ATOS PROCESSUAIS
Atos processuais - é toda
conduta dos sujeitos do processo que tenha por efeito a criação, modificação ou
extinção de situações jurídicas processuais.
Procedimento - é um
rito a ser seguido, uma seqüência de atos para atingir um determinado objetivo.
Para se realizar o processo há de se definir a maneira como se desenvolve o
procedimento.
Exigência quanto à forma
Lugar dos atos – cumpre-se normalmente na sede do
juízo, salvo quando, por sua natureza ou por disposição legal, devam efetuar-se
em outro lugar;
Tempo dos atos – deve
ser levado em consideração sob dois aspectos: determinando a época em que se
devem exercer os atos processuais e estabelecendo prazos para sua execução. De
regra os atos processuais realizam-se em dias normais entre 6 e 20h, salvo
aqueles que merecem ser concluídos para não causar prejuízo maior (penhora).
Modo dos atos - O
rito – é a própria índole do processo e exige uma diferença de procedimentos,
levando em consideração a natureza da relação jurídica material, bem como
outras circunstâncias relevantes.
Legalidade das formas – o CPC
adotou este princípio ao proclamar que os atos processuais não dependem de
forma determinada, se não quando a lei expressamente o exigir. A falta absoluta
de exigências legais quanto às formas procedimentais levaria à desordem, à
confusão, à incerteza. A regulamentação legal representa a garantia de um clima
de segurança entre as partes em suas relações recíprocas e com o juiz.
Princípios dos atos processuais
- Tipicidade – a forma é
prescrita em lei ou não. E se não prescrita os atos deverão satisfazer as
condições mínimas indispensáveis à realização de sua finalidade. Se
prescrita, a sua inobservância acarreta a nulidade, decidida de ofício
pelo juiz ou requisitada pela parte, que deve alegar na primeira
oportunidade que falar nos autos (preclusão), salvo justo motivo;
- Publicidade – os atos
processuais são públicos, assim como as audiências. Qualquer pessoa pode
assistir, mas esse número de pessoas deve ser limitado para não
atrapalhar. O processo pode ser consultado por quem tenha interesse, salvo
os que correm em segredo de justiça. (Art. 155, I, II)
- Instrumentalidade –
por este princípio, a forma se destina a alcançar um fim, mas se a forma
expressa for violada, mas a finalidade foi atingida, sem prejudicar
ninguém, o juiz deve aceitar e não decretar a nulidade. Art. 244 e 154.
Classificação dos atos processuais
- Postulatórios –
São aqueles mediante os quais as partes pleiteiam um provimento
jurisdicional através de um advogado. O pedido refere-se à causa do
litígio feito através de petição inicial com as partes, causa de pedir e
pedido. O requerimento é a postulação relativa à marcha do processo, tudo
o que impulsiona o processo.
- Probatórios - são destinados a
trazer aos autos os elementos para convencimento do juiz, para mostrar a
veracidade dos fatos alegados. A regra é de que o autor deve juntar as
provas na inicial e o réu na contestação, salvo motivos supervenientes;
- Negociais ou dispositivos –
visam a facilitação da composição do litígio e podem ser renúncia,
reconhecimento jurídico do pedido, transação ou desistência. Através deste
se abre mão em prejuízo próprio de determinada posição jurídica processual
ou da tutela jurisdicional.
Atos do juiz
- De mero expediente -
não tem conteúdo decisório e tem finalidade de impor marcha ao processo,
diante do impulso oficial;
- Decisão interlocutória -
atos pelos quais o juiz decide questão incidental no processo, sem dar-lhe
fim, cabe recurso de agravo;
- Sentença – decisão final do
juiz que põe fim ao processo. Terminativas extinguem o processo diante do
art. 267, fazem coisa julgada meramente formal e definitivas extinguem o
processo com uma sentença de mérito (art. 269). Esgotados os recursos
fazem coisa julgada material e formal. Recurso de apelação.
Atos nulos - a
nulidade relativa decorre de violação de norma cogente e o juiz pode conhecer
de oficio, mas a parte pode abrir mão dessa norma que o protege e aceitar o
andamento do processo superando o vício (art. 236, §1º). A anulabilidade de
violação de norma dispositiva, somente se decreta por argüição da parte
interessada no primeiro momento que tiver de falar nos autos, sob pena de
preclusão. Nulidade absoluta resulta da violação de norma de inter público. O
CPC geralmente comina de nulidade apontando os elementos essenciais. Deve ser
reconhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição porque prevalece o
interesse público.
Prazos dos atos processuais
- Legais - fixados em lei;
- Judiciais - fixados pelo
juiz;
- Convencionais -
convencionados pelas partes.
Classificação dos prazos
·
Dilatório: é aquele que comporta ampliação ou
redução pela vontade das partes. Ao juiz é facultada a ampliação.
- Peremptórios:
são aqueles estabelecidos por lei, as partes não podem alterá-los, assim
como o juiz, salvo em caso de justo motivo. Se ultrapassados há perda do
direito de prosseguir em juízo pela falta de exercício no devido tempo
previsto em lei.
Preclusão dos atos processuais -
Determinado que o processo caminha de fase em fase, há momentos em que o prazo
ultrapassado para as partes provoca perda do direito de prosseguir em juízo
litigando sobre aquele determinado objeto.
·
Temporal – é a perda da faculdade de praticar um
ato processual em virtude da não-observância de um prazo estabelecido em lei;
- Lógica – quando decorre da
incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a outro já
praticado;
- Consumativa – diz respeito a
impossibilidade da prática de um ato processual quando este já foi praticado
de maneira diversa da prevista em lei.
Modo do procedimento e dos seus atos
Oral e Escrito – oral,
muito usado no direito romano antigo. Os atos processuais, como atos
jurisdicionais são representados pela palavra. No nosso ordenamento a língua é
a portuguesa e escrita. Contudo, há atos que são orais sendo depois reduzido a
termo, tal que se dá nas audiências.
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
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