Responsabilidade civil – obrigação que a pessoa tem de reparar um prejuízo ou dano que causar a outrem. Esse dano pode ser ocasionado por ação da própria pessoa, cometida por outra ou animais, desde que aquela se responsabilize pelos atos destes, como é o caso dos pais que são responsáveis pelos atos dos filhos menores.
Ato ilícito - praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem, Dever imposto a todos no art. 159. Ocorrendo a prática de um ato ilícito o responsável é obrigado a indenizar ou ressarcir o prejuízo a outrem, é obrigado a reparar o dano.
Tipos de responsabilidade
Teoria do risco - toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
O CC adotou teoria subjetiva, o agente só responde por seus atos ilícitos se houver culpa ou dolo, com fundamento no art. 159. Leis esparsas adotam a responsabilidade objetiva para determinadas hipóteses, acidentes aeronáuticos, do trabalho, responsabilidade civil do Estado etc.
A Lei 4.945/94 no art. 22 fala da responsabilidade objetiva dos cartorários, tabeliães e registradores. O STF tem entendido que a responsabilidade não é objetiva, essa responsabilidade seria do Estado que pode voltar-se contra eles em caso de culpa ou dolo com uma ação de regresso.
Pessoas obrigadas a reparar o dano - o art. 1521 colocou um princípio geral que responsabiliza pelo dano aquele que der causa, praticando um ato lesivo a outrem. Regra geral, a responsabilidade é individual, salvo nos casos de responder por ato de 3º (filho, empregado), ou pelo fato das coisas ou dos animais (responsabilidade do dono). Concurso de agentes na prática de um ato ilícito há solidariedade. Ocorre também solidariedade entre as pessoas do art. 1521 pode ser acionado qualquer um deles para a reparação do dano.
O art. 1523 diz que as pessoas citadas no art. 1521, só respondem se ficar provado que elas concorreram para o dano por culpa de sua parte. Mas a doutrina e jurisprudência não aceitam essa idéia, pois a acham ultrapassada e consideram a culpa presumida das referidas pessoas. Deve haver prova de que aquele que praticou o ato o fez com culpa. Mas a presunção é relativa (juris tantum), pois admite prova em contrário.
A presunção de culpa dos patrões é absoluta (juris et de jure). Provada a culpa do empregado, nasce para o empregador o deve de indenizar, salvo se provar que o empregado cometeu o ato ilícito fora de seu trabalho. Súmula 341 do STF.
Os pais são responsáveis e pelos filhos, têm o poder de vigiar seus atos. Até os 21 são responsáveis por seus atos. Se o menor for púbere e atropela uma criança porque pegou o carro do pai sem conhecimento deste, o pai responde pelo ato, mas deve ser provada a culpa do menor, ainda que seja um amental. A ação terá por base o art. 1521, I. aqui a ação só poderá ser contra o pai.
Se for um menor de 20 anos (impúbere), entra-se com ação contra o pai com base no art. 1521, mas também pode entrar com ação contra o menor com base no art. 156 do CC que prevê equiparação entre o menor de 16 e 21 quando a obrigação resultar de ato ilícito em que for culpado. Também pode entrar com ação contra os dois (solidariamente) formando litisconsórcio passivo.
Cumulação de responsabilidades dos pais com terceiros - ocorre quando o menor que provocar acidente estiver dirigindo um carro que lhe foi emprestado por terceiros.
Separação dos pais - havendo separação dos pais, é responsabilidade pelo menor aquele que tiver a guarda, mas se o menor estiver em visita responde aquele que detiver a guarda naquele momento, assim também quando a guarda é conferia a terceiros. È ineficaz cláusula que exclua a responsabilidade do sanatório.
Alienado mental - em caso de alienado mental o pai responde ainda que o filho seja maior, com base no art. 159, pois decorre de omissão culposa na vigilância de pessoa privada de discernimento. Esse é o entendimento de Aguiar Dias citado por Carlos Roberto Gonçalves.
Responsabilidade da escola - escola responde por culpa presumida, se exonerará se provar em contrário. Tem ação regressiva contra maior de 16 anos. Com base nos arts. 156 e 1524. O Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos alunos, mas deve provar que ele agiu com culpa. A reparação de dano está na CF, art. 5º, X.
Emancipação voluntária - os pais continuam a ser responsáveis até os 21anos. Mas se a emancipação se der por outras causas do art. 9º do CC libera o pai, o emancipado será responsável pelos seus atos.
Menor de 16 anos comete ato ilícito, o pai é responsável e ação deverá ser contra o pai, pois o maior de 16 anos é absolutamente incapaz e não responde pelos seus atos na vida civil. Se for maior de 16 anos responde como maior com base no art. 156.
Efeitos no cível da sentença proferida no criminal - a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal, mas há exceções, pois, uma questão decidida no criminal quanto à existência do fato e autor, não será mais discutida no cível. Podendo a vítima entrar com ação de reparação no cível. Sendo o réu condenado por crime de homicídio, no cível não pode negar o crime e transitada a sentença no criminal, será também para o cível, discutindo-se aqui somente apenas a reparação dos danos. O CPC (art. 584) diz que a sentença penal condenatória transitada em julgado é titulo executivo judicial, e na execução cível não mais se discutirá se deve, mas o quanto deve. Portanto título executivo, primeiro o autor promoverá ação cível de liquidação, para determinar o valor da condenação. A ação com título executivo não precisa ser de conhecimento, pode ser de execução direta.
A sentença penal condenatória do empregado não pode ser executada contra o patrão. Contra este deverá ser movida ação no cível. Este pode alegar culpa concorrente da vítima reduzindo-se, assim, o valor de indenização conforme o grau de culpa desta. O empregador é responsável pelos danos causados aos seus empregados durante o trabalho.
Sentença absolutória no crime - nem sempre faz coisa julgada no cível, possibilitando à vítima propor ação no juízo cível para pleitear reparação. Mesmo absolvido, o réu deverá indenizar no cível quando:
Casos em que a sentença absolutória criminal faz coisa julgada no cível, não sendo possível ação cível:
Aqui há um pronunciamento do juiz, embora negativo, sobre a existência do fato ou quem seja o seu ator, não sendo mais possível se questionar no juízo cível.
Sentenças de pronúncia ou impronúncia - pronúncia é quando o juiz manda um processo-crime para ser julgado pelo Tribunal do Júri. Mas estas sentenças não impedem que ação no cível, pois não há qualquer condenação. Se entrar com esta ação durante o processo-crime, o juiz cível poderá suspender o processo-cível até que saia a sentença criminal. Também não obsta ação cível o despacho de arquivamento do inquérito e a decisão que julgar extinta a punibilidade por prescrição.
Sentença cível que influencia no processo criminal fazendo coisa julgada
Responsabilidade pelo fato da coisa e do animal - nesses casos a culpa é presumida. No caso do animal, a culpa pode ser descaracterizada por uma das excludentes do art. 1527.
Da liquidação das obrigações por atos ilícitos - nos casos não previstos pelo CC, será fixada por arbitramento a quantia devida. Conforme art. 1537, esta indenização se dá no caso de homicídio. Uma pessoa que mata deve indenizar a família da vítima. Esse art. Deve ser analisado junto com o art. 5º, X da CF. O art. 1537 é exemplificativo:
Se o réu deixar de pagar a pensão, o juiz não poderá decretar a prisão cível, pois esta só é possível para pessoas que devem por relação de parentesco direito de família. As pensões podem ser cumuladas.
Se morrer a mulher que trabalhava ou não é devida a indenização moral e material. Filho menor ainda que não trabalhe, cabe indenização por dano moral.
Responsabilidade de profissionais liberais - médicos, dentistas, parteiras etc, respondem por danos causados, desde que provada a sua culpa. Assim prevê o art. 14 do CDC, § 4º - a responsabilidade dos profissionais liberais deverá ser apurada mediante a verificação da culpa. Portanto, a vítima deverá provar que houve culpa por parte do profissional.
O art. 1545 está no cap. atos ilícitos, o que se deduz que a responsabilidade das pessoas citadas no art. advém de ato ilícito, ou seja, de responsabilidade extracontratual. A doutrina e jurisprudência caracterizam a culpa como contratual, pois a pessoa que procura um desses profissionais faz um contrato de prestação de serviços e estes respondem art. 1056 do CC.
A responsabilidade médica é de meio, mas em determinadas situações é de resultado como nas intervenções cirúrgicas estéticas, quando promete um resultado determinado e específico. A responsabilidade do advogado é de meio.
Para o médico responder civilmente deve haver um dano ao paciente, este deve provar que o dano adveio de culpa do médico.
Juros - responsabilidade extracontratual - a partir da data do evento; responsabilidade contratual - a partir da citação.
Tipos de responsabilidade
Elementos da responsabilidade
· Presunção de culpa - subjetiva - inversão do ônus da prova;
Excludentes
Tese da proibição - inspira-se na idéia de ser contrária ao interesse social admitir-se estipulação através da qual um dos contratantes se exime de reparar o prejuízo derivado de sua própria inadimplência.
Tese da aceitação - admite a cláusula e se firma no princípio da autonomia da vontade. Sendo as partes capazes e não sendo ilícito seu objeto podem ajustar-se sobre tudo aquilo que lhes aprouver. Além de lícita seria conveniente ao interesse social diminuindo os riscos do empreendimento e barateando os custos proporcionando um desenvolvimento dos negócios.
Silvio Rodrigues admite a cláusula de não indenizar e apresenta algumas limitações que representam corretivos ao princípio da autonomia da vontade, não ferem a ordem pública. São requisitos de validade:
Responsabilidade do Estado - é objetiva e sua definição se encontra no art. 37, § 6º da CF. A primeira parte do artigo fala em Pessoa Jurídica de Direito Público que são União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios (entes políticos) também as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresa pública, estas quando estiverem desenvolvendo atividades típicas estatais respondem objetivamente. Tanto por danos morais como patrimoniais.
Agentes públicos - todos aqueles que prestam serviços públicos em qualquer regime de contratação. Responde o Estado pelos danos causados por seus agentes de forma objetiva a 3ºs particulares ou não, desde que os danos advenham do exercício de suas funções públicas. O Estado tem ação de regresso contra o agente se este agiu com dolo ou culpa.
O Estado também responde por atos lícitos além dos ilícitos, ou seja, no tombamento de um imóvel o ato é lícito, mas causa prejuízo ao proprietário que deve ser indenizado pela Administração.
Calúnia, difamação e injúria - indeniza-se por dano à personalidade (aptidão para adquirir direitos) que em si guarda uma série de direitos tais como o respeito à honra, à intimidade, à integridade etc.
Pessoa Jurídica pode pedir indenização por danos morais, pois se alguém prejudicar a boa imagem da empresa, pode esta sofrer danos materiais em decorrência disso. Esta possui honra objetiva caracterizada pela boa imagem e reputação. A Constituição Federal não restringe o dano moral somente a honra subjetiva, mas também à objetiva, abrangendo assim as pessoas jurídicas.
Lei 5250/67 atos praticados pelos meios de comunicação que acarretem dano são indenizáveis por 200 sm se agiu com culpa, mas se for com dolo o juiz arbitrará o valor.
Ofensa à honra da mulher - a mulher agravada em sua honra pode reparar-se pelo casamento ou dote. O CC é de 1917, época em que não se casava com uma moça se ela não fosse virgem, por isso a instituição do dote. Aplica-se hoje em caso de estupro. A reparação deve observar a condição e estado da mulher.
O CC prevê quatro situações em que cabe a fixação de dote por dano presumido
Ofensa à liberdade pessoal - liberdade é um direito adquirido ao nascer, e sofrendo uma lesão a esse direito tem que haver indenização. Pode ser por cárcere privado, denunciação caluniosa, prisão ilegal. O Estado responde pelo art. 37, § 6º da CF e o art. 630 do CPC prevê o direito de revisão criminal nas hipóteses que possibilitam o código e reconhecida a prisão indevida deve ser indenizada.
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
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