POSSE

Diferença entre direito pessoal e direito real

Direito Pessoal

Tem sujeito ativo e passivo. É ação contra determinada pessoa que tem por objeto uma prestação. É ilimitado e para gozar exige intermediário e extingue-se com a obrigação.

Direito Real

Só tem sujeito ativo, segundo a teoria clássica. É ação real contra quem detiver a coisa, oponível “erga omnes”, e tem por  objeto coisas corpóreas e incorpóreas. É limitado e supõe exercício direto entre o titular e a coisa. Conserva-se até que haja uma situação contrária em proveito de outro titular.

É o direito das coisas, um conjunto de normas que regulam as relações do homem e as coisas suscetíveis de apropriação por ele e com valor econômico. É um vínculo entre a pessoa e a coisa, direito “erga omnes” e estipulado por lei (numerus clausus).

O Direito Pessoal caracteriza-se como uma relação entre pessoas. Tem por objeto uma prestação de dar, fazer ou não fazer (um ato ou uma abstenção), vinculando o sujeito ativo ao sujeito passivo (credor e devedor). As obrigações surgem por contrato (diversas) ou por ato ilícito. Entre credor e devedor é transitória, extingue-se com o cumprimento da prestação. Não há necessidade de citar o cônjuge como no Direito Real.

Características do Direito Real:

Posse

Vínculo direto, contato físico com a coisa, não é um direito é um fato.  É fato porque independe de um título de propriedade. É tudo aquilo que transparece ser no direito de propriedade. É protegida pelo legislador e pode ser defendida por meio de ações próprias.

Jus possidendi

Relação material entre o homem e a coisa, conseqüentemente de um ato jurídico. A posse está ligada a um direito de propriedade baseada num título e decorre de um direito anterior.

Jus possessiones

Relação de fato que vem desacompanhada de um direito anterior, não está baseado em título (usucapião).

Posse e propriedade, distinção!

Distingue-se porque a propriedade é relação entre a pessoa e a coisa baseada na vontade objetiva da lei que cria uma relação de direito. A posse consiste numa relação de pessoa e coisa fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, exteriorizando um direito de propriedade e protegida pelo direito até que se mostre o contrário, por isso é transitória, distinta e protegida pelo legislador para garantir a paz e harmonia social.

Teorias sobre a posse

Natureza jurídica da posse

Estado de fato que a lei protege em atenção à propriedade de que ela é a manifestação exterior. Não se pode considerar como direito real porque não figura na enumeração do art. 674, regra taxativa, embora haja opiniões em sentido contrário. A jurisprudência aceita a idéia de direito real (Ihering), ao exigir a outorga uxória para ajuizamento de interditos relacionados a bens imóveis, art. 10, I ao IV CPC.

Objeto da Posse

Bem material ou imaterial, corpóreo, tangível pelo homem e com valor econômico.

Modalidades de posse

·         Direta - é a daquele que recebe o uso do bem em virtude de contrato, é temporária e derivada (extensão).

Presunção “juris tantum”

         Pelo art. 492 do CC há presunção “juris tantum” de que a posse guarda o mesmo caráter de sua aquisição, salvo, se, por exemplo, o adquirente a título clandestino ou violento provar que sua C ou V cessaram há mais de ano e dia, caso em que a posse passa a ser reconhecida (497), já não se pode dizer o mesmo do vício da precariedade.

Modos de aquisição da posse

Pode ser adquirida por ato unilateral (apreensão) ou bilateral (tradição). A apreensão pode ser de coisas sem dono (res derelicta) ou coisa de ninguém (res nullius) ou coisas de outrem sem anuência deste por meio dos vícios da C ou V, desde que cessados a mais de ano e dia.

Constituto possessório ou cláusula constituti

Ocorre quando o possuidor de um bem o possui em nome próprio e passa a possuí-lo em nome de terceiro, ex: vende um bem e não faz a tradição, ficando com a posse direta e o comprador com a posse indireta.

Efeitos da posse

São efeitos da posse (desde que mansa e pacífica):

Meios de defesa da propriedade

Se alguém invade coisa alheia o proprietário pode:

Turbação

Invasão a terreno alheio sem querer a posse, apenas servir-se do terreno de alguma forma (ação de manutenção).

Esbulho

Quando há perda da posse por invasão. Cabe ação de reintegração ou usar a defesa privada, proporcional e moderada.

Defesa judiciária da posse através de ação de

Fungibilidade dos interditos possessórios

Ocorre quando o juiz aceita uma ação de reintegração quando a correta seria a de manutenção, ou vice-versa. Aplica-se o princípio da fungibilidade das ações possessórias descrito no art. 920 do CPC. Só se aplica nas ações de Manutenção, Reintegração e Imissão na Posse.

Caráter dúplice das ações possessórias

É dúplice porque o réu, na contestação, pode se opor ao autor colocando outro pedido sem necessidade de reconvenção (art. 922 do CPC).

Espécies de ação

 

Posse extraordinária (mais de 20 anos - prescrição total) – deve haver posse mansa e pacífica sem qualquer obstáculo e “animus domini”. Sem necessidade de justo título e boa fé.

Posse ordinária (mais de 10 anos) – deve haver justo titulo, posse mansa, pacífica e boa fé.

Usucapião extraordinário

Possuir por mais de 20 anos, sem interrupção, como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa fé. Poderá requerer ao juiz que assim o declare por sentença, que servirá de título para a transcrição no registro de imóveis (art. 550, CC).

 

Usucapião ordinário

Adquire também o domínio do imóvel, aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze anos entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé (art. 551, CC).

Usucapião urbano

Possuir como sua, área urbana de até 250 m2, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural art. 183, CF/88).

 

Usucapião rural ou especial

Aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos, ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade (art. 191, CF/88).

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

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