Contestação – É um ônus do réu e sujeito à preclusão. É o instrumento que se vale o réu para se defender. Pode-se referir apenas aos vícios que impedem o julgamento da ação com as causas impeditivas da análise do mérito (condições da ação ou pressupostos processuais) ou à circunstâncias exteriores ao processo mas que neste vão intervir como litispendência, coisa julgada ou perempção. É uma defesa de mérito, pois se dirige à pretensão do autor opondo-se ao pedido. Após as preliminares cabe ao réu se manifestar sobre o mérito. O réu pode alegar que os fatos narrados não ocorreram da forma descrita, negar os fatos alegados como fundamento do pedido, admiti-lo opondo outros impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Mas da aceitação nem sempre surgem conseqüências jurídicas para uma condenação. Pode também admitir os fatos reconhecendo os direitos do autor e alegar a prescrição ou compensação, podendo reconvir no mesmo processo no prazo de 15 dias para contestar, no processo ordinário e no sumário é na audiência. Deve resumir o que pretende, a extinção do processo sem julgamento de mérito, decretação de carência ação, improcedência total ou em parte da ação. É defesa geral, onde o réu deve concentrar todos os seus argumentos e alegações. Na contestação deve estar presente toda a matéria de defesa. É um ônus do réu, pois pode ele se defender ou não. A defesa de mérito é feita na contestação e a defesa processual pode ser na contestação ou por exceção.
Das exceções - incidente processual é defesa processual feita em petição autônoma no prazo da contestação ou em qualquer tempo do conhecimento do fato que ocasione o art 304. Motivo superveniente. É exceção porque se contrapõe à ação. A defesa processual pode ser feita em preliminar de contestação ou por via de exceção (art. 304). A competência absoluta é argüida no campo da contestação, a relativa se não argüida prorroga a competência. As exceções suspendem o processo até que sejam julgadas. O ato do juiz é decisão e não sentença, pois o processo continua. Cabe agravo instrumento sem efeito suspensivo. Processada a exceção os autos são remetidas para o juiz competente.
Reconvenção - natureza jurídica de ação por onde o réu também pede algo no processo. É contra-ataque do réu ao autor. O fundamento é a economia processual, pois deve ser feita juntamente com a cont e no prazo desta. Só pode reconvir ao autor e se a reconvenção for conexa à ação principal ou com fundamento da defesa.
Se o réu perde o prazo, pode entrar com ação autônoma. Se o juiz for relativamente incompetente e o réu entrar com reconvenção, prorroga-se. Se absolutamente incompetente deve remeter todo o processo ou indeferir a reconvenção. O réu pode reconvir sem contestar. Reconvenção só é possível em processo ordinário e ação de conhecimento. Depende da ação principal, mas é independente desta. Somente por exceção o juiz pode atender pedido do réu sem reconvenção, é nas chamadas ações dúplices em que a tutela jurisdicional pode voltar-se contra o autor em virtude da natureza da ação como casos de ação possessória em que o juiz pode dar a posse ao réu, por exemplo.
Revelia – Pressupõe a citação do réu. É a situação do réu que não contesta a ação.
Efeitos: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e dispensa de intimação dos atos processuais, correndo o prazo sem a sua comunicação, inclusive a sentença (arts. 319 e 322). A presunção não é absoluta, pois havendo elementos que levem à conclusão contrária, o juiz não está obrigado a decidir em favor do pedido do autor. Se o réu não foi citado não há prazo para revelia, esta pressupõe citação válida. Se há mais de um réu e um contesta não há revelia, assim como se o litígio versar sobre direito indisponível, os fatos não se presumem verdadeiros. Se o réu contesta não há revelia. No Processo Penal não há revelia, pois a ausência do réu leva à nomeação de curador para a defesa.
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
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