Competência
É o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto. É uma parcela da jurisdição que detém um órgão jurisdicional para julgar determinados processos no âmbito que lhe foi atribuído através das regras legais. Para se fazer a distribuição das competências, o legislador leva em conta certas características da própria causa e do processo, a constituição diferenciada de órgãos jurisdicionais e atribuição de cada um dos órgãos. No Brasil, a distribuição é feita em diversos níveis juridico-positivos. A Constituição Federal determina expressamente a competência de cada uma das Justiças e dos Tribunais Superiores da União. A lei federal os Códigos de Processo Civil, Penal etc., principalmente as regras sobre o foro competente que busca definir onde será proposta a ação, em qual comarca ou seção judiciária, podendo haver o foro de eleição, ou seja, as partes podem eleger o foro onde será proposta a ação.
As Constituições Estaduais distribuem a competência originária dos tribunais locais, ou seja, verifica-se qual o órgão competente para julgar, se é inferior (1ª instância) ou superior (2ª instância), respeitando-se sempre o duplo grau de jurisdição. Nas leis de organização judiciária, encontram-se as regras sobre competência de juízo. Aqui se determina por sorteio a vara competente para julgar, isso quando há várias varas e vários juízos de mesma competência. Chama-se competência de juízo e não do juiz, porque em uma só vara pode haver mais de um juiz competente para julgar a causa. Aqui se determina a competência interna, ou seja, qual o juiz competente que irá julgar o processo.
A competência de jurisdição determina qual a justiça dentre todas é competente para o julgamento, poderá ser de competência originária do STF ou do STJ. Na internacional verifica-se, diante de um caso concreto, se a causa será julgada perante a justiça brasileira ou se foge a sua territorialidade.
· Competência material - é fixada de acordo com o tipo da causa a ser solucionada;
· Competência funcional - se refere à definição de competência entre os juizes que atuarão no mesmo processo em diferentes momentos, ou seja, justiça inferior e justiça superior. Assim, nos processos de competência do júri, tem uma fase em que o processo tramita perante o juiz singular, momento em que este dará seu parecer jurídico (sentença de pronúncia ou impronúncia), depois disso será analisado perante o júri.
· Competência absoluta - as partes não podem dispor da justiça, sendo assim, o juiz recebendo uma causa que está fora de sua competência, declara a sua incompetência e envia à justiça respectiva para julgamento, ainda que nada aleguem as partes. Esta competência é improrrogável.
· Competência relativa – é prorrogável, isto é, a vontade das partes ou a eleição de foro pode modificar as regras da competência. O valor da causa é também um fator importante para determinação de competência, este é um fator relevante. Pois há justiças que só julgam causas até determinadas quantias, tal qual se dá nas justiças de pequenas causas.
Competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos.
No Brasil, a distribuição é feita pela Constituição Federal que determina a competência de cada justiça e dos tribunais superiores da União; pela lei federal CPP e CPC etc, (regras sobre o foro competente); Constituições Estaduais (competência originária dos tribunais locais); pelas leis de organização judiciária (competência de juízo).
a) Competência de jurisdição – qual a justiça competente?
b) Competência originária – competente o órgão superior ou inferior?
c) Competência de foro – qual a comarca ou seção judiciária competente?
d) Competência de juízo – qual a vara competente?
e) Competência interna – qual o juiz competente?
f) Competência recursal – competente o mesmo órgão ou um superior?
Estabelecida a distinção estrutural dos órgãos judiciários é, antes de dizer qual a competência de cada um deles, separar em grupos os possíveis conflitos interindividuais, observando certos caracteres comuns.
A lei exige que toda demanda apresentada em juízo contenha os seguintes elementos:
a) Autor e réu;
b) O pedido;
c) Os fatos dos quais decorre o direito;
d) Os fundamentos jurídicos;
O legislador leva em conta o modo como se apresenta em concreto cada um desses elementos em cada demanda, valendo-se disso no seu trabalho de elaboração de grupos de causas para fins de determinação de competência.
VI – Dados referentes ao processo
Às vezes o legislador vai buscar elementos no processo para resolver o problema da distribuição da competência. Isso se dá principalmente quando a competência de determinado juízo ou organismo é ditada:
a) Pela natureza do processo;
b) Pela natureza do procedimento;
c) Pela relação com o processo anterior (processo contendo mesmo conflito já apreciado em outro é de competência do mesmo juiz).
Nessa distribuição às vezes visa o interesse público (competência de jurisdição), às vezes ao interesse e a comodidade das partes (competência de foro, territorial) às vezes às duas coisas.
a) Competência de jurisdição – distribuída na Constituição Federal – dados levados em consideração:
1) Natureza da relação jurídica controvertida (justiças especiais e comuns);
2) Qualidade das pessoas (qual a justiça competente);
b) Competência originária – em regra dos órgãos inferiores, excepcionalmente pertence ao STF ou STJ ou aos órgãos de jurisdição superior de cada uma das justiças;
c) Competência de foro (territorial) - vem disciplinada nas leis processuais CPC e CPP que contém regras básicas (foro comum). No processo civil prevalece o foro do domicílio do réu, no penal o da consumação do delito e no trabalhista o da prestação de serviços;
d) Competência de juízo – resulta da distribuição dos processos entre órgãos judiciários do mesmo foro. Juízo é sinônimo de órgãos judiciário, e m 1º grau corresponde às varas; em um só foro há, freqüentemente, mais de um juízo ou vara. A competência do juízo é determinada:
1) Pela natureza da relação jurídica controvertida, ou seja, pelo fundamento jurídico-material da demanda;
2) Pela condição das pessoas;
e) Competência interna – é um problema decorrente da existência de mais de um juiz no mesmo juízo, ou várias comarcas, turmas ou seções no mesmo tribunal. Havendo dois juizes em exercício na mesma comarca ou vara, aquele que tiver iniciado a instrução oral em audiência prosseguirá no processo até dar a sentença, só se afastará do processo se transferido, promovido ou aposentado;
f) Competência recursal – pertence em regra aos tribunais. A parte vencida inconformada pede manifestação do órgão jurisdicional mais elevado (princípio do duplo grau de jurisdição);
Foro é o território dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição. Nas justiças dos estados o foro de cada juiz de 1º grau é a comarca. Na federal é a seção judiciária. O foro do tribunal de justiça é todo o estado, os dos tribunais regionais federais é toda a região definida em lei, do STF, do STJ e demais tribunais superiores é o território nacional.
Os foros regionais de SP são parcelas do foro da capital. A comarca é uma só, mas as leis de organização judiciária distribuem os processos entre as varas do foro central e dos regionais, seja pelo critério do valor, seja pelo da pessoa ou natureza da pretensão deduzida.
A distribuição do exercício da função jurisdicional entre organismos judiciários leva em conta às vezes o interesse público, às vezes o interesse ou a comodidade das partes. É o interesse público que prevalece na distribuição da competência entre justiças diferentes, entre juízos superiores e inferiores, entre varas especializadas e entre juizes do mesmo órgão judiciário. Prevalece o interesse das partes apenas quando se trata de distribuição territorial da competência. Nos casos de competência determinada pelo interesse público, temos a competência absoluta, isto é, competência não pode jamais ser modificada. Iniciado o processo perante juiz incompetente, este pronunciará a incompetência ainda que nada aleguem as partes, enviando ao juiz competente (somente os atos decisórios são nulos).
No processo civil a coisa julgada sana relativamente o vício decorrente da incompetência absoluta, mas dentro do prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, pode a sentença ser anulada através da ação rescisória.
No processo penal a anulação virá através da revisão criminal ou do “habeas corpus”, a qualquer tempo, mas somente quando se tratar de sentença condenatória. Se o acusado já tiver sido absolvido, não poderá ser submetido a novo processo em face dos princípios gerais que impedem seja alguém processado duas vezes pelo mesmo fato.
Tratando-se se competência de foro, prevalece o interesse de uma das partes em defender-se melhor. Assim, a intercorrência de certos fatos pode modificar as regras ordinárias de competência territorial (relativa) é também relativa a competência determinada pelo critério do valor.
No processo penal, o foro comum é o da consumação do delito; é considerado o interesse público acima do interesse da defesa (princípio da verdade real); no local dos fatos é mais provável que se consigam provas idôneas. Assim, no Processo Penal, muito se aniquila da diferença entre competência absoluta e relativa, uma vez que esta pode ser examinada de ofício pelo juiz, o que não acontece no civil.
Absoluta é a competência improrrogável, que não admite modificação. Relativa é a prorrogável. Prorrogação é a ampliação da esfera de competência de um órgão judiciário, o qual recebe um processo para o qual normalmente não seria competente.
a) Prorrogação legal – dá-se nos casos em que entre duas ações haja relação de conexidade ou continência. Em ambos os casos, a semelhança apresentada ao Estado-juiz aconselha que se forme uma convicção única, evitando assim, decisões contraditórias em dois processos distintos e atendendo o princípio da economia processual. Se uma das causa conexas ou ligadas por nexo de continência for de competência territorial de um órgão e a outra for da competência de outro, prorroga-se a competência de ambos.
b) Prorrogação voluntária – dá-se em virtude de acordo expressamente formulado pelos titulares da relação jurídica controvertida, antes da instauração do processo. Quando a ação é proposta em foro incompetente e o réu não alega a incompetência no prazo de 15 dias através da exceção de incompetência, acarreta a prorrogação tácita.
c) Desaforamento de processos afetos ao julgamento pelo júri, determinado pelo tribunal superior a requerimento do acusado ou do promotor público, ou mesmo mediante representação oficiosa do juiz, ocorre nos seguintes casos:
1) Interesse da ordem pública
2) Dúvida sobre a imparcialidade do acusado
3) Risco á segurança pessoal do acusado.
As hipóteses que determinam a prorrogação da competência não são fatores para determinar a competência dos juizes. A prevenção não é fator de modificação nem de determinação de competência. Através dela permanece apenas a competência de um entre vários juizes competentes, excluindo-se os demais. Juiz prevento é aquele que em primeiro lugar tomou contato com a causa.
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
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