RECURSO DE APELAÇÃO

Apelação

Recurso ordinário cabível contra as sentenças de 1° grau de jurisdição. Para fins de apelação, sentença é o ato terminativo do processo, independentemente de seu conteúdo, seja pelas hipóteses do artigo 267 ou do artigo 269 do CPC.

         Na apelação pode-se voltar a discutir todas as questões anteriormente discutidas, tanto as de fato quanto as de direito, com exclusão apenas das questões decididas antes da sentença, em relação às quais já tenha ocorrido a preclusão.

         A apelação atende ao princípio básico do duplo grau de jurisdição. Pode ser total ou parcial. É voluntariamente parcial quando a parte vencida pede a reforma de apenas uma parcela do julgado. É necessariamente parcial quando a sucumbência também foi parcial, daí podendo recorrer da parte em que sucumbiu. Neste caso a parte contrária também deve recorrer em caráter principal ou adesivo, a devolução será total se as duas partes recorrerem.

         O tribunal só pode se manifestar sobre aquilo que a parte pediu em decorrência do princípio dispositivo da ação que proíbe a “reformatio im peius”. Porém, essa limitação só diz respeito ao dispositivo da sentença e não a fundamentação.

Quanto ao abjeto ou extensão, a decisão do tribunal é limitada ao pedido constante da apelação, mas não quanto à profundidade, em que o exame é profundo. A sucumbência refere-se à decisão e não à fundamentação.

A apelação também devolve ao tribunal as questões que não foram decididas na sentença, anteriores à sentença, pois se as questões (pontos controvertidos) foram decididas, cabe agravo, não interpostos ocorre a preclusão.

A apelação admite a discussão de questões de fato e de direito, mas desde que já apresentadas em 1° grau. Questões de fato novas só poderão ser apresentadas se a parte provar que deixou de apresentar por força maior, não se aplicando a exigência da prova nas questões que por força de lei, podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como a nulidade absoluta do ato jurídico ou a prescrição.

Não se permite alterar a causa de pedir ou formular pedido novo que só em ação própria poderá fazer. Questão nova é diferente de documento novo. Documento novo pode ser apresentado desde que dê oportunidade à outra parte de contraditar e haja prova de força maior.

Efeitos da apelação

         Tem efeito devolutivo porque devolve a matéria ao tribunal para reexame e efeito suspensivo da eficácia da decisão, impedindo que ela seja efetivada. Enquanto o tribunal não se pronuncia, a regra é que se produza o duplo efeito, suspensivo e devolutivo.

         Não tem efeito suspensivo, recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que:

       I.      Homologa a divisão ou a demarcação de terras;

    II.      Condena à prestação de alimentos;

 III.      Julga a liquidação de sentença;

  IV.      Decide o processo cautelar;

     V.      Rejeita liminarmente os embargos à execução ou os julga improcedentes.

Além desses casos descritos no art. 520 d0 CPC, há outros casos em leis especiais como o despejo, o mandado de segurança quando a sentença for concessiva, alguns casos da lei de falência, alguns da lei de estrangeiros etc.

Em o código ou lei especial nada determinando expressamente, a apelação será recebida em seus dois efeitos. Recebida, em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo, não poderá tornar eficaz a decisão porque os efeitos ficam contidos.

  Se recebida só no efeito devolutivo, poderá ocorrer a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta. O juiz não tem discricionariedade ao declarar os efeitos, deve obedecer ao que diz a lei.

         O efeito suspensivo é obstativo dos efeitos da decisão recorrida, não podendo acrescentar eficácia que ela não tenha.

Procedimento da apelação

         Deve ser interposto o recurso por petição endereçada ao juiz que proferiu a sentença contendo os nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. Deve apresentar as razões da apelação. O prazo é de 15 dias do despacho do juiz, aferindo-se pelo protocolo do cartório.

         Interposto o recurso de apelação, o juiz o receberá (se no prazo) declarando seus efeitos e mandará dar vista ao apelado para responder. Se faltar algum pressuposto ou estiver fora do prazo, o juiz o rejeitará, negando-lhe seguimento, dessa decisão cabe agravo de instrumento.

         A decisão que recebe a apelação é irrecorrível, mas será reexaminada pelo tribunal, segundo o princípio de que o juízo de admissibilidade do juízo “a quo” é sempre provisório.

         Vicente G. Filho entende que por isso que a decisão de 1° grau que recebe ou não o recurso é sempre retratável, podendo o juiz alterar sua decisão em face de argumentos apresentados. Essa disposição está no art. 518.

         O prazo para contra-razões é também de 15 dias, com ou sem elas o procedimento prossegue. O preparo deve ser demonstrado com a interposição sob pena de indeferimento da apelação, salvo os casos de dispensa de preparo.

         Indeferida a apelação cabe agravo de instrumento. Se houver justo motivo para não ter feito o preparo, o juiz pode relevar a pena de deserção e, esta decisão é irrecorrível, cabendo, todavia, ao tribunal o exame de sua legitimidade.

         No tribunal o processo é remetido ao relator, passando depois ao revisor que o coloca na mesa para julgamento. Na cessão de julgamento votam 3 juízes: relator, revisor e o juiz. Pode a parte fazer sustentação oral antes da votação, no prazo de 15 minutos.

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

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