Conceito de duplicata comercial: é título de crédito formal, assim considerado por força de lei, que consiste num saque baseado em crédito concedido pelo vendedor ao comprador, baseado em contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços celebrados entre ambos, cuja circulação é possível mediante endosso; sua emissão é facultativa; o comerciante somente emitirá duplicata caso tenha a intenção de operar por meio de instituição financeira; alternativamente, poderá cobrar a fatura comercial de forma direta do comprador; intervém na relação cambiária, o sacador (que emite a duplicata), a instituição financeira (caso não seja à vista) e o sacado (que compra a mercadoria ou o serviço).
Fatura comercial: é documento representativo do contrato de compra e venda mercantil, de emissão obrigatória pelo comerciante, por ocasião da venda de produto ou de serviço, descrevendo o objeto do fornecimento, quantidade, qualidade e seu preço, além de outras circunstâncias, de acordo com os usos da praça.
Nota fiscal: é documento de emissão obrigatória, por parte do comerciante, por ocasião da venda de produto ou de serviço, para efeitos tributários, indicando a quantidade, o tipo de fornecimento e seu preço.
Nota fiscal-fatura: é o documento que resultou do convênio firmado entre o Ministério da Fazenda e as Secretárias da Fazenda dos Estados, pelo qual a nota fiscal passa a funcionar também como fatura comercial, contendo as informações relativas à compra e venda mercantil e também as necessárias para as finalidades tributárias.
* a fatura, a nota fiscal e a nota fiscal-fatura não são títulos representativos de mercadorias; são documentos que meramente descrevem as mercadorias.
Requisitos essenciais da duplicata (caracterização):
Prazos: a duplicata deverá ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão; para devolver ao comércio, quando a duplicata não for à vista, o prazo será de 10 dias, com o aceite, ou acompanhada de documento escrito explicando os motivos da não-aceitação, se este for o caso; o prazo para protesto é de 30 dias, contados a partir do dia do vencimento.
Duplicata simulada: é aquela expedida ou aceita, sem que tenha efetivamente ocorrido a compra e venda mercantil correspondente; aquele que a expedir ou a aceitar, bem como aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas, incorrerá no delito tipificado no art. 172 do CP.
Duplicata de prestação de serviços: a lei 5.474/68 dispõe que podem emitir fatura e a correspondente duplicata, as empresas individuais ou coletivas, fundações e sociedades civis que tenham por objeto a prestação de serviços, além de profissionais liberais e prestadores eventuais de serviço cujo valor seja superior ao mínimo legal; a duplicata de prestação de serviços está sujeita às mesmas normas legais que as duplicatas comuns, razão pela qual sua emissão é ato jurídico de natureza comercial.
Motivos para recusar-se a aceitar a duplicata
a) Enumerados pela legislação são meramente exemplificativos:
b) Mercadoria não entregue;
c) Mercadoria entregue, porém avariada, quando o transporte for por conta e risco do vendedor;
d) Defeitos e diferenças na qualidade ou quantidade das mercadorias;
e) Divergências nos prazos e preços pactuados.
Ação fundada na duplicata: é a ação de execução, pois a duplicata é título de crédito, conforme a lei 5.474/68 e a enumeração do inciso I do art. 585 do CPC; é possível fundamentar ação de cobrança, em duplicata não aceita, mas protestada mediante prova de remessa ou entrega de mercadoria, porque essa forma de protesto supre a falta de aceite, sendo considerada, também sob esta circunstância, título executivo extrajudicial; o prazo de prescrição da ação contra o sacado e seus avalistas é de 3 anos, contado a partir da data de vencimento da duplicata; contra o endossante e seus avalistas, o prazo é de 1 ano, contado a partir da data do protesto; de qualquer coobrigado contra qualquer dos demais, exercendo seu direito de regresso, o prazo é de 1 ano, contado a partir da data em que o título foi pago.
Duplicatas - DL-2.044/08 - art. 16. Do latim medieval, duplicata (littera), letra dobrada. Título de crédito que pode ser extraído da fatura. (o saque da duplicata é facultativo). A duplicata mercantil é título de crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda. Humberto Piragibe Magalhães e Christóvão Piragibe Tostes Malta (Dicionário Jurídico, 1º:371), a definem como o "título de crédito constituído por um saque vinculado a um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços igualado aos títulos cambiários por determinação legal. É título casual, formal, circulável por meio de endosso e negociável. Geralmente é título de crédito assinado pelo comprador em que há promessa de pagamento da quantia correspondente à fatura de mercadorias vendidas a prazo". É obrigatória nas vendas mercantis a prazo e pode ser protestada por falta de pagamento, quando vencida. A duplicata de prestação de serviços é título emitido por profissionais ou por empresas, para cobrança de serviços prestados. L. 5.474, de 18.7.1968. A duplicata tem origem em uma só fatura. De uma só fatura podem ser extraídas diversas duplicatas.
Triplicata - Segunda via ou reprodução de duplicata extraviada ou não aceita.
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
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