Pode ser ativo (vários autores), passivo (vários réus) ou misto (vários autores e vários réus). Essa ligação deve trazer alguma utilidade ao processo, não é livre às partes decidirem, deve haver condições viáveis, ou seja, um liame jurídico. Pode ser desde o começo (inicial) ou nascer depois (ulterior) esse só nos casos previstos em lei (denunciação à lide, chamamento ao processo). Pode ser facultativo quando fica a depender da vontade das partes, mas essa vontade não é absoluta, e, obrigatório quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica o juiz tiver de decidir de forma uniforme para todas as partes.
I. Deve haver uma obrigação com mais de um obrigado (responsabilidade solidária);
II. Quando há o mesmo fundamento de fato ou de direito. O fundamento jurídico do pedido dá-se quando o autor narra os fatos e deles se extrai a qualificação jurídica do pedido. Quando parte da causa de pedir é a mesma as partes podem propor ação em conjunto evitando sentenças divergentes para um uma mesma causa (economia processual);
III. Se houver conexão pode haver litisconsórcio;
IV. Aqui basta um ponto comum de fato ou de direito, porque pode levar a uma prova única ou uma solução análoga para casos semelhantes, com economia processual e prevenção de decisões conflitantes.
Ocorre toda vez que a lei estabelecer a presença obrigatória de mais alguém no processo tanto no pólo ativo quanto no passivo, sob pena de nulidade. Aqui a sentença deverá ser uniforme para todos os litisconsortes do processo.
Litisconsórcio unitário
Deve-se verificar se existe comunhão, identidade nas pretensões dos litisconsortes, pois se a relação jurídica for daquelas que devem ser decididas de forma uniforme para todos os seus sujeitos, a presença será obrigatória. Há caso mesmo havendo uniformidade na sentença não haverá litisconsórcio necessário (solidariedade ativa ou passiva). O credor ou devedor solidário pode exercer o seu direito ou vir a ser demandado isoladamente dos demais, mas a decisão será uniforme para todos os credores ou devedores solidários, mas a lei dispensa a presença de todos porque atribui legitimidade a qualquer um deles para estar sozinho em juízo. Portanto, nem todo litisconsórcio necessário é também unitário, mas todo litisconsórcio unitário é necessário, salvo o caso da Solidariedade ou de condomínio. Se o bem é só do marido, mesmo assim a mulher deverá fazer parte da ação (litisconsórcio necessário), mas a sentença não lhe atingirá, portanto, nesse caso é litisconsórcio necessário, mas não é unitário. Há casos de litisconsórcio facultativo unitário e ocorre quando dois ou mais acionistas se litisconsorciam, facultativamente e intentam ação de anulação de deliberação de assembléia geral. É facultativo ativo porque só um deles teria legitimidade para agir, mas se formou o litisconsórcio, a sentença será uniforme para os dois.
Intervenção de Terceiros
Para um terceiro entrar numa lide proposta deve haver interesse jurídico em relação ao processo, esse interesse vem da decisão que vai ser tomada no processo e que pode interferir em sua esfera jurídica, ele poderá assistir àquele que lhe interessa (assistência simples). Deve obedecer algumas regras legais para intervir e essa intervenção poderá ser:
a) Espontânea – entra por sua vontade;
b) Provocada – quando é convocado a fazer parte da lide. O terceiro continua sendo terceiro, não é parte e sua posição pode ser:
1) Adesiva – auxiliar da parte;
2) Principal – equivalente à da parte, podendo praticar qualquer ato no processo. Aqui a pretensão também é sua, o terceiro pleiteia algo para si (assistência litisconsorcial). Aqui o terceiro intervém como titular da relação jurídica, relação essa que a sentença atingirá com força de coisa julgada.
Modalidades de intervenção de terceiros
· Se provocada será: nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo:
· Se espontânea será: assistência, oposição, embargos de terceiros e intervenção de credores na execução.
Intervenção iussu iudicis ou intervenção por ordem do juiz.
A ausência de litisconsórcio necessário gera a nulidade do processo, inútil prosseguir. Se desde logo, não estiverem presentes todos aqueles que alei determina, no caso de litisconsórcio necessário, compete ao juiz determinar ao autor que lhes promova a citação, sob pena de, não o fazendo, declarar extinto o processo sem julgamento de mérito.
Oposição – intervenção voluntária e facultativa
Aqui o terceiro vai apresentar uma objeção ao juiz, alegando que o direito discutido no processo não é do autor nem do réu, ele é o seu titular. É uma ação em que alguém ingressa em processo alheio pretendendo, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre o qual discutem autor e réu. É uma ação declaratória contra o autor e condenatória contra o réu. O opoente passa a ser autor de uma ação em que autor e o réu originários se tornam réus. A oposição vai andar junto com a demanda principal. Se as partes não contestarem, será válida a oposição, se uma das partes contesta e a outra reconhece a procedência do pedido, contra aquele que protestou prosseguirá a lide, passando o terceiro a ser parte principal.
Nomeação à Autoria – intervenção provocada e obrigatória
É um procedimento para corrigir o pólo passivo da relação processual. Se alguém for citado, que não o proprietário ou o possuidor, deverá ele requerer a nomeação destes no prazo para a defesa. Livrando-se assim, de uma demanda que não é sua. Evita-se que a ação corra contra uma parte ilegítima, pois a sentença seria inútil. Se recusada a nomeação, a ação prossegue contra o nomeante. Se o nomeado reconhecer a sua qualidade de réu, contra ele passará a correr o processo. Se o autor recusar o nomeado, poderá este prestar assistência ao nomeante réu. O nomeante, também poderá assistir o nomeado se tiver interesse que a sentença lhe seja favorável.
Chamamento ao Processo – intervenção provocada e litisconsórcio. facultativo
Sua finalidade é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal. Economia processual.
Sendo admissível o chamamento, o réu tem prazo para a citação dos coobrigados até a contestação. Entre o réu primitivo e o chamados forma-se litisconsórcio facultativo passivo. A sentença dada é de natureza condenatória e serve como título executivo em favor daquele que satisfizer a dívida por inteiro. Art. 80.
Denunciação da Lide – intervenção provocada
É o ato pelo qual o autor ou o réu chama a juízo terceira pessoa, que seja garantidor do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na demanda em que se encontra. O autor ou o réu poderá denunciar a lide através de uma ação secundária que será proposta dentro da ação principal.
O art. 70 I, diz que obrigatório denunciar a lide, pois caso contrário, a parte perderá o direito de regresso contra o garantidor de seu direito discutido em juízo se por ventura perder a demanda. (Ver art. 1107 e 1116 do CC Evicção). Se a parte não fizer a denunciação, fica-lhe defeso mover ação autônoma contra o alienante, deverá arcar com os prejuízos que de seu ato advierem.
Não pode haver reclamação pela evicção se:
· Foi pactuada cláusula expressa no contrato;
· A parte tinha conhecimento de discussão envolvendo o imóvel que adquiriu;
· Assumiu totalmente os riscos.
O inciso II e III fala
Se o locatário for citado para ação que tenha por objeto a coisa que possui deve denunciar a lide ao proprietário. Pois envolve um direito que não é seu. Assim, como no seguro, deve-se denunciar a seguradora para que garanta o direito, pois se não chamar, terá de provar, na ação de indenização, que na demanda anterior empregou todos os esforços para evitar a condenação. Se optar por não chamar a seguradora, deve a parte condenada assumir os prejuízos que da sentença advierem, tornando assim a denunciação da lide facultativa.
A ação de denunciação não pode introduzir elementos novos à lide, pois seu fundamento é apenas incluir o garantidor de seu direito (litisconsórcio passivo). Contrato entre particulares não pode figurar na ação, pois se trata de elemento novo, esse contrato é irrelevante na demanda em questão.
Não se pode denunciar a lide
· Locatário que causa prejuízos ao seu vizinho, caso venha a ser demandado;
· No procedimento sumário – art. 280 do CPC;
· No juizado de pequenas causas – Lei 9099/95.
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
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