Conceito - transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas. Resulta de um acordo de vontade das partes que têm dúvidas dos seus próprios direitos, para evitar os riscos de uma futura demanda ou para extinguir litígios judiciais já instaurados, em que cada parte abre mão de uma parcela de seus direitos, em troca de tranqüilidade. Tem que haver reciprocidade das partes. A transação produz coisa julgada.
Os elementos constitutivos da transação são
a) A existência de relações jurídicas controvertidas, não tem certeza do próprio direito;
b) A intenção de extinguir dúvidas, para prevenir ou terminar litígios;
c) O acordo de vontades, para o qual exige-se capacidade das partes e legitimação para alienar, bem como a outorga de poderes especiais, quando realizada por mandatário;
d) Concessões recíprocas, pois se apenas uma das partes cede, não há, juridicamente, transação, mas renúncia, desistência ou doação.
Espécies de transação
Principais características da transação
Objeto da transação: nem todos os direitos são suscetíveis de transação. Conforme art. 1035 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”, ou seja, somente aqueles que não interessam à ordem pública. Desde logo são afastados todos os direitos não patrimoniais, relativos à personalidade.
Efeitos em relação a terceiros: em regra, a transação só produz efeitos entre os transatores, conforme art. 1031 “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível”. No entanto, o dispositivo aludido abre três exceções a esse princípio:
Evicção: se a coisa, objeto da transação, renunciada ou transferida, não pertencer a um dos transigentes, e sofrer evicção, não ficará sem efeito o acordo, conforme o art. 1032 “não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos”.
Fraude contra credores: caracteriza-se quando há insolvência do devedor e este aliena um bem do seu patrimônio positivo, patrimônio este que é de valor inferior à dívida, quando já existe uma ação de execução contra este. A venda de bens do insolvente caracterizando fraude contra credores pode ser anulada través da Ação Pauliana. Lei 7.394 – lei sobre escritura pública.
Quando a pessoa transmite bens de seu patrimônio já insolvente e já em andamento o processo de execução ela está agindo contra a justiça e, portanto, está praticando um ato de fraude à execução. Na fraude à execução o advogado do credor da execução vai solicitar ao juiz que declare ineficaz a venda em relação ao exequente, o juiz pode no próprio processo de execução declarar a ineficaz a venda. A venda e o registro no cartório persistem, a venda só é ineficaz em relação ao exequente. O 3º pode se defender com a ação de embargo de terceiro se a venda se deu antes do início processo de execução, se ocorreu após a propositura da ação é fraude. Hoje o STF considera imóvel comprado de boa fé com escritura particular antes do início do processo de execução, eficaz.
REMISSÃO
É uma liberalidade por parte do credor em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação. É o perdão da dívida. A remissão pode ser expressa resultando de declaração do credor, em instrumento público ou particular, por ato inter vivos ou causa mortis, perdoando a dívida, ou tácita quando decorre do comportamento do credor incompatível com a sua qualidade de credor.
Espécies.
A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte dele sobrevive a solidariedade entre os demais. Sendo a obrigação indivisível, se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros, mas estes só poderão exigir, descontada a quota do credor que remitiu.
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
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