Conceito: é ordem de pagamento, à vista ou a prazo, sacada por um credor contra seu devedor, em favor de alguém, que pode ser um terceiro ou o próprio sacador; sacador é o que emite a letra; aceitante é o sacado que aceita a letra, nela apondo sua assinatura; tomador é o beneficiário da ordem; endossante é o proprietário do título, que o transfere a alguém, chamado endossatário; o portador de uma letra, adquirida por endosso, pode haver dos endossantes anteriores ou do sacador o valor da letra, se o aceitante ou sacado não pagar (direito de regresso); prescreve contra o devedor principal em 3 anos da data do vencimento.
Circulação das letras de câmbio: após o aceite do sacado, o beneficiário teria de, em tese, aguardar a data do vencimento para receber o pagamento; pode ser, no entanto, que seja devedor de outrem; pode saldar sua dívida entregando a letra de câmbio para aquele com relação ao qual é devedor, devidamente endossada; portanto, o beneficiário original da letra passa a ser endossante da letra, transferida a seu credor, agora endossatário e que passa a ser o novo proprietário da letra substituindo o primitivo beneficiário; cada endossatário poderá, por sua vez, transmitir a letra, por meio de endosso, indefinidamente, figurando como endossante; essa seqüência de endossos, é denominada série de endossos.
Obrigação dos endossantes: são coobrigados; isso significa que o último da série de endossos pode voltar-se contra quaisquer dos endossantes ou contra o primitivo beneficiário, diretamente; efetuado o pagamento por qualquer um deles, estará extinta a obrigação cambial; se o endossatário final exigir o pagamento do último endossante, este poderá voltar-se contra o endossante anterior a ele, e assim sucessivamente, exercendo o chamado direito de regresso.
Requisitos de validade extrínsecos (essenciais): deverá obedecer ao rigor cambiário, preenchendo os seguintes requisitos:
Requisitos intrínsecos (que se referem a própria letra): em princípio, os mesmos elementos essenciais do ato jurídico devem estar presentes nela, embora o direito cambiário tenha feito algumas adaptações; por exemplo, no caso de uma letra ser assinada por um incapaz, ela não será considerada nula, pois, a legislação cambiária, levando em consideração os princípios da autonomia das obrigações constantes nos títulos, e da independência das assinaturas, não impõe nulidade à letra de câmbio.
Cambial financeira: é aquela sacada, emitida ou aceita por instituições financeiras que operam no mercado de capitais, sob fiscalização do Banco Central, e que têm a função de papel financeiro, sujeito à correção monetária.
Letra de Câmbio - DL-2.044/08 - arts. 01 a 53 - Decreto 57.663/63 - Ordem de Pagamento - a vista e a prazo. Título de crédito formal, consistente numa ordem escrita de pagamento, de um emitente ou sacador, a outrem, chamado aceitante ou sacado, para que pague a um terceiro, denominado tomador, determinada importância em local e data determinados. A exemplo do cheque, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento, não uma promessa de pagamento, como a nota promissória. O D. 2.044, de 31.12.1908, que define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais, em seu art. 1º, a natureza e os requisitos da letra de câmbio. Como já dito, a letra de câmbio é um título formal, ou seja, a ela não pode faltar nenhum destes requisitos, como se depreende do art. 2º de referido decreto.
Seu art. 6º estabelece como a letra de câmbio pode ser passada:
I. À vista, quando não indica a época do vencimento, ou contenha a cláusula à vista, caso que será paga no ato da apresentação;
II. A dia certo, quando traz indicada, em seu contexto, a data do vencimento, devendo ser quitada neste dia;
III. A tempo certo da data, quando se estipula o prazo de pagamento, cujo início é o dia seguinte ao da emissão, devendo o pagamento ser efetuado no último dia do prazo;
IV. A tempo certo de vista, caso em que o prazo de pagamento começa fluir a partir do seguinte ao do aceite.
Ato de Criar a Letra de Câmbio - Saque - emissão ou assinatura.
Letra Sacada - Letra Passada.
*”A” deve a “B”; “B” deve a “C” (“C” saca contra “A” a favor de “B”)
“C” = sacador; “A“= sacado; “B” = credor.
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
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