pode é rescindir o julgamento e determinar que outro se realize com novos jurados. (nulidade posterior à pronúncia e decisão dos jurados contrária a prova dos autos). Se se basear nas alíneas “b” e “c” (sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, ou se houver erro ou injustiça no tocante à apelação da pena ou da medida de segurança), pode corrigir o erro ou jugular a sentença, pois nesse caso revê ato do juiz e não dos jurados. A apelação sobe por instrumento no caso do art. 601, par. 1°.
É a provocação feita da sentença de um júri para outro a fim de julgar a causa de novo. Quando o réu é condenado por um só crime pelo júri a pena igual ou superior a 20 anos. É recurso exclusivo da defesa, interposto por petição ou por termo nos autos em 5 dias, dirigido ao Presidente do Tribunal do Júri, não há necessidade de razões.
- Pena por um só crime igual ou superior à 20 anos;
- Prazo legal e;
- Interposição pela primeira vez.
Se o juiz não receber o protesto, a defesa, em 43 horas poderá requerer carta testemunhável (art. 639).
Tem por finalidade propiciar à instancia superior a reparação de um gravame provocado pelo juiz a quo quando não houver recebido o recurso ou, se recebido, obsta o seu seguimento.
Entre nós será admissível quando for denegado o recurso em sentido estrito. Há divergência quando se trata de denegação ao recurso de protesto por novo júri, alguns entendem ser cabível a carta testemunhável, outros entendem cabível o habeas corpus, alegando que se o protesto é interposto de juízo a quo para juízo a quo, não cabe a carta testemunhável, uma vez que esta deve ser admissível de juiz a quo para juiz ad quem.
A carta testemunhável é cabível quando denegado o recurso, salvo se a lei houver previsto medida própria, específica para combater a decisão denegatória. Assim, descabe quando denegada a apelação (art. 581, XV, CPP) e outras hipóteses. Para denegação de Rext não cabe carta testemunhável e sim o agravo de instrumento. Caberá, porém, quando o juiz das execuções penais não admitir o agravo em execução do art. 197, LEP, pois este é um recurso.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê a carta testemunhável quando for denegado o recurso em sentido estrito, o agravo em execução e o protesto por novo júri. Quando o Presidente do Tribunal denegar agravo que deva subir ao STF ou STJ, neste caso caberá reclamação cuja finalidade é preservar a competência do STF ou STJ.
Em se tratando de denegação de embargos infringentes e de nulidade, caberá agravo regimental, em 5 dias, também nos casos de indeferimento liminar do pedido de revisão criminal.
48 horas após a decisão que denegou o recurso, dirigido ao escrivão do feito (ou 2 dias). Deve indicar as peças que serão trasladadas e o escrivão tem 5 dias para fazer e o testemunhante tem 2 dias para as razões e igual prazo (depois) para a parte contrária. Recebendo-a o juiz pode retratar-se, e a retratação não implica mudança na decisão que ensejou o recurso em sentido estrito. A carta deve estar bem instruída, sob pena de ser indeferida liminarmente. A carta testemunhável não tem efeito suspensivo. O prazo conta-se pelo art. 798, par. 3° e 1°, do CPP.
Cabível quando o juiz age com erro ou abuso, provoca inversão tumultuária no processo, na ordem legal dos atos processuais.
10 dias a partir da data da ciência do despacho impugnado. É recurso, pois quem examina é o tribunal ad quem e respeita ao princípio do contraditório.
Dentro do prazo de 10 dias, a petição deve ser dirigida ao tribunal com os requisitos:
- Exposição do fato e do direito;
- Razões do pedido de reforma da decisão;
- Nome e endereço completo dos advogado;
Deverá conter ainda:
- Cópias da decisão corrigida;
- Certidão de intimação e das procurações outorgadas ao advogados ou da procuração outorgada pelo réu.
Recebida a correição o relator pode:
- Requisitar informações ao juiz da causa;
- Atribuir efeito suspensivo à correição;
- Intimar o corrigido por ofício, dirigido ao seu advogado.
Se o juiz reformar totalmente, o relator considerará prejudicada a correição.
Previsto no art. 102, II, a da CF e art. 105, II, a e b da CF. o primeiro previsto para habeas corpus ou mandado de injunção ou mandado de segurança quando denegatória a decisão, pelos tribunais superiores. O segundo, é cabível quando a decisão é denegada em habeas corpus ou mandado de segurança em única ou última instancia, proferida pelos tribunais e também quando o tribunal não conhece do pedido. Ex: impetrado no STJ, denegado, cabe recurso ordinário para o STF. Se for impetrado perante juiz de direito ou juiz federal, se denegada a ordem, poderá impetrar recurso em sentido estrito (art. 581, X) ou então habeas corpus ao órgão de segundo grau respectivo. Denegada ordem poderá entrar com recurso ordinário para o STJ. Se interposto o recurso ordinário-constitucional para o STJ e improvido, poderá impetrar habeas corpus no STF (art. 102, I, i, da CF).
O recurso ordinário-constitucional é interposto por petição dirigida ao Presidente do tribunal que denegar a ordem de habeas corpus em 5 dias, contados da intimação, apresentando as razões do pedido de reforma no tribunal ad quem se manifesta o Ministério Público.
Se o tribunal a quo denegar ou retardar por mais de 30 dias o despacho que admite ou não remeter os autos ao tribunal ad quem caberá agravo de instrumento (art. 522 a 529 do CPC).
Se o tribunal a quo conceder a ordem o recurso poderá ser extraordinário como especial, podendo interpor o órgão do MP que atuar junto ao tribunal que concedeu a ordem; o querelante e o assistente não pela súmula 208 do STF que não permite. Se o presidente do tribunal a quo não admitir esse recurso cabe agravo de instrumento.
Tem por finalidade levar ao conhecimento do STF uma questão de natureza constitucional. Já o Resp é dirigido ao STJ quando se tratar de questão federal de natureza infraconstitucional.
Através do Rext o STF tutela os mandamentos constitucionais, analisa se a CF foi desrespeitada, se uma lei ou tratado é valido e se houve julgamento contra essa validade, mas somente analisa as decisões proferidas pelos tribunais, sejam em única ou ultima instancia, visando manter o primado da constituição.
- Contrariarem dispositivo da CF;
- Declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
- Julgarem válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal.
Se se tratar de hipóteses do art. 102, III, a, b ou c da CF pode a parte sucumbente (MP, defesa, querelante) interpor o Rext. Quanto ao assistente do MP tem duas correntes, uma favorável e outra contrária. O MP legitimado é aquele que atua perante o tribunal a quo. No estado de SP, compete ao Procurador-Geral de Justiça.
Será interposto dentro de 15 dias perante o presidente do tribunal recorrido quando se tratar das hipóteses do art. 102, III, a,b ou c da CF, contendo a exposição do fato e do direito; demonstração do cabimento do Rext; e as razões.
O recorrido terá 15 dias para apresentar as contra-razões e em 5 dias o tribunal dirá se aceita ou não. Aceito, subirá ao STF, se não admitido cabe agravo de instrumento para o STF com fundamento no art. 28 da Lei 8.038/90 e súmula 288 do STF.
Se interposto contra outros tribunais, obedece-se o prazo previsto na lei processual.
Cabe das decisões de qualquer tribunal estadual, em única ou ultima instância que contrarie tratado ou lei federal, ou lhes negue vigência, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; dê à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, a,b ou c da CF). o procedimento é o mesmo do recurso extraordinário.
Se o recurso não for admitido pelo tribunal a quo, cabe Agravo de Instrumento em 5 dias para o STJ, instruído com as peças convenientes. Se o relator negar seguimento ou provimento ao Agravo de Instrumento, caberá Agravo Regimental.
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
Permitida a reprodução do texto, desde que citada fonte.