Recurso é o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. É um instrumento processual destinado a corrigir um desvio jurídico. É instrumento de correção em sentido amplo. É voluntário porque no Brasil não mais existe o recurso de ofício que foi substituído pelo reexame obrigatório.
Quem recorre é a parte que não concorda, no todo ou em parte com uma decisão. O juiz, por si só (de ofício) não pode reformar a sua própria decisão.
O meio utilizado deve ser idôneo, ou seja, deve existir o tipo de recurso e este deve ser o adequado à alteração e revisão da decisão. A utilização do meio também deve ser adequada.
O recurso se desenvolve no mesmo processo. Ao recorrer, a parte não propõe nova ação, mas dá continuidade, sendo uma nova fase à ação anteriormente proposta e em andamento.
Assim, não quer dizer que o recurso não pode ter procedimento separado do principal, é o que ocorre com o agravo de instrumento que sobe ao tribunal em procedimento próprio enquanto prossegue o principal.
É o pedido de reexame de uma decisão para reforma-la, invalidá-la, esclarece-la ou integrá-la. É dirigido para o tribunal decidir a questão, obedecendo ao princípio do duplo grau de jurisdição. Em regra, o recurso é dirigido a outro grau de jurisdição, mas pode ser dirigido ao mesmo órgão quando se tratar de embargos de declaração e embargos infringentes da Lei 6.830/80.
A existência de um sistema recursal adequado atende ao princípio da pluralidade de graus de jurisdição e aos ideais de justiça, pois basta que o juiz saiba que a sua sentença pode ser reexaminada por um tribunal superior para que ela seja mais cuidadosa e mais justa.
O segundo grau de jurisdição existe e analisa os fatos com uma visão mais adequada porque está distante dos fatos, bem como aperfeiçoa a interpretação do direito. Assim, não quer dizer que o tribunal julga porque tem mais conhecimento ou sabedoria, mas porque analisa os fatos sem pormenores e análise detalhada do caso como o faz o juiz de primeiro grau que tem mais proximidade com as partes e testemunhas.
Os recursos ordinários são previstos no processo comum e são divididos em recursos comuns e específicos. Os recursos comuns estabelecem como pressuposto básico e suficiente a sucumbência (apelação). Os recursos específicos exigem determinada situação ou pressuposto específico, é o caso dos embargos infringentes.
Os recursos extraordinários, apesar de se aplicarem também ao processo comum, estão consagrados em nível constitucional e têm por função não apenas a correção do caso concreto, mas também a uniformização da interpretação da legislação federal e a eficácia e integridade das normas da própria constituição. Têm, portanto, uma função política.
Além disso, nos recursos extraordinários não mais se discute matéria de fato, apenas de direito. São recursos extraordinários o REsp ao STJ (art. 105, III, CF), o RExt ao STF (art. 102, III, CF) e os embargos de divergência no STF e no STJ.
O recurso visa o exame da matéria impugnada pelo tribunal. O juízo ou tribunal de que se recorre chama-se “a quo” e o tribunal ao qual se recorre “ad quem”.
Os pressupostos do recurso não são mais do que as condições da ação e os pressupostos processuais reexaminados em fase recursal e segundo as peculiaridades dessa etapa do processo.
O exame dos pressupostos leva ao conhecimento ou não do recurso, e o exame do mérito leva ao provimento ou não do recurso. O recurso para ser provido precisa ser conhecido, se não conhecido não tem seu conteúdo examinado.
Se o juiz de 1° grau fizer um exame do juízo de admissibilidade, este será sempre provisório, cabendo o juízo de admissibilidade definitivo ao tribunal competente para julgar o recurso. Se o juízo de admissibilidade do juízo “a quo” for negativo, dessa decisão cabe recurso para o tribunal “ad quem”.
Para entrar com recurso deve existir no sistema processual brasileiro, seja adequado à decisão que se quer recorrer e a decisão deve ser recorrível.
O código não consagra expressamente o princípio da fungibilidade, mas o princípio da instrumentalidade das formas especifica e fundamenta o problema da fungibilidade. Assim, se um recurso for interposto por outro poderá ser aceito, mas desde que não tenha havido erro grosseiro ou má-fé. Se o ato alcançar sua finalidade não se deve decretar a sua nulidade.
Erro grosseiro é a interposição de um recurso por outro contra expressa disposição legal. Má-fé ocorre quando se interpõe um recurso de maior prazo e o recurso cabível é de menor prazo. Havendo dúvida e o prazo mais curto, aplica-se a fungibilidade.
Se ocorrer força maior deve ser provada, bem como a justa causa do art. 183, par. 1º.
Não é possível a interposição de dois recursos ao mesmo tempo, salvo no caso do art. 498 do CPC.
Parte é todo aquele que tenha participado do contraditório. O terceiro prejudicado é aquele que não participou do processo, mas teve um prejuízo, deve-o demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida a apreciação judicial, deve haver interesse jurídico. O terceiro não pode pleitear nada para si, seu pedido de limita à lide primitiva, a sua relação jurídica é dependente da outra e tem os mesmos prazos para recorrer. O Ministério Público tem legitimidade porque atua como parte ou fiscal da lei e também quando devia intervir e não participou, com o fim de pleitear a nulidade da sentença.
O primeiro e mais importante efeito é impedir a preclusão ou o trânsito em julgado da sentença. É claro que há decisões irrecorríveis e não precluem e há também as matérias de ordem pública que podem ser reexaminadas enquanto não transitada em julgado a sentença.
O recurso interposto tem sempre o efeito devolutivo, que é o de submeter a questão ao tribunal “ad quem”, todo recurso tem esse efeito e devolve a questão ao tribunal. O efeito suspensivo significa que o recurso impede que a decisão recorrida produza sua eficácia própria, impede que a decisão de 1° grau seja executada. Tem esse efeito a apelação, embargos infringentes e os embargos de declaração.
Mesmo no tendo efeito suspensivo, o recurso impede o trânsito em julgado da decisão, pois a execução definitiva só ocorrerá com o trânsito em julgado.
No recurso com efeito suspensivo, os efeitos da decisão ficam contidos, aguardando a nova decisão do tribunal. No recurso sem efeito suspensivo, somente com efeito devolutivo, a decisão produz efeitos provisórios, porque pode ser modificada. A decisão sem recurso produz eficácia plena e definitiva.
Além dos recursos outros remédios processuais podem ter efeitos suspensivos de coisas diversas, são eles: embargos do devedor que suspendem a execução; embargos de terceiro que suspendem o processo; e as liminares que suspendem atos administrativos ou particulares.
A desistência e a renúncia não dependem da concordância da parte contrária, diferente da desistência da ação que requer a concordância da parte contrária que tem direito a uma sentença de mérito.
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
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