TÍTULOS DE CRÉDITO

Conceito - É um documento formal, com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, de circulação desvinculada do negócio que o originou; título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado (Vivante).

Crédito - Consiste na extensão da troca, permitindo que esta, realizada no espaço, ganhe nova dimensão, e possa ser, também, efetuada no tempo; é uma permissão para a utilização do capital alheio.

Características

Endosso - É a assinatura do proprietário do título no verso do documento, com o que o endossador transfere ao endossatário o título e, consequentemente, os direitos nele incorporados; pode ser em branco, que não traz a indicação de quem seja o favorecido, passando o título a circular como se fosse ao portador, e em preto, que traz a indicação do nome do favorecido, também denominado endosso pleno.

Cessão de crédito - É contrato bilateral que não exige forma específica para ser considerado válido; ocorrendo nulidade de uma cessão de crédito, todas as demais serão também atingidas; o devedor pode opor exceção tanto contra o cessionário quanto contra o cedente, a partir do momento em que tomar conhecimento da cessão.

Teoria da criação (sobre a natureza dos títulos de crédito) - Consiste em considerar o surgimento do direito existente no título no momento de sua criação, e a obrigação dele constante, com sua entrada em circulação; a existência do título cria a dívida nele indicada; assim, o título roubado ou perdido leva consigo a obrigação do subscritor, pertencendo o crédito ao portador que se apresenta para cobrar a dívida.

Teoria de emissão: consiste em considerar que a mera criação do título não faz surgir direito ao crédito nele contido, o que somente ocorre após o abandono voluntário de sua posse, mediante ato unilateral ou tradição; se o título for colocado em circulação de modo fraudulento, não será reconhecida a obrigação nele contida.

Cláusula “não à ordem”: consiste na proibição, imposta pelo sacador ou pelo endossante, de que o título seja transmitido por meio de endosso; a cláusula será válida desde que o título seja nominativo, e a expressão “não à ordem”, ou outra equivalente, esteja escrita no verso do título; a transmissão do título somente se fará na forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de crédito.

Aceite: é o reconhecimento, feito por meio de assinatura, por parte do sacado, da validade da ordem de pagamento a favor do beneficiário, obrigando-se o sacado, por meio do aceite, a pagar o valor constante do título, na data do vencimento.

Apresentação: é o ato de levar o título de crédito ao sacado, para que aponha sua assinatura, caracterizando o aceite, ou proceda ao pagamento; o título deve ser apresentado até o vencimento, no domicílio do sacado.

Aval: é a garantia pessoal de pagamento, de que a obrigação constante do título será paga por um terceiro ou por um dos signatários, prestado mediante simples assinatura do avalista no próprio título ou em folha anexa; o avalista é solidariamente responsável com aquele em favor de quem deu seu aval.

Natureza jurídica do aval: é obrigação formal, independente e autônoma, que se aperfeiçoa pela simples assinatura do avalista no título.

Argüição em juízo do avalista (exceções): o poderá argüir em juízo somente direito pessoal próprio, defeito formal do título ou falta de algumas condições da ação; não poderá invocar, matéria relativa a direito do avalizado.

Aval antecipado: consiste em firmar o aval antes do aceite ou do endosso.

Aval limitado: consiste na garantia de somente uma parte do valor do título, dada pelo avalista.

Aval simultâneo: consiste na assinatura de vários avalistas, que se obrigam a garantir o pagamento, no todo ou em parte, de obrigação constante de um mesmo título.

Vencimento à vista: é aquele que se dá na apresentação do sacado para que pague imediatamente.

Vencimento a certo termo de vista: é aquele em que o dia do pagamento será determinado a partir da data do aceite ou, inexistindo, do protesto do título.

Vencimento a dia certo: é aquele em que o dia do pagamento vem expressamente indicado no título.

Protesto: é um ato oficial, solene, extrajudicial e público, pelo qual o título é apresentado ao devedor, para que o aceite como válido ou para pagamento, e que comprova a apresentação da letra de câmbio, não tendo o portador do título recebido um ou outro, e que serve, também, para comprovar a insolvência do aceitante, quando não efetua o pagamento na data do vencimento; deve ser lavrado no Cartório de Protestos, em livro próprio, perante o oficial do lugar onde a letra de câmbio deve ser aceita ou paga; pode ser obrigatório (tendo o objetivo de preservação de direitos) e facultativo (cuja função é meramente a de fazer prova, sendo por exemplo, imprescindível para constituir em mora o devedor).

Cancelamento do protesto: pode ser cancelado: a) por defeito formal do protesto; b) por defeito do título, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado; c) pelo pagamento da obrigação, constante do título, com a concordância do credor.

Ressaque: é um novo título à vista, sacado contra qualquer dos coobrigados, e apresentado em outra praça, pelo credor que, tendo já protestado o título original, não recebeu o pagamente devido; atualmente não é utilizada essa prática, pois o credor pode acionar diretamente qualquer um dos coobrigados.

Obrigação dos endossantes: são coobrigados; isso significa que o último da série de endossos pode voltar-se contra quaisquer dos endossantes ou contra o primitivo beneficiário, diretamente; efetuado o pagamento por qualquer um deles, estará extinta a obrigação cambial; se o endossatário final exigir o pagamento do último endossante, este poderá voltar-se contra o endossante anterior a ele, e assim sucessivamente, exercendo o chamado direito de regresso.

Requisitos de validade extrínsecos (essenciais): deverá obedecer ao rigor cambiário, preenchendo os seguintes requisitos:

A inobservância de qualquer dos requisitos de validade, tem como conseqüência jurídica, sua descaracterização como título de crédito.

Requisitos intrínsecos (que se referem a própria letra):  em princípio, os mesmos elementos essenciais do ato jurídico devem estar presentes nela, embora o direito cambiário tenha feito algumas adaptações; por exemplo, no caso de uma letra ser assinada por um incapaz, ela não será considerada nula, pois, a legislação cambiária, levando em consideração os princípios da autonomia das obrigações constantes nos títulos, e da independência das assinaturas, não impõe nulidade à letra de câmbio.

Cambial financeira: é aquela sacada, emitida ou aceita por instituições financeiras que operam no mercado de capitais, sob fiscalização do Banco Central, e que têm a função de papel financeiro, sujeito à correção monetária.

Título de Crédito - "Documento no qual se materializa, se incorpora a promessa de prestação futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da prestação atual realizada pelo credor" (Eunápio Borges). "Título de Crédito é um documento necessário para o exercício literal e autônomo nele mencionado" (Vivante). Documento dotado de forma legal específica, representativo de uma obrigação pecuniária. No conceito de Cesare Vivante, é o documento necessário ao exercício de um direito, literal e autônomo, nele mencionado. Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias; não se confundem com a própria obrigação, mas dela se distinguem porque se limitam a representá-las. Título de crédito é, na verdade, o instrumento de uma obrigação de dar coisa certa.

Os títulos de crédito apresentam as seguintes características:

a)    Cartularidade: ou seja, necessidade de um documento (cártula) no original, não se admitindo cópia xerográfica instruindo a petição inicial. Todavia, em face da informalidade que caracteriza os negócios mercantis, vem sendo admitida a execução judicial de um crédito sem a cártula, conforme Art. 13, caput, e § 1º, da L. 5.474, de 18.7.1968, assim: "Art. 13. A duplicata é protestável por f alta de aceite, de devolução ou de pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título".

b)    Literalidade: Em razão da literalidade, os títulos valem exata e unicamente a importância que mencionam, não se admitindo presunções. Aquilo que não estiver expresso no título, não produzirá conseqüências jurídicas de natureza cambial. Assim, o aval concedido em título que não a nota promissória não produz efeitos de aval, valendo, tão-somente, como fiança, no plano civil. A quitação deve constar do título, sob pena de não produzir efeitos.

c)     Autonomia: Em face deste princípio, as obrigações representadas pelo mesmo título são independentes entre si, de modo que cada interveniente assuma sua própria obrigação relativa ao título (art. 43 do D. 2.044, de 31.12.1908). Por exemplo, se um consumidor adquire determinado bem e emite nota promissória em favor do comerciante vendedor, e este transfere o título a um terceiro, a devolução do bem pelo consumidor, por eventual vício redibitório do produto, não libera tal consumidor da dívida perante o terceiro que recebe o título. Deve pagar e, depois, sim, pedir ressarcimento junto ao comerciante.

d)    Abstração: Tal característica do título de crédito deriva da autonomia deste, sendo o substantivo abstração derivado de abstrair, que significa separar, isolar, ou seja, o título é válido independentemente de qualquer razão objetivamente lícita. Assim, a causa da obrigação cambial é o próprio título de crédito.

Crédito - Crédito é o poder de compra conferido a quem não tem dinheiro necessário para realizá-la. Crédito é a permissão de usar o capital de outrem; é a negociação de uma obrigação futura. As duas modalidades mais usadas de crédito são a venda à prazo e o empréstimo.  Na noção de crédito temos dois elementos implícitos, que são: CONFIANÇA (crédito = crer) "creditum, credere"  TEMPO. A função do crédito é transferir riquezas, e não criar capitais. CRÉDITO não cria capitais, apenas transfere riqueza de A p/ B, do mesmo modo que a troca não cria mercadorias.

Importância dos Títulos de Crédito - Venda a prazo: Recebendo em pagamento pedaços de papel descontando-os; recebimento imediato (quanto teria que receber) da importância que teria de receber em 30, 60 ou mais dias.

Requisitos dos Títulos de Crédito - Se o documento for um título de crédito, ele será sinal imprescindível do direito que nele se contém, de forma que:

       I.      O direito não existe sem o documento no qual se materializa;

    II.      II.O D não pode ser exigido sem a exibição e a entrega do TC ao devedor que satisfaz a obrigação nele prometida;

 III.      O direito não se transmite sem a transferência do título;

  IV.      O adquirente do título não é sucessor do cedente, na relação jurídica que o liga ao devedor, mas se inexiste direito constante do título, como credor originário e autônomo. São lhe inoponíveis as defesas pessoais do devedor contra seus antecessores, na propriedade do título.

Características dos Títulos de Crédito (atributos)

Literalidade - O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. Somente o que nele está inserido é que se leva em consideração para determinação de sua existência, conteúdo, extensão e modalidades do direito, é decisivo exclusivamente o teor do título.

Autonomia (sob 02 aspectos):

·         Principal - O título de crédito é autônomo não em relação a sua causa, mas, porque o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais. Isto quer dizer que nas relações entre devedor e terceiros que se afirma em toda sua nitidez e plenitude a autonomia do direito cartular. Autonomia nesse aspecto significa a independência dos diversos e sucessivos possuidores do título em relação a cada um dos outros.

Princípio da Inoponibilidade das Exceções Pessoais

Ex.: "A" compra veículo de "B", por R$ 20.000,00.

"A" emite uma NP nesse valor para "B".

"B" (transfere) endossa a NP para "C".

"B" não entrega o veículo para "A".

"C" executa "A" - Quem deve pagar a NP

"A" a defesa dele é contra "B". Exceção pessoal não se transfere.

·         Segundo aspecto - Inicialmente o título de crédito tem origem na relação de débito e crédito que lhe deu causa. Há sempre um fundamento de ordem econômica com a evolução do instituto dos títulos de créditos. O título de simples documento probatório passou a ser constitutivo de um novo direito - O DIREITO CARTULAR - autônomo da relação que o gerou. Dessa forma, a obrigação que incumbe ao comprador de pagar a mercadoria que comprou a prazo não se confunde com a que ele assumiu; ao assinar em virtude de tal compra; um título de crédito. Mesmo inexistindo a obrigação fundamental, que deu origem ao título, a obrigação do título (obrigação cartular) pode eventualmente ser eficaz, obrigação essa, que embora conexa, é autônoma em relação àquela.

Cartularidade - Do latim chartula, pequeno papel escrito. Todo título de crédito é representado em forma de um documento. É a materialização do crédito. Formalização de um crédito num título que lhe seja representativo.  Pela cartularidade - também denominada incorporação - o direito do credor se instrumentaliza num documento que vem a ser um título de crédito. Trata-se de um requisito essencial da validade deste, a par da autonomia e da literalidade.

Independência - (Diz respeito ao formalismo) - Alguns títulos de crédito apresentam um formalismo, exigido por lei, que faz com que se bastem por si só, desde que preenchidos os requisitos exigidos por lei. Ex. Nota Promissória, Letra de Câmbio.

Abstração - Os títulos de crédito podem circular como documentos abstratos, sem ligação com a causa que lhe deram origem. com a L. CÂMBIO, N.P., CHEQUE. A abstração está ligada também a sua circulação - É absoluta quando põe em relação duas pessoas que NÃO contrataram entre si, encontrando-se frente a frente em virtude do título. * D.P. (quanto a origem) é Título não Abstrato.

Classificação dos títulos de Crédito

Quanto ao modo de circulação:

Banker's acceptance - Expressão inglesa, significando título de crédito a curto prazo com aceite bancário.

Bear - Termo inglês, significando portar, render, produzir, gerir; como substantivo, especulador baixista. Bear interest - render juros. Bear market - mercado em baixa. Bearer - portador. Bearer bond - título de crédito ao portador.

 

Fiança - Garantia, obrigação acessória, os dois cônjuges devem assinar.

Aval - Dec. 57.663 (Art. 30 e31) - Dec. 2.044 - Art. 14 com exceção da 1ª parte - Garantia, obrigação principal, independe da assinatura dos dois cônjuges.

Figuras do Aval

Sacador A - Sacado B (Se B não pagar, A pagará, porém se A não pagar, entra a figura do Avalista. N.P. normalmente o aval é dado pelo emitente.

Avais em branco superpostos - Simultâneos ou Sucessivos? SUCESSIVOS! Cada um paga uma parte (A Jurisprudência é controversa, porém são Simultâneos e não Sucessivos pela súmula 189 do STF).

* Protesto - Não é cobrança, é um ato formal através do qual se caracteriza a inadimplência (falta de pagamento, falta de aceite).

Cláusula à ordem - Cláusula que, lançada num Título de Crédito, significa que este enseja transferência ou endosso.

Ação de anulação e substituição de título ao portador ou cambiário - arts. 907 a 913 CPC. Ação que objetiva sustar a circulação de título de crédito extraviado ou subtraído. Após a decisão judicial, o título será considerado não-válido. Havendo contestação, esta deverá ser acompanhada pelo título, seguindo-se o rito ordinário. Se a ação for procedente, o juiz determinará que o devedor lavre outro título em substituição, em prazo assinado.

Endosso - Do latim in dorsum, no dorso, nas costas (só existe nos títulos de crédito). Meio de circulação de título de crédito - meio de se transferir um título de crédito.

Endosso é diferente de Cessão - Ato unilateral - Forma escrita diferente de Cessão. Efeitos autônomos - A autonomia só passa a existir quando o título estiver em circulação.  Se houver circulação do título via endosso, inicia-se a autonomia. Portanto, endosso é a assinatura do endossante aposta no verso em branco do título, que tem por efeito transferir a propriedade deste, remanescente o endossante como um coobrigado solidário no cumprimento da obrigação. O endosso pode ser dado em branco ou em preto, também chamado pleno. O endosso permite que o título seja negociado livremente, transferindo-se de pessoa para pessoa.

Consoante advertência de Plácido e Silva "o endosso se distingue do aval, pois que este é dado particularmente a um dos coobrigados do título ou para todos eles, pois esta é uma de suas funções, ao passo que o endosso promove a solidariedade somente em relação a seu endossatário, e aos que sucederem a este, por seu endosso" (Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, Forense, 2º v., 1982, p. 167). Assim, o endosso não vincula o endossante àqueles que intervieram na letra anteriormente, mas vincula-o aos endossatários e endossantes que se seguirem a ele.

Modalidades do Endosso

Espécies de Endosso

Protesto - Não é cobrança, é um ato formal através do qual se caracteriza a inadimplência (falta de pagamento, falta de aceite), é o meio solene de se provar a inadimplência.

Apontamento de título - Apresentação de um título protestável ao ofício de protesto.

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

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