AÇÃO

Conceito

Ação é o direito subjetivo público de exigir do Estado a sua prestação jurisdicional na resolução de uma pretensão de direito material. O Direito de ação é uma característica do direito material de reagir a uma violação de direitos, e é autônomo em relação ao direito material violado. É sempre processual porque é através do processo que ele se exerce. É um direito abstrato, pois busca um provimento jurisdicional favorável ou não.

A ação tem natureza constitucional, pois a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de lesão a um direito. Portanto, sempre que necessário podemos invocar a prestação jurisdicional do Estado.

A ação pode ser declaratória quando somente declara a existência de uma relação jurídica e é declaratória negativa quando declara a inexistência daquela.

A partir do momento em que surge uma lide nasce o direito à tutela jurisdicional do Estado porque este exerce o monopólio da jurisdição. O Estado tem o direito e o dever de intervir na lide quando provocado, pois proíbe a justiça com as próprias mãos.

Mas, o exercício da ação está condicionado a existência de três condições que são: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido.

·         A legitimidade para a causa é a possibilidade de ir a juízo reivindicar um direito próprio ou alheio, este quando expressamente autorizado por lei. Pois o art. 6º do CPC diz que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Em princípio, é titular da ação apenas própria pessoa, mas há casos em que a lei autoriza que uma terceira pessoa pleiteie direito alheio em nome próprio como é o caso dos sindicatos que agem em nome dos empregados a eles filiados. Essa outorga da lei é denominada legitimação extraordinária. Há também a ação civil pública que é exercida pelo Ministério Público em defesa dos direitos difusos em vista de esses direitos não ter titular determinável. A legitimidade para a causa deve existir nos dois pólos, ativo e passivo.

·         Há interesse de agir quando se interpõe uma ação buscando um resultado útil, não havendo essa pretensão o direito rejeita a ação declarando improcedente, pois o autor estaria movimentando a máquina judiciária indevidamente. É preciso que em cada caso concreto, a prestação jurisdicional seja necessária e adequada. O interesse de agir surge da necessidade de se obter aquilo que é pretendido através do Estado, justamente porque de outra forma não conseguiria satisfazer a sua pretensão. O juiz ao receber uma causa verifica se estão presentes as condições exigidas, pois caso contrário ele não poderá apreciar o mérito da questão.

·         A possibilidade jurídica do pedido consiste na verificação se o pedido do autor está regularizado em nossa legislação, se o que ele pede é algo que existe na ordem jurídica previsto como possível. Na falte de um dos requisitos acima citados, o juiz declara a carência da ação, sem, contudo decidir sobre o mérito da causa. E sendo esta decretada, o autor suportará as custas do processo e honorários de advogado fixados pelo juiz.

Elementos da ação

A ação tem elementos que a identificam, são eles: as partes, o pedido e a causa de pedir.

·         Partes são as pessoas que participam da ação, ou seja, autor e réu. É quem pede e contra quem se pede o provimento jurisdicional. No processo pena há a participação do Ministério Público ou querelante e querelado;

·         O pedido é a matéria sobre a qual incidirá a atuação do Estado. O pedido deve ser formulado claramente desde logo, na petição inicial;

·         A causa de pedir é o fato do qual surge o direito que o autor pretende fazer valer. Vindo a juízo, o autor narra os fatos que constituem aquele direito material que está sendo invocado, fatos que deverão estar ligados com a causa de pedir.

Teorias da ação

O Brasil adotou a teoria da substanciação que exige a descrição dos fatos para a propositura da ação. Diferente em outros países que utilizam a teoria da individualização, pela qual basta a afirmação da relação jurídica fundamentadora do pedido para a caracterização da ação.

Classificação das ações

A classificação das ações diz respeito ao tipo de provimento jurisdicional invocado e podem ser:

1)    De conhecimento ou de mérito por meio da qual o juiz ao proferir uma sentença extrai da lei a regra concreta para aplicação ao caso concreto. As ações de conhecimento, por sua vez subdividem-se em:

a)    Declaratórias quando o pedido quer somente a declaração de existência ou não de uma relação jurídica;

b)    Constitutivas quando o pedido visa a criação, modificação ou extinção de relações jurídicas;

c)     Condenatórias quando visam a imposição de uma sanção.

2)    Há ainda as ações de execução pelas quais o juiz declara a existência do direito e a sentença vale como título executivo e:

3)    As cautelares quando visa a resguardar um direito que se nada for feito o autor poderá ver seu direito se perder.

Exceção à defesa do réu

         Ao entrar com uma ação, pode o autor ter ou não razão, por isso deve-se assegurar ao réu a mais ampla defesa dos seus direitos, pois este tem também uma pretensão, qual seja, de que o pedido do autor seja rejeitado. O réu não formula uma pretensão, o seu desejo é resistir à pretensão do autor. A demanda inicial é o pedido que uma pessoa faz ao órgão jurisdicional de um provimento destinado a atuar na esfera jurídica de outra pessoa, a esse fenômeno dá-se o nome de bilateralidade da ação, que tem por conseqüência a bilateralidade do processo. A exceção, assim como o direito de ação é um direito público subjetivo.

         A defesa do réu em relação ao processo é uma oposição àquilo que está nos termos do processo chamado de preliminares. Ele pode alegar uma série de impedimentos e havendo falta de um dos requisitos da ação, o juiz não aprecia o mérito da causa extinguindo o processo. Na carência da ação extingue-se o processo sem julgamento de mérito. 

Na defesa de mérito (exceção substancial) o réu apresenta novos fatos ao processo. Ele pode alegar, por exemplo, que a dívida que está sendo cobrada existe, mas já está prescrita. Pode apresentar defesa direta atacando a própria pretensão do autor, o fundamento do seu pedido ou indireta apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor da ação. Quando contesta, pode alegar, por exemplo, que não é parte legitima na ação ou que o direito pleiteado não existe. O juiz quando percebe que o réu não é parte legítima solicita ao autor que reformule o pedido em prazo determinado, antes da citação do réu.

         Quando o réu alega novos fatos, o autor pode se pronunciar em atenção ao princípio do contraditório. O autor não terá falado duas vezes, porque só irá contestar a alegação do réu, ato denominado réplica. Não há tréplica porque o autor não pode mais acrescentar fatos novos, pois esse momento de alegação só se dá na petição inicial. Na petição inicial, se o juiz aceita-a, manda citar o réu para que compareça a juízo para se defender. Pode o juiz deferir ou indeferir a inicial, neste caso, se houver falta de uma das condições da ação, ou ainda pode se declarar incompetente para julgar mandando o processo para o juiz competente.  Quando o juiz decide que a ação pode ter prosseguimento após as preliminares, passa-se a produção das provas. Se a ação não prosseguir extingue-se o processo. Havendo indeferimento, o autor pode pedir ao juiz a revisão da ação proposta. Quando o réu não contesta a ação, há presunção de que os fatos alegados pelo autor sejam verdadeiros, mas isso não é indício de que a ação será julgada procedente.

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

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