HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo STF. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.

Princípio da efetividade

         A jurisdição só deve atuar sobre as causas em que será possível ao Estado fazer valer sua decisão, surge a delimitação da atuação do poder jurisdicional, por meio das regras chamadas de competência internacional.

         A força dos efeitos da sentença não é em nada modificado ou acrescido pelo processo de homologação. A sentença estrangeira será obrigatoriamente reconhecida se preencher os requisitos compatíveis com a delibação, não cabendo juízo de oportunidade e conveniência.

         Os efeitos conexos à validade da sentença estrangeira retroagem ao momento em que esta se tornou eficaz em seu país de origem, conforme, aliás, reconhece a jurisprudência do STF.

         No processo de homologação o objeto é a verificação dos requisitos legais de eficácia para a ordem jurídica nacional. A homologação é uma ação, pedido de tutela jurisdicional constitutiva, de jurisdição contenciosa porquanto dirime a controversa pretensão à homologação.

Condições, pressupostos, elementos e mérito da homologação

         Sobre a titularidade não existe norma expressa que regulamente a legitimação para agir, aplicando-se o art. 6° do CPC que diz que ninguém pode demandar em nome próprio sobre direito alheio, salvo se expressamente autorizado em lei.

         A pretensão à homologação resulta legitimada para todo aquele que tiver interesse jurídico na produção da eficácia executiva da sentença no Brasil, independentemente de sua condição de parte no processo original. Portanto, legitimado é aquele que tenha interesse jurídico na produção da eficácia executiva. É uma ação de conteúdo processual com conotação de ordem pública.

         No pólo passivo devem ser citados como litisconsortes, ou seja, devem integrar a lide todos os que tenham interesse em que a sentença não produza efeitos no Brasil.

         O interesse de agir nasce a partir do trânsito em julgado da sentença no exterior e no momento em que alguém necessite da produção de efeitos executivos em sentido amplo no Brasil.

         A possibilidade jurídica do pedido estará presente se a homologação tiver por objeto a outorga dos efeitos executivos a uma sentença. Deve-se também a sentença ter transitado em julgado no estrangeiro. A coisa julgada exigida é a formal.

         Se há coisa julgada no Brasil sobre a mesma lide, aquela impede a homologação porque já se esgotou a jurisdição brasileira. Se o processo no Brasil se iniciar depois do trânsito em julgado da sentença estrangeira a coisa julgada torna inválido o processo no Brasil, não devendo este ser levado em consideração no processo de homologação.

Elementos da ação de homologação

Partes – são as que tem interesse na homologação;

Pedido – tutela jurisdicional de conhecimento constitutiva dos efeitos executivos em sentido amplo da sentença estrangeira para a ordem jurídica brasileira;

Causa de pedir – é a sentença estrangeira transitada em julgado, que faz nascer a pretensão à homologação. A sentença estrangeira transitada em julgado é o fundamento jurídico do pedido, suficiente e bastante para fazer nascer a formulação do pedido de homologação, desde que não cumprida a obrigação consignada na sentença ou, no caso das sentenças constitutivas, uma vez que a ordem jurídica brasileira condiciona a produção dos efeitos à prévia homologação, legalmente indispensável.

        

Não se homologará sentença estrangeira por incompetência de seus juízes, nas ações relativas a imóveis situados no Brasil, bem como as sentenças de partilha sobre imóveis no Brasil.

         O STF tem negado homologação quando não existe conexão entre a causa e o país em que foi proferida a sentença como a decretação de divórcio em país em que os cônjuges não têm domicílio e de que não são nacionais. Assim a súmula 381 do STF.

         Também não se homologa sentença em que o princípio do contraditório não foi respeitado, pois este é um princípio básico do processo, requisito indispensável para o nascimento de uma sentença válida.

         Para que se homologue uma sentença não deve violar a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes. Ordem pública é exatamente o conjunto de princípios e normas consideradas como essenciais à convivência nacional, daí somente existir ordem pública em função dos princípios internos de cada estado. A chamada ordem pública internacional é simplesmente a ordem pública de cada país e que não comporta qualificativas.

         A execução ou objeção de ordem pública pode ser argüida pela parte citada para a homologação em contestação, pelo Procurador-geral da República que atua no processo como fiscal da lei e pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal.

Procedimento da ação de homologação

         Autuado o pedido será citado o executado para contestar em 15 dias. A petição inicial poderá ser liminarmente indeferida se inepta ou se o requerente não providenciar as diligências que lhe competirem. Nesse caso, não há recurso expresso contra a decisão, mas há entendimento de que se aplica o parágrafo único do art. 222 que trata do agravo regimental. Se o executado não comparecer será nomeado curador à lide.

         Na contestação poderá ser alegada, em preliminar, a alegação de falta de pressuposto processual ou condição da ação, podendo também haver reconvenção. Cabe réplica em 5 dias, depois se manifesta o Procurador-Geral da República que atua como fiscal da lei.

         Deferida a homologação extrai-se a carta de sentença para execução no juízo competente que é o da capital do estado do domicílio do executado, perante a justiça federal. Se se trata de execução imprópria, referente ao cumprimento de sentenças constitutivas, a carta de sentença será levada ao registro competente.

         Se houver ofensa à coisa julgada brasileira ou a ordem pública, a homologação é parcial.

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

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