O agravo é admitido para todas as decisões que não sejam as extintivas do processo ou que não sejam os despachos de mero expediente. A lei processual adotou o princípio da recorribilidade ampla das interlocutórias e o da preclusão das interlocutórias irrecorridas.
Assim, cabe agravo de instrumento da decisão que rejeita liminarmente a reconvenção ou a declaratória incidental porque a lei não lhes deu procedimento autônomo, embora sejam verdadeiras ações, mas eles se utilizam do procedimento da ação principal.
Cabe agravo de instrumento da decisão que resolve a exceção de incompetência, contra alterações ou aditamentos à conta de liquidação. Também contra decisão que indefere a intervenção de assistente porque resolve mero incidente.
No caso de oposição é diferente porque esta é uma ação contra autor e réu primitivos, tem procedimento próprio, apensado aos autos principais. Igualmente nos embargos do devedor na execução, em ambos os casos o recurso cabível, seja na rejeição liminar ou no julgamento definitivo, é a apelação.
Nos procedimentos especiais o ato do juiz que encerra cada fase é uma verdadeira sentença, passível de apelação e não de agravo.
Despachos de mero expediente são aqueles sem conteúdo decisório ou de conteúdo decisório mínimo e por essa razão não ocorre a sucumbência, não causam gravame de ordem material ou processual.
Contudo, se houver violação de expectativa processual da parte, não estamos diante de despacho de mero expediente, mas de decisão, sujeita a agravo.
O agravo retido fica retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, devendo a parte pedir expressamente nas razões ou contra-razões de apelação a sua apreciação pelo tribunal, sob pena de ser considerado renunciado. Apresenta economia processual e dinâmica do processo, “satisfaz a exigência da oralidade de concentração” – Liebman. Sua finalidade prática é a de evitar a preclusão das interlocutórias. Interposto o agravo retido, o juiz pode reformar a sua decisão, após ouvir a parte contrária, em 5 dias.
Das decisões interlocutórias em audiência cabe agravo retido interposto oralmente. Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo o caso de inadmissão da apelação. O pressupostos de admissibilidade ficam condicionados ao conhecimento da apelação.
O agravo retido não depende do preparo, mas:
O agravo retido é recurso de efeito devolutivo impróprio ou imperfeito, porque seu conhecimento depende do conhecimento de outro recurso que é a apelação.
Se a parte não optar pelo agravo retido, cabe agravo de instrumento que deverá ser dirigido ao tribunal competente por meio de petição com os seguintes requisitos:
A petição do agravo deverá ser instruída com:
Se não juntar cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição e documentos, não será conhecido por deficiência na regularidade procedimental, sem prejuízo das sanções da litigância de má-fé, se for o caso.
Recebido o agravo de instrumento o relator poderá:
· Requisitar informações ao juiz da causa (10 dias);
· Atribuir efeito suspensivo;
· Intimar o agravado para resposta em 10 dias;
· Ouvir o Ministério Público em 10 dias, se for o caso.
A manifestação do Ministério Público será colhida após a resposta do agravado ou decurso sem resposta.
Se o juiz reformar a sua decisão, prejudicado estará o agravo de instrumento. Se modificar totalmente haverá nova decisão contra a qual caberá outro agravo, retido ou de instrumento.
O agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, mas o relator pode atribuir esse efeito se o agravante requerer nos casos de prisão civil, adjudicação, remissão de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea etc. suspende o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
No caso de apelação em que não foi atribuído efeito suspensivo pelo juiz de 1° grau, até que chegue ao tribunal pode ser tarde demais e ter-se consumada a lesão, nesse caso, cabe mandado de segurança para obter o efeito suspensivo.
Se o relator não dá efeito suspensivo ao agravo, não há previsão legal no CPC de recurso, eventualmente caberá agravo regimental, previsto nos regimentos dos tribunais. Em qualquer caso, como se trata de decisão interlocutória, cabe agravo para a turma ou a câmara.
O agravo de instrumento tem precedência no julgamento em relação à apelação. Se os dois tiverem de ser julgados na mesma sessão, o agravo de instrumento será julgado em 1° lugar.
Se denegado seguimento ao agravo de instrumento pelo relator, caberá agravo dentro de 5 dias ao órgão competente para o julgamento.
Cabe agravo de instrumento para o STF quando for denegado Rext pelo Presidente do Tribunal recorrido e para o STJ quando houver denegação do Resp, no prazo de 10 dias.
Cabe agravo regimental das decisões do relator no procedimento recursal e na ação rescisória. Também cabe agravo da decisão que não admitir os embargos infringentes em 5 dias.
Cabe quando o juiz se omite no dever de decidir questão controvertida durante o desenvolvimento do processo ou inverte tumultuamente a ordem processual, quando pratica um ato pelo outro.
Ação de natureza especial para proteger direito líquido e certo, também utilizado se o recurso ordinário, no caso o agravo, não tiver o condão de impedir a lesão a algum direito com essa qualificação.
O art. 498 trata da interposição simultânea dos embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário, se o acórdão contiver parte unânime (de que não cabem embargos infringentes) e parte não unânime (em que os embargos infringentes são indispensáveis para que depois possa caber o recurso especial ou o extraordinário).
Interpostos os recursos, cada um deles contra parte da decisão, o Resp e o Rext ficarão sobrestados aguardando o julgamento dos embargos.
Como os embargos infringentes só podem versar sobre matéria em que houve um voto vencido, na parte em que a decisão for unânime deve-se interpor Resp ou Rext, não podendo aguardar o julgamento dos embargos para recorrer da parcela que não foi objeto dos embargos.
Despachos são aqueles de mero encaminhamento do processo, cujo conteúdo não causa gravame às partes.
Litisconsórcio
Os litisconsortes com interesses diversos devem recorrer independentemente, havendo solidariedade passiva o recurso interposto aproveita aos demais, em razão da natureza da sentença uniforme e da relação jurídica.
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
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