DUPLICATA

Conceito de duplicata comercial: é título de crédito formal, assim considerado por força de lei, que consiste num saque baseado em crédito concedido pelo vendedor ao comprador, baseado em contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços celebrados entre ambos, cuja circulação é possível mediante endosso; sua emissão é facultativa; o comerciante somente emitirá duplicata caso tenha a intenção de operar por meio de instituição financeira; alternativamente, poderá cobrar a fatura comercial de forma direta do comprador; intervém na relação cambiária, o sacador (que emite a duplicata), a instituição financeira (caso não seja à vista) e o sacado (que compra a  mercadoria ou o serviço).

Fatura comercial: é documento representativo do contrato de compra e venda mercantil, de emissão obrigatória pelo comerciante, por ocasião da venda de produto ou de serviço, descrevendo o objeto do fornecimento, quantidade, qualidade e seu preço, além de outras circunstâncias, de acordo com os usos da praça.

Nota fiscal: é documento de emissão obrigatória, por parte do comerciante, por ocasião da venda de produto ou de serviço, para efeitos tributários, indicando a quantidade, o tipo de fornecimento e seu preço.

Nota fiscal-fatura: é o documento que resultou do convênio firmado entre o Ministério da Fazenda e as Secretárias da Fazenda dos Estados, pelo qual a nota fiscal passa a funcionar também como fatura comercial, contendo as informações relativas à compra e venda mercantil e também as necessárias para as finalidades tributárias.

* a fatura, a nota fiscal e a nota fiscal-fatura não são títulos representativos de mercadorias; são documentos que meramente descrevem as mercadorias.

Requisitos essenciais da duplicata (caracterização):

Prazos: a duplicata deverá ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão; para devolver ao comércio, quando a duplicata não for à vista, o prazo será de 10 dias, com o aceite, ou acompanhada de documento escrito explicando os motivos da não-aceitação, se este for o caso; o prazo para protesto é de 30 dias, contados a partir do dia do vencimento.

Duplicata simulada: é aquela expedida ou aceita, sem que tenha efetivamente ocorrido a compra e venda  mercantil correspondente; aquele que a expedir ou a aceitar, bem como aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas, incorrerá no delito tipificado no art. 172 do CP.

Duplicata de prestação de serviços: a lei 5.474/68 dispõe que podem emitir fatura e a correspondente duplicata, as empresas individuais ou coletivas, fundações e sociedades civis que tenham por objeto a prestação de serviços, além de profissionais liberais e prestadores eventuais de serviço cujo valor seja superior ao mínimo legal; a duplicata de prestação de serviços está sujeita às mesmas normas legais que as duplicatas comuns, razão pela qual sua emissão é ato jurídico de natureza comercial.

Motivos para recusar-se a aceitar a duplicata

a)    Enumerados pela legislação são meramente exemplificativos:

b)    Mercadoria não entregue;

c)     Mercadoria entregue, porém avariada, quando o transporte for por conta e risco do vendedor;

d)    Defeitos e diferenças na qualidade ou quantidade das mercadorias;

e)    Divergências nos prazos e preços pactuados.

Ação fundada na duplicata: é a ação de execução, pois a duplicata é título de crédito, conforme a lei 5.474/68 e a enumeração do inciso I do art. 585 do CPC; é possível fundamentar ação de cobrança, em duplicata não aceita, mas protestada mediante prova de remessa ou entrega de mercadoria, porque essa forma de protesto supre a falta de aceite, sendo considerada, também sob esta circunstância, título executivo extrajudicial; o prazo de prescrição da ação contra o sacado e seus avalistas é de 3 anos, contado a partir da data de vencimento da duplicata; contra o endossante e seus avalistas, o prazo é de 1 ano, contado a partir da data do protesto; de qualquer coobrigado contra qualquer dos demais, exercendo seu direito de regresso, o prazo é de 1 ano, contado a partir da data em que o título foi pago.

Duplicatas - DL-2.044/08 - art. 16. Do latim medieval, duplicata (littera), letra dobrada. Título de crédito que pode ser extraído da fatura. (o saque da duplicata é facultativo). A duplicata mercantil é título de crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda. Humberto Piragibe Magalhães e Christóvão Piragibe Tostes Malta (Dicionário Jurídico, 1º:371), a definem como o "título de crédito constituído por um saque vinculado a um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços igualado aos títulos cambiários por determinação legal. É título casual, formal, circulável por meio de endosso e negociável. Geralmente é título de crédito assinado pelo comprador em que há promessa de pagamento da quantia correspondente à fatura de mercadorias vendidas a prazo". É obrigatória nas vendas mercantis a prazo e pode ser protestada por falta de pagamento, quando vencida. A duplicata de prestação de serviços é título emitido por profissionais ou por empresas, para cobrança de serviços prestados. L. 5.474, de 18.7.1968. A duplicata tem origem em uma só fatura. De uma só fatura podem ser extraídas diversas duplicatas.

Fatura - Rol das mercadorias vendidas com discriminação da qualidade, quantidade, espécie, tipos e marcas. Deve ser extraída no prazo não inferior a 30 (trinta) dias, da data da entrega ou despacho das mercadorias. Documento que comprova a celebração de um contrato de compra e venda mercantil. Trata-se, como observa Amador Paes de Almeida, de uma nota do vendedor, descrevendo a mercadoria, discriminando sua qualidade e quantidade, e fixando-lhe o preço. Então, a fatura mercantil não vem a ser um título representativo da mercadoria, e sim o documento que comprova um contrato de compra e venda mercantil. Para que possa valer contra o comprador, é preciso que a fatura seja aceita por este, podendo tal aceitação ser expressa ou tácita, caracterizada esta pela falta de reclamação no prazo de dez dias subseqüentes ao recebimento, conforme parte final do art. 219 do CCom. No caso de venda a prazo não inferior a trinta dias, fica obrigatória a extração da fatura, contendo a discriminação da mercadoria, o número e o valor da nota fiscal, como se observa no art. 1º, caput e § 1º, da L. 5.474, de 18.7.1968, assim: "Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias". Desde 1970, graças a convênio celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Estado da Fazenda, o comércio foi autorizado a adotar a chamada nota fiscal-fatura, para efeitos comerciais e tributários. Pela nota fiscal-fatura, emite-se uma única relação de mercadorias vendidas, para cada operação realizada, com efeito, de fatura mercantil e, para o Direito Tributário, de nota fiscal. Paes de Almeida, Amador, Teoria e Prática dos Títulos de Crédito, São Paulo, Saraiva, 1989, 12ª ed., pp. 122 e segs.; Ulhoa Coelho, Fábio, Manual de Direito Comercial, São Paulo, Saraiva, 1994, 5ª ed., pp. 260 e segs.

Triplicata - Segunda via ou reprodução de duplicata extraviada ou não aceita.

Cambial  - Expressão usual para denominar a nota promissória (promessa de pagamento) e a letra de câmbio (ordem de pagamento).

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

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