PETIÇÃO INICIAL E CITAÇÃO

Petição inicial - Ato pelo qual o autor provoca o exercício da jurisdição e leva a juízo a sua pretensão e pede a sujeição do réu à decisão que acolher seu pedido. Deve conter os requisitos do art. 282 e não conter os vícios do art. 295. A petição inicial se em ordem, faz com que haja a citação do réu. Se faltar alguns dos requisitos o juiz pode determinar que seja emendada ou indeferi-la se o vício é insanável.

Requisitos da petição inicial

Casos de Indeferimento da inicial

O ato do juiz que indefere a inicial é decisão terminativa e tem natureza de sentença (art. 162), cabendo recurso de apelação. Ao juiz é facultado reformar sua decisão em 48h, caso contrário os autos serão encaminhados ao tribunal competente.

Antecipação da tutela

Pode o autor, se preencher os requisitos legais, obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional, atendendo a pretensão do direito material do autor antes do momento normal através de uma liminar, são eles:

Esta pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo em decisão fundamentada. Da decisão que concede cabe agravo de instrumento que não tem efeito suspensivo. Esse efeito pode ser obtido por mandado de segurança se a concessão da tutela antecipada violar direito líquido e certo. Concedida ou não a tutela o processo prossegue até o fim.

Distribuída a petição inicial, o réu é citado e pode contestar dentro de um prazo. O autor pode apresentar manifestação acerca da defesa do réu (réplica). Após, o juiz marca uma audiência de conciliação, havendo, o processo é extinto com julgamento do mérito, caso contrário, o juiz decide as preliminares. Se o réu alegar questões formais que impeçam o julgamento do mérito é neste momento que o juiz analisa-as e também as provas produzidas, chama-se saneamento do processo. Superada as preliminares passa ao julgamento.

Citação - É o ato de chamar o réu a juízo para se defender, é a formalização do contraditório. É um ato solene de modo que se faltam algumas das formalidades legais é nula. O réu citado vincula-se ao processo. A citação é garantia de um processo livre e democrático e sem ela não se completa a relação jurídica processual. O réu que comparece sem ser citado supre ou sana a nulidade. Ele pode comparecer apenas para argüir a nulidade, caso que ficaria citado a partir da data da decisão que decretou o vício. Pode ser real (oficial de justiça ou correio) ou ficta (edital ou hora certa). Deverá ser pessoal, mas há exceções.

Efeitos da citação

Intimação - É o ato pelo qual se dá ciência a parte dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Como o processo se desenvolve por impulso oficial, as intimações se efetuam de ofício, ainda que a parte nada requeira.

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

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