PETIÇÃO INICIAL E CITAÇÃO
Petição inicial - Ato
pelo qual o autor provoca o exercício da jurisdição e leva a juízo a sua
pretensão e pede a sujeição do réu à decisão que acolher seu pedido. Deve conter
os requisitos do art. 282 e não conter os vícios do art. 295. A petição inicial
se em ordem, faz com que haja a citação do réu. Se faltar alguns dos requisitos
o juiz pode determinar que seja emendada ou indeferi-la se o vício é insanável.
Requisitos da petição inicial
- Indicação do juiz ou tribunal competente para
processar e julgar a causa proposta;
- Qualificação das partes para identificação
correta dos sujeitos;
- Descrição dos fatos da relação jurídica sobre
a qual se pede o provimento jurisdicional. A descrição do fato contrário
do réu que é motivo da pretensão pleiteada. O fato e o fundamento jurídico
do pedido são a causa pedir. O CPC adotou a teoria da substanciação quanto
ao fundamento jurídico, de modo que a decisão judicial será procedente ou
não em face de uma situação descrita e como descrita, diferente da teoria
da individualização na qual bastaria uma indicação legal fundamentando o
pedido;
- Do fato e fundamento jurídico deve decorrer o
pedido que deve ser claro e preciso. Ele define a lide e é o objeto do
processo. O pedido imediato pede a providência jurisdicional (condenação)
e o mediato uma providência sobre um bem jurídico material (pagamento);
- O valor da causa define o pagamento de custas,
o tipo de procedimento, possibilidade de recursos, competência e, em
alguns casos honorários advocatícios. Em princípio, o valor da causa é o
valor do pedido, mas se este não tem conteúdo econômico imediato o valor
será atribuído. O pedido deve ser certo e determinando. Pode ser
indeterminado em alguns casos, mas deve ser sempre certo. Genérico nos
casos do art. 286. O pedido é imutável, mas pode ser sucessivo ou
alternativo (art. 289);
- O autor deve indicar os meios de provas que
vai produzir, salvo documentos que devem ser juntados com a inicial, basta
a indicação da natureza da prova;
- Deve o autor requerer a citação do réu, que é
essencial para formar a relação jurídica processual.
Casos de Indeferimento da inicial
- Inépcia da Inicial -
Inicial inepta é aquela que falta o pedido, causa de pedir, quando dos
fatos narrados não decorrer logicamente o pedido, quando for juridicamente
impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. É um defeito do
conteúdo lógico da petição inicial, de modo que é impossível desenvolver a
atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. A
possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação se não for
possível atendê-lo deve o juiz indeferir a petição inicial.
- Legitimidade - A legitimidade de
partes é condição da ação. Se a parte se mostra sem condições legais de
demandar sobre o objeto deve-se impedir a instauração do processo. Se
aferida após exame das provas o juiz pode deixar para mais tarde a decisão
sobre esse aspecto. Se for de ordem pública não há preclusão.
- Interesse processual -
É a terceira condição da ação que é a necessidade de se recorrer ao
judiciário mediante o uso do meio adequado.
- Decadência e prescrição -
Determina a extinção do processo com julgamento de mérito mesmo no
despacho de indeferimento da inicial porque fere mortalmente o direito do
autor. Decadência, o juiz pode conhecer de ofício não se tratando de
direitos patrimoniais, caso contrário depende de alegação da parte a quem
aproveita.
- Capacidade postulatória -
O advogado que postular em causa própria deve declarar na petição inicial
onde receberá a intimação para emendar a petição inicial, por determinação
do juiz se faltar alguns dos requisitos dos arts. 282 e 283.
O ato do juiz que indefere a inicial é decisão
terminativa e tem natureza de sentença (art. 162), cabendo recurso de apelação.
Ao juiz é facultado reformar sua decisão em 48h, caso contrário os autos serão
encaminhados ao tribunal competente.
Antecipação da tutela
Pode o autor, se preencher os requisitos
legais, obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional, atendendo
a pretensão do direito material do autor antes do momento normal através de uma
liminar, são eles:
- Deve ser requerida pelo autor;
- Prova inequívoca de verossimilhança;
- Reversibilidade do direito;
- Fundado receio de dano irreparável ou abuso de
direito de defesa ou manifesto protelatório do réu.
Esta
pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo em decisão fundamentada. Da
decisão que concede cabe agravo de instrumento que não tem efeito suspensivo.
Esse efeito pode ser obtido por mandado de segurança se a concessão da tutela
antecipada violar direito líquido e certo. Concedida ou não a tutela o processo
prossegue até o fim.
Distribuída
a petição inicial, o réu é citado e pode contestar dentro de um prazo. O autor
pode apresentar manifestação acerca da defesa do réu (réplica). Após, o juiz
marca uma audiência de conciliação, havendo, o processo é extinto com
julgamento do mérito, caso contrário, o juiz decide as preliminares. Se o réu
alegar questões formais que impeçam o julgamento do mérito é neste momento que
o juiz analisa-as e também as provas produzidas, chama-se saneamento do
processo. Superada as preliminares passa ao julgamento.
Citação - É o ato de chamar o réu a juízo
para se defender, é a formalização do contraditório. É um ato solene de modo
que se faltam algumas das formalidades legais é nula. O réu citado vincula-se
ao processo. A citação é garantia de um processo livre e democrático e sem ela
não se completa a relação jurídica processual. O réu que comparece sem ser
citado supre ou sana a nulidade. Ele pode comparecer apenas para argüir a
nulidade, caso que ficaria citado a partir da data da decisão que decretou o
vício. Pode ser real (oficial de justiça ou correio) ou ficta (edital ou hora
certa). Deverá ser pessoal, mas há exceções.
Efeitos da citação
- Torna prevento o juízo, significa fixar a
competência em relação a outros juizes, ou seja, aquele que primeiro tomou
conhecimento da ação continuará com o processo. Nenhum outro juiz poderá
conhecer da causa.
- Induz litispendência, que é o fato processual
da existência de um processo em andamento e não pode haver outro com o
mesmo objetivo. O segundo deve ser extinto. Matéria de ordem publica, o
juiz deve conhecer de ofício.
- Feita a citação há a caracterização da mora
pela resistência do devedor em cumprir sua obrigação, contando-se os juros
a partir da citação.
- Torna a coisa litigiosa, isto é, vincula ao
processo, mas pode ser alienada sem qualquer alteração jurídica em sua
titularidade.
- Interrupção da prescrição para evitar que se
dê a perda do direito. A demora da citação pela justiça interrompe-a a
partir da propositura da ação.
- Citação em processo de execução não pode ser
feita pelo correio, o réu deve saber pessoalmente que será executado.
Embora de presunção válida, nesse caso não se aplica.
- Citação nula anula todo o processo a partir
dela, deve se fazer nova citação.
Intimação - É o
ato pelo qual se dá ciência a parte dos atos e termos do processo, para que
faça ou deixe de fazer alguma coisa. Como o processo se desenvolve por impulso
oficial, as intimações se efetuam de ofício, ainda que a parte nada requeira.
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
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