ATOS PROCESSUAIS

Atos processuais - é toda conduta dos sujeitos do processo que tenha por efeito a criação, modificação ou extinção de situações jurídicas processuais.

Procedimento - é um rito a ser seguido, uma seqüência de atos para atingir um determinado objetivo. Para se realizar o processo há de se definir a maneira como se desenvolve o procedimento.

Exigência quanto à forma

Lugar dos atos – cumpre-se normalmente na sede do juízo, salvo quando, por sua natureza ou por disposição legal, devam efetuar-se em outro lugar;

Tempo dos atos – deve ser levado em consideração sob dois aspectos: determinando a época em que se devem exercer os atos processuais e estabelecendo prazos para sua execução. De regra os atos processuais realizam-se em dias normais entre 6 e 20h, salvo aqueles que merecem ser concluídos para não causar prejuízo maior (penhora).

Modo dos atos - O rito – é a própria índole do processo e exige uma diferença de procedimentos, levando em consideração a natureza da relação jurídica material, bem como outras circunstâncias relevantes.

Legalidade das formas – o CPC adotou este princípio ao proclamar que os atos processuais não dependem de forma determinada, se não quando a lei expressamente o exigir. A falta absoluta de exigências legais quanto às formas procedimentais levaria à desordem, à confusão, à incerteza. A regulamentação legal representa a garantia de um clima de segurança entre as partes em suas relações recíprocas e com o juiz.

Princípios dos atos processuais

Classificação dos atos processuais

Atos do juiz

Atos nulos - a nulidade relativa decorre de violação de norma cogente e o juiz pode conhecer de oficio, mas a parte pode abrir mão dessa norma que o protege e aceitar o andamento do processo superando o vício (art. 236, §1º). A anulabilidade de violação de norma dispositiva, somente se decreta por argüição da parte interessada no primeiro momento que tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão. Nulidade absoluta resulta da violação de norma de inter público. O CPC geralmente comina de nulidade apontando os elementos essenciais. Deve ser reconhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição porque prevalece o interesse público.

Prazos dos atos processuais

Classificação dos prazos

·         Dilatório: é aquele que comporta ampliação ou redução pela vontade das partes. Ao juiz é facultada a ampliação.

Preclusão dos atos processuais - Determinado que o processo caminha de fase em fase, há momentos em que o prazo ultrapassado para as partes provoca perda do direito de prosseguir em juízo litigando sobre aquele determinado objeto.

·         Temporal – é a perda da faculdade de praticar um ato processual em virtude da não-observância de um prazo estabelecido em lei;

Modo do procedimento e dos seus atos

Oral e Escrito – oral, muito usado no direito romano antigo. Os atos processuais, como atos jurisdicionais são representados pela palavra. No nosso ordenamento a língua é a portuguesa e escrita. Contudo, há atos que são orais sendo depois reduzido a termo, tal que se dá nas audiências.

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

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