Conceito
Regulada nos arts, 5°, 325 e 470, sendo que o pedido de declaração incidental está entre as providências preliminares, logo após a contestação e antes do julgamento conforme o estado do processo.
É uma espécie de ação declaratória inserida em outro processo com outro objeto, o qual se amplia para que o juiz declare com força de coisa julgada a existência ou não de relação jurídica da qual depende o mérito da causa.
Pode ser proposta autonomamente ou em caráter incidental, quando surge como questão prejudicial à decisão de demanda já proposta.
Justifica-se porque a certeza dada pela declaração incidental é um bem jurídico relevante. No que trata dos limites da coisa julgada o CPC adotou posição restritiva, não estendendo os efeitos da imutabilidade para as questões decididas “incidenter tantum”, pois essas questões decididas incidentalmente, apenas com a finalidade de se poder chegar a questão principal não fazem coisa julgada porque esta incide apenas sobre a decisão da questão principal. No entanto, se houver pedido expresso do autor para que essas questões sejam julgadas como principal, fazem coisa julgada nos termos do art. 325, este é o pedido de declaração incidente que pode ser chamado de propositura de ação incidental.
É ação meramente declaratória inserida em outra ação de qualquer natureza gerando uma cumulação objetiva ulterior. Se o pedido de declaração incidente é do réu tem natureza reconvencional.
Questão prejudicial, o que é?
É a relação jurídica controvertida, logicamente antecedente que subordina a resolução da lide em andamento, dita principal e, apta, em tese, a ser objeto de uma ação principal autônoma. Vicente G. Filho.
As relações jurídicas não controvertidas são pontos prejudiciais, tornando-se questões prejudiciais diante da controvérsia através do conteúdo da contestação.
Deve ser após a contestação, esse prazo é preclusivo. O autor tem 10 dias para requerer, se não requerer a declaração incidente e propor ação declaratória incidental, não mais poderá faze-lo, decidindo, então, o juiz a questão prejudicial em caráter incidental sem força de coisa julgada. Somente em ação própria poder-se-á pedir a declaração da existência ou não da relação jurídica logicamente antecedente. Nesta outra ação a decisão pode ser contraditória com a decisão tomada “incidenter tantum”, mas não importa porque o juiz deve sempre responder ao autor julgando procedente ou não o pedido, desde que o processo esteja em ordem.
O código não prevê o momento em que o réu deve pedir a declaração incidental, mas como o seu pedido, nesse caso, tem natureza reconvencional e a controvérsia surge com a contestação, deve ele propor a ação declaratória incidental por meio da reconvenção juntamente com a contestação.
Além do momento adequado, somente será recebida e julgada junto com o pedido principal se:
Da sentença que julga a ação declaratória incidental junto com a principal cabe apelação, se a incidental for rejeitada liminarmente cabe agravo de instrumento, pois a rejeição não extingue o processo, por isso cabe o recurso de agravo de instrumento.
São requisitos de formação válida do processo, da relação jurídica processual e dizem respeito às partes ou ao juiz (subjetivos) ou a fatos que podem impedir aquela formação regular (objetivos).
Condições da ação declaratória incidental
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
Permitida a reprodução do texto, desde que citada fonte.