POSSE
Diferença entre direito pessoal e direito real
Direito Pessoal
Tem
sujeito ativo e passivo. É ação contra determinada pessoa que tem por objeto
uma prestação. É ilimitado e para gozar exige intermediário e extingue-se com a
obrigação.
Direito Real
Só tem sujeito ativo, segundo a
teoria clássica. É ação real contra quem detiver a coisa, oponível “erga
omnes”, e tem por objeto coisas
corpóreas e incorpóreas. É limitado e supõe exercício direto entre o titular e a
coisa. Conserva-se até que haja uma situação contrária em proveito de outro
titular.
É o direito das coisas, um
conjunto de normas que regulam as relações do homem e as coisas suscetíveis de
apropriação por ele e com valor econômico. É um vínculo entre a pessoa e a
coisa, direito “erga omnes” e estipulado por lei (numerus clausus).
O Direito Pessoal caracteriza-se
como uma relação entre pessoas. Tem por objeto uma prestação de dar, fazer ou
não fazer (um ato ou uma abstenção), vinculando o sujeito ativo ao sujeito
passivo (credor e devedor). As obrigações surgem por contrato (diversas) ou por
ato ilícito. Entre credor e devedor é transitória, extingue-se com o
cumprimento da prestação. Não há necessidade de citar o cônjuge como no Direito
Real.
Características do Direito Real:
- Relação
direta do homem com a coisa
- Direito
de seqüela. O proprietário pode ir buscar a coisa nas mãos de quem
estiver;
- Oponível
a todos (erga omnes);
- Estipulado
por lei (numerus clausus), não pode ser pactuado;
- Direito
exclusivo. Não há dois direitos sobre a mesma coisa, salvo condomínio
(composse) é comum;
- É
suscetível de posse;
- O
usucapião é um de seus meios aquisitivos;
- É
passível de abandono.
Posse
Vínculo direto, contato físico com
a coisa, não é um direito é um fato. É
fato porque independe de um título de propriedade. É tudo aquilo que
transparece ser no direito de propriedade. É protegida pelo legislador e pode
ser defendida por meio de ações próprias.
Jus possidendi
Relação material entre o homem e a
coisa, conseqüentemente de um ato jurídico. A posse está ligada a um direito de
propriedade baseada num título e decorre de um direito anterior.
Jus possessiones
Relação de fato que vem
desacompanhada de um direito anterior, não está baseado em título (usucapião).
Posse e propriedade, distinção!
Distingue-se porque a propriedade
é relação entre a pessoa e a coisa baseada na vontade objetiva da lei que cria
uma relação de direito. A posse consiste numa relação de pessoa e coisa fundada
na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, exteriorizando um
direito de propriedade e protegida pelo direito até que se mostre o contrário,
por isso é transitória, distinta e protegida pelo legislador para garantir a
paz e harmonia social.
Teorias sobre a posse
- Subjetiva
Savigni -
aparecem dois elementos: material (corpus) poder físico e intelectual
(animus rem sibi habendi) ter a coisa para si;
- Objetiva
Ihering -
posse é condição do exercício da propriedade. Ela se revela pelo modo como
o proprietário age em face da coisa tendo em vista sua função econômica.
Age como se dono fosse sem ter intenção de sê-lo. Basta o corpus. O Código
Civil adotou essa teoria como se lê no art. 485.
Natureza jurídica da posse
Estado de fato que a lei protege
em atenção à propriedade de que ela é a manifestação exterior. Não se pode
considerar como direito real porque não figura na enumeração do art. 674, regra
taxativa, embora haja opiniões em sentido contrário. A jurisprudência aceita a
idéia de direito real (Ihering), ao exigir a outorga uxória para ajuizamento de
interditos relacionados a bens imóveis, art. 10, I ao IV CPC.
Objeto da Posse
Bem material ou imaterial,
corpóreo, tangível pelo homem e com valor econômico.
Modalidades de posse
- Indireta - é a daquele que cede o uso
do bem;
·
Direta - é a daquele que recebe o uso do bem em virtude de
contrato, é temporária e derivada (extensão).
- Composse - poder simultâneo de duas
pessoas sobre a mesma coisa, cada uma de per si. Podendo cada um exercer a
proteção possessória contra o outro, se necessário.
- Pro
diviso –
quando, embora consortes, cada um usa uma parte física da coisa;
- Pro
indiviso -
quando usam em comum, sem divisão. (simultaneidade de exercício)
- Justa - é a não violenta,
clandestina ou precária art. 489;
- Injusta - se reveste dos vícios do
art. 489;
- De
boa-fé -
quando o possuidor está convicto de a coisa lhe pertence art. 490;
- De
má-fé -
quando ele tem ciência de que a coisa contém vícios ou obstáculo que
impedem sua aquisição 491 (subjetividade);
- Ad
interdicta -
para que se caracterize basta que seja justa e pode se amparar nos
interditos possessórios, caso for ameaçada, turbada ou esbulhada;
- Ad
usucapionem
- se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido em lei,
deferindo a seu titular a aquisição do domínio através da posse, desde que
obedecidos os requisitos legais;
- Natural - aquela que a pessoa tem
porque tem domínio, poder físico sobre a coisa;
- Civil - aquela que a lei diz que é
posse, como nos casos de constituto possessório, onde quem vende uma coisa
e permanece com ela, fica com a posse direta e quem compra com a posse
indireta. É uma ficção da lei.
- Nova - menos de ano e dia -
suscetível de liminar;
- Velha - mais de ano e dia.
Presunção “juris tantum”
Pelo art.
492 do CC há presunção “juris tantum” de que a posse guarda o mesmo caráter de
sua aquisição, salvo, se, por exemplo, o adquirente a título clandestino ou
violento provar que sua C ou V cessaram há mais de
ano e dia, caso em que a posse passa a ser reconhecida (497), já não se pode
dizer o mesmo do vício da precariedade.
Modos de aquisição da posse
Pode ser adquirida por ato
unilateral (apreensão) ou bilateral (tradição). A apreensão pode ser de coisas
sem dono (res derelicta) ou coisa de ninguém (res nullius) ou coisas de outrem
sem anuência deste por meio dos vícios da C ou V, desde
que cessados a mais de ano e dia.
- Originária
quando despida de quaisquer vícios anteriores (usucapião). Sem relação de
causalidade entre a posse anterior e a atual.
- Derivada
quando o adquirente recebe a posse com os mesmo vícios anteriores
existentes (tradição).
- A
título universal quando sucede na totalidade da herança.
- A
título singular quando recebe coisa única, certa e determinada. A segunda
parte do art. 496 refere-se ao sucessor a título singular em negócios
inter vivos e consigna exceção à regra no sentido de manter a posse o
mesmo caráter com que foi adquirida. Pode (facultativos) unir a sua posse
a de seu antecessor para efeitos de usucapião.
Constituto possessório ou cláusula constituti
Ocorre quando o possuidor de um
bem o possui em nome próprio e passa a possuí-lo em nome de terceiro, ex: vende
um bem e não faz a tradição, ficando com a posse direta e o comprador com a
posse indireta.
Efeitos da posse
São efeitos da posse (desde que
mansa e pacífica):
- O
direito ao uso dos interditos possessórios (ação de manutenção da posse,
de imissão de posse, de reintegração de posse);
- A
percepção dos frutos (à toda semente plantada poderá o posseiro perceber
os frutos);
- O
direito de retenção por benfeitorias (necessárias ou úteis);
- A
responsabilidade pelas deteriorações (se o possuidor é de má fé, a posse é
precária, abuso de confiança etc., responde o posseiro);
- A
posse conduz ao usucapião (aquisição extintiva, exauri o direito de ação);
- Se
o direito do possuidor é contestado, o ônus da prova compete ao
adversário, já que a posse se estabelece de fato (exceto posse nova
através de liminar);
- O
possuidor tem o poder de invocar os interditos possessórios, ou seja, de
propor ações possessórias, quando ameaçado, turbado ou esbulhado em sua
posse (art. 499, CC).
Meios de defesa da propriedade
Se alguém invade coisa alheia o
proprietário pode:
- Defender-se
através da defesa privada, ou seja, agir em legítima defesa (igual ao art. 23
do CP), em caso de turbação. Pode usar da força moderada e proporcional.
Pode usar do desforço imediato quando já perdeu a posse e consegue reagir
em seguida e retomar a coisa;
- Direito
ao uso dos interditos possessórios - poder de propor ações possessórias quando for
ameaçado, esbulhado ou turbado. Ação de manutenção (turbação) ou ação de
reintegração (esbulho) ou interdito proibitório (ameaça iminente à posse).
Turbação
Invasão a terreno alheio sem
querer a posse, apenas servir-se do terreno de alguma forma (ação de
manutenção).
Esbulho
Quando há perda da posse por
invasão. Cabe ação de reintegração ou usar a defesa privada, proporcional e
moderada.
Defesa judiciária da posse através de ação
de
- Manutenção - manter a posse em caso de
turbação;
- Reintegração – em caso de esbulho;
- Interdito
proibitório
- quando há ameaça iminente à posse, prevenção;
- Imissão
na posse -
quando visa a aquisição da posse pela via judicial;
- Embargos
de terceiros
- quando há risco de perder um bem sem fazer parte na demanda ou por ato
de apreensão judicial;
- Nunciação
de obra nova
- quando a posse é prejudicada por obra nova em prédio contíguo;
- Dano
infecto -
quando ruína, demolição ou vício de construção em prédio vizinho causa
prejuízo na posse.
Fungibilidade dos interditos possessórios
Ocorre quando o juiz aceita uma
ação de reintegração quando a correta seria a de manutenção, ou vice-versa.
Aplica-se o princípio da fungibilidade das ações possessórias descrito no art.
920 do CPC. Só se aplica nas ações de Manutenção, Reintegração e Imissão na Posse.
Caráter dúplice das ações possessórias
É dúplice porque o réu, na
contestação, pode se opor ao autor colocando outro pedido sem necessidade de
reconvenção (art. 922 do CPC).
Espécies de ação
- Interdito
proibitivo -
ação de interdito proibitório. Ante a ameaça de turbação ou esbulho, o
possuidor protege-se, pedindo ao juiz que o assegure da violência iminente
através de um mandado judicial;
- Ação
de manutenção na posse - ocorre quando o há invasão sem que, no entanto, afaste o dono
do bem, como nos casos de servidão;
- Ação
de reintegração de posse - é o remédio jurídico, de que pode dispor o
possuidor que sofrer esbulho, a fim de se reintegrar na posse que lhe foi
subtraída pelo esbulhador. Para obter liminar deve provar esbulho e data
de menos de ano e dia.
- Ação
de imissão de posse - é a que tem por finalidade à aquisição da posse via judicial.
Esta ação não foi contemplada no atual Código de processo Civil, porém,
era prevista no artigo 381, do CPC anterior. Nossa jurisprudência trata
dela. Atualmente entra-se com ação ordinária. Não é de natureza
possessória porque se baseia na propriedade. Cabe ação petitória porque se
discute a propriedade, é busca do “jus possidendi”;
- Ação
de nunciação de obra nova - quando a posse é prejudicada por obra nova em
andamento em prédio contíguo. Deve haver: obra inacabada, terrenos
vizinhos e legitimidade para a ação;
- Ação
de dano infecto
- quando há ruína, demolição ou vício de construção em prédio vizinho
causa prejuízo na posse.
- Embargos
de terceiro senhor e possuidor - é o processo acessório que visa defender os bens
daqueles que, não sendo parte num processo ou demanda, sofrem turbação ou
esbulho em sua posse, por efeito de penhora, arresto, seqüestro, venda
judicial etc.
Posse extraordinária (mais de 20 anos - prescrição total) – deve haver posse
mansa e pacífica sem qualquer obstáculo e “animus domini”. Sem necessidade de
justo título e boa fé.
Posse ordinária (mais de 10 anos) – deve haver justo titulo, posse mansa,
pacífica e boa fé.
Usucapião extraordinário
Possuir por mais de 20 anos, sem
interrupção, como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de
título e boa fé. Poderá requerer ao juiz que assim o declare por sentença, que
servirá de título para a transcrição no registro de imóveis (art. 550, CC).
Usucapião ordinário
Adquire também o domínio do
imóvel, aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze anos entre
ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e
boa fé (art. 551, CC).
Usucapião urbano
Possuir como sua, área urbana de
até 250 m2, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural art. 183, CF/88).
Usucapião rural ou especial
Aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou
urbano, possua como sua, por cinco anos, ininterruptos, sem oposição, área de
terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu
trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade (art. 191, CF/88).
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
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