Conceito: é uma ordem de pagamento à vista, emitida pelo devedor contra uma instituição financeira em favor de terceiro ou em seu próprio favor; intervém na relação cambiária o emitente, o sacado (banco que recebe a ordem de efetuar o pagamento) e o beneficiário; pode ser garantido por aval de terceiro, exceto o sacado e o signatário do título.
Função econômica do cheque: substitui com vantagem a circulação da moeda corrente pela segurança que oferece; tornou-se um meio de pagamento usual, constituindo, também, meio de liquidação de débitos e créditos, mediante compensação; é instrumento probatório eficaz para demonstrar a existência de pagamentos.
Prazo de prescrição: ocorre em 6 meses, contados a partir do momento em que termina o prazo para sua apresentação, que é de 30 dias se pagável na mesma praça em que foi emitido, e de 60 dias quando pagável em praça diversa da qual foi emitido.
Requisitos essenciais: a denominação “cheque”; ordem incondicional de pagar a quantia determinada; o nome do sacado; indicação do lugar do pagamento; indicação da data e do local de emissão; assinatura do sacador ou do mandatário com poderes especiais.
Cheque pré-datado (pós-datado): é aquele emitido pelo comprador para que o vendedor o apresente dentro de certo tempo.
Uso indevido do cheque: ficará caracterizado pela segunda apresentação do cheque sem provisão de fundos, feita em 48 horas após a primeira, sem que novamente, haja fundos; quando o emitente utilizar de hábito de emitir cheques sem fundos, pagando somente por ocasião da segunda apresentação; quando o depositante se utilizar de quaisquer práticas condenáveis, que visem a ganhar tempo, postergando ou dificultando o pagamento dos cheques que emite.
Contra-ordem (ou revogação) e oposição ao cheque: a contra-ordem é privativa do emitente; produzirá efeito após o prazo de apresentação do cheque; é justificada meramente com as razões pelas quais o emitente deseja praticar o ato; visa a desconstituir a ordem contida no cheque; não se exige que o emitente disponha de saldo em conta; é ato definitivo; a oposição pode ser feita pelo emitente e também por qualquer portador legitimado; produzirá efeito imediato; deve ser fundada em relevante razão de direito, tal como furto, roubo, extravio ou apropriação indébita; não visa a desconstituir a ordem contida no cheque, mas somente evitar que o pagamento seja efetuado em favor de quem não seria seu legítimo beneficiário; exige-se que exista saldo disponível em conta.
Ação de cobrança do cheque: o portador pode exigir do demandado, ao ajuizar a ação, o valor não pago, os juros legais desde a data de apresentação do cheque, as despesas incorridas pelo portador, tais como as da apresentação, ou as do protesto, e a correção monetária, até a data do efetivo pagamento.
Cheque - Lei 7.357, de 2.9.1985. Do inglês to check, conferir, confrontar. Título de Crédito que representa uma ordem de pagamento à vista. Três partes aparecem no cheque: o emitente (dá, emite, passa ou saca a ordem), também chamado sacador; depois, o sacado (estabelecimento bancário que recebe a ordem para o pagamento); e o tomador, beneficiário ou portador (pessoa a favor de quem é sacado o cheque). Diferentemente da nota promissória e da letra de câmbio, o cheque pode ser emitido ao portador. Não contendo a indicação do beneficiário, é tido como ao portador, bem assim o cheque passado a determinada pessoa que, além da identificação desta, contenha a cláusula ou ao portador, podendo, então, ser pago ao indicado ou a qualquer outra pessoa. Conforme advertência de Rubens Requião, o cheque apresenta pressupostos e requisitos, divididos estes em essenciais e não-essenciais. Como pressupostos do cheque se apresentam a existência de fundos disponíveis em poder de alguém que tenha capacidade profissional para cumprir o serviço de cheque, ou seja, de comércio bancário e, depois, a necessidade de que o sacado tenha a condição de cumprir legalmente o serviço de cheques, que seja banqueiro.
a) a palavra cheque;
b) a ordem pura e simples de pagar uma quantia determinada;
c) o nome de quem deve pagar ou sacado;
d) a assinatura do emitente.
a) Indicação do lugar no qual o pagamento será realizado;
b) Indicação da data e do lugar no qual é sacado. Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o do lugar do pagamento.
Se forem indicados vários lugares ao lado do nome do sacado, o cheque é pagável no primeiro lugar indicado. Na falta dessas indicações ou de qualquer outra indicação, o cheque é pagável no lugar em que o sacado tiver o seu estabelecimento principal. Por outro lado, o cheque sem designação de lugar de emissão considera-se passado no lugar designado ao lado do nome do sacado. O CP adverte que comete crime de estelionato, modalidade fraude no pagamento por meio de cheque, quem emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou lhe frustrar o pagamento. No direito brasileiro, este crime se configura quando é constatada a falta de provisão de fundos, no ato de apresentação e liquidação de cheque pelo sacado. Isto significa que o emitente pode colocar o título em circulação mesmo sem fundos em poder do sacado, desde que, no momento da apresentação, o cheque esteja provido.
Execução - Falta de provisão de fundos. Conta conjunta. Emissão por apenas um dos correntistas. Ação proposta contra os dois. Inadmissibilidade. Ilegitimidade daquele que não emitiu o cheque. Exclusão determinada. A solidariedade existente entre correntistas de conta bancária conjunta (e/ou) limita-se a estes e ao banco. Portanto, perante terceiros, só responde pelo pagamento do cheque o correntista que emitiu (Ap. 348.301, São Joaquim da Barra, 1º TACSP, 3ª Câm., RT 605/112).
Cheque pós-datado - Cheque emitido
com data posterior à da emissão, de modo a aguardar numerário do emitente em poder
do sacado. É fruto das dificuldades econômicas por que passa grande parte dos
correntistas medianos, e que atingem, diretamente, o comércio, que passa a
aceitar esta forma anômala de pagamento, para evitar o mal maior da paralisação
nas vendas. Evite-se a expressão cheque pré/datado, pois o título não é emitido
com data anterior à sua emissão, o que não teria sentido, mas posterior a esta.
Embora constituindo, in fieri, uso social “contra legem”, o cheque pós-datado é
vedado, implicitamente, pela própria lei do cheque (L. 7.357, de 2.9.1985),
conforme se depreende de seus arts. 4º, § 1º, e 32. Importante observar, também
o disposto no art. 33.
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
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