NOTA PROMISSÓRIA

Conceito: é uma promessa direta de pagamento ao credor emitida pelo devedor; aplicam-se a promissória todas as regras cambiais já vistas; pode ser comum ou rural; somente intervém o devedor (como emitente) e o credor (como beneficiário); prescreve em 3 anos, contados a partir da data do vencimento.

Requisitos essenciais: denominação “nota promissória” inserida no próprio texto do documento; promessa pura e simples de pagar a quantia determinada; nome da pessoa ou à ordem de quem deve ser paga; indicação do local de pagamento; indicação da data de emissão; assinatura de quem emite a nota (subscritor).

* além desses, devem estar contidos (não essencialmente) na nota, a data do pagamento e a indicação do local de emissão do título.

Nota Promissória - DL-2.044/08 - arts. 54 a 57 - Título de crédito formal, consistente numa promessa de pagamento a ser efetuado pelo emitente ao beneficiário ou à ordem deste, em data e local determinados. Regula a matéria o D. 2.044, de 31.12.1908, observando-se o art. 54, caput. Pelo fato de a lei considerar tais requisitos essenciais, a nota promissória é, como já vimos, um título de crédito formal. Em todo caso, será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento (Art. 54, § 2º, primeira parte). Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento (Art. 54, § 2º, segunda parte). É facultada a indicação alternativa do lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção (Art. 54, § 2º, terceira parte).

         Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto (art. 54, § 3º, primeira parte). Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória (art. 54, § 3º, segunda parte). Importante lembrar que não será considerada nota promissória o escrito a que faltar qualquer dos requisitos enumerados no art. 54, caput.

A nota promissória pode ser passada:

       I.      À vista, quando contiver tal indicação, ou quando for omissa quanto à data do vencimento;

    II.      A dia certo, quando designar, de forma expressa, a data do vencimento;

 III.      A tempo certo da data, quando tiver de ser quitada dentro de determinado número de dias, contados da data da emissão.

São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos da Letra de Câmbio (Art. 56 do DL-2.044/08), exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas. Para o efeito da aplicação de tais dispositivos, o emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante da letra de câmbio.

- Nota Promissória. Compra e Venda Mercantil. Emissão Inadmissível. Vedada é a emissão de nota promissória com base em compra e venda mercantil, posto que para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador somente é admissível a duplicata. (art. 2º da Lei 5.474/68). (AP. 422.871-1, 6.8.90, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Jacobina Rabello, in RT 667/110).

Nota Promissória. Data da Emissão - Ausente a data do vencimento, a nota promissória é título com vencimento à vista. A falta de apresentação de tal título no prazo de um ano, a contar de sua emissão, não lhe retira a executividade: produz apenas a perda, para o portador, do direito de regresso contra os endossantes e avalistas. O prazo de apresentação, que é de um ano, não se confunde com o prescricional, que é de três anos, sendo que este último começa a fluir após o decurso daquele. Desnecessidade de protesto para ajuizamento da execução contra o emitente da nota promissória. (AP. 187.009.717, 15.487, 3ª CC TARS, Rel. Juiz Silvio Manoel de Castro Gambirgi, in JTARS 64/255).

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

Permitida a reprodução do texto, desde que citada fonte.