CONTRATO DE MANDATO - PROCURAÇÃO

Mandato – é contrato pelo qual alguém recebe de outro, poderes para em seu nome praticar atos ou administrar interesses. Tem como característica idéia de representação, que distingue da locação de serviços e da comissão mercantil. Os atos do mandatário vinculam o mandante se estiverem dentro dos poderes outorgados, se praticados além da outorga só o vinculam se forem pelo mandante ratificados.

·         Unilateral – porque gera obrigações somente para o mandatário, mas será bilateral imperfeito devido à possibilidade de acarretar para o mandante a obrigação de reparar perdas e danos e de reembolsar as despesas feitas pelo mandatário. Se avença remuneração do mandatário passa a ser bilateral e oneroso.

Espécies

Instrumento do Mandato – é a procuração, mas como a lei admite o mandato tácito e o verbal, a procuração é dispensável para o aperfeiçoamento do negócio. A procuração poderá ser outorgada por instrumento público ou particular. Se particular valerá se assinada pelo outorgante.

Toda pessoa capaz pode outorgar mandato por instrumento particular, que valerá desde que tenha assinatura do outorgante. Não podem outorgar procuração os absolutamente e relativamente incapazes. Como os primeiro não assinam a procuração, que é outorgada pelo seu representante legal, pode ser dada por instrumento particular. Os menores púberes são assistidos pelos seus representantes legais e firmam a procuração junto com estes, devendo ser por instrumento público se for “ad negotia” (art.1289). Mas a procuração judicial é regulada pela lei processual CPC art. 38. Como esta não faz distinção entre parte capaz e relativamente incapaz, o menor púbere pode outorgar procuração “ad judicia” por instrumento particular, assistido por ser representante legal. A mulher pode outorgar mandato sem restrições em virtude da isonomia conjugal. Os maiores de 18 anos podem outorgar procuração sem assistência para litigar perante a justiça do trabalho e para dar queixa-crime. Os relativamente incapazes só podem dar procuração por instrumento público, exceção para o direito do trabalho e penal. A procuração de um cônjuge para o outro, deve observar a forma pública (art. 132) para a prática dos atos mencionados no art. 235 do CC.

O maior de 16 e menor de 21 anos pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele se não conforme as regras gerais aplicáveis às obrigações contraídas por menores. As relações entre terceiro e o mandante não são afetadas. Os bens do incapaz não são atingidos. O risco é do mandante que não pode argüir a incapacidade do mandatário para anular o ato. O mandatário não responde por perdas e danos pela má execução do contrato.

Requisitos da procuração (§ 1º do art. 1.289)

  1. Nome do outorgante e do outorgado;
  2. Natureza e extensão dos poderes conferidos.

Se o ato exigir instrumento público, nem por isso a procuração outorgada precisa obedecer a forma pública, pois há na espécies dois negócios distintos, pois o mandato é ato preparatório que não se confunde com o fim colimado.

Substabelecimento – é o ato pelo qual o mandatário transfere ao substabelecido, os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. Pode ser com ou sem reserva de poderes. Com reserva o procurador reserva para si os mesmos poderes e sem reserva a cessão é integral e completa, continuando, apenas, responsável o mandatário, se com a cessão não anuiu o mandante. Se a procuração foi por inst público, pode substabelecer por inst particular.

Espécies de mandato

Obrigações do mandatário

1)    Agir em nome do mandante com o necessário zelo e diligência. Deve agir dentro dos poderes a ele conferidos, pois se exceder ou proceder contra, reputar-se mero gestor de negócios enquanto seus atos não forem ratificados, mas poderá o mandante impugná-los, pois o excesso poderá ser anulável. A ratificação valida o ato.

Se o mandatário não apresenta a procuração e o terceiro não verifica a extensão dos poderes do procurador, o mandante não fica vinculado à avença, o terceiro tem ação contra o mandatário. Mas, se o terceiro ciente da escassez dos poderes do procurador insiste em com ele negociar, o terceiro sofre o prejuízo, pois o mandante não se vincula ao ajuste e alei não confere ao terceiro, ação contra o mandatário.

2)    Aplicar toda a sua diligência habitual na execução do contrato e em indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa ou daquele a quem substabelecer.

3)    Prestar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhes as vantagens provenientes do mandato por qualquer título que seja. Só estará dispensado de prestá-las o procurador em causa própria.

4)    Apresentar a procuração a terceiros com quem tratar em nome do mandante, sob pena de responder a elas por qualquer ato.

5)    Concluir o negócio já começado, embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, se houver perigo na demora para o mandante ou seus herdeiros. O mandato é “intuitu personae”, morrendo o mandante extingue-se o mandato, mas no caso acima o procuração deve terminar o negócio começado (urgência).

Compromisso de compra e venda – se o mandante morre após o pagamento da última prestação, pode o mandatário passar a escritura representando o mandante se o mandato já está extinto? Não, justamente porque o contrato já está extinto.

Compromisso de compra e venda quitado pode o mandatário lavrar a escritura definitiva mesmo se o mandante morrer antes? A jurisprudência admite que a escritura possa ser outorgada pelo mandatário. É uma exceção ao art. 1308 do CC.

Obrigações do mandante - satisfazer todas as obrigações assumidas pelo mandatário dentro dos poderes a ele conferidos no mandato. Se forem vários os outorgantes do mandato, todos são solidariamente responsáveis pelas verbas devidas ao mandatário, cada um de per si responde pelas obrigações. Deve honrar os compromissos em seu nome assumidos, sob pena de sofrer ação direta por terceiro com quem o procurador contratou.

Revogação do mandato - é um ato do mandante que revoga o mandato, pois sendo um negócio baseado na confiança, só deve durar enquanto esta persiste, de modo que, em princípio, o mandante pode a qualquer hora revogar a procuração. Mas esta regra encontra exceções no art. 1317 que fala das hipóteses em que o mandato é irrevogável. Pode se de forma expressa ou tácita, pois se o mandante nomeia durante um processo novo procurador, cessa o mandato anterior no momento da comunicação.

Cláusula de irrevogabilidade - o mandato é irrevogável, quando esta é condição de um contrato bilateral o mandante não pode revogar conforme art. 1317.

Inserida esta cláusula, o mandante pode revogar, mas responderá por perdas e danos, pois violou obrigação de não fazer (Washington). Silvio Rodrigues e Clóvis Beviláqua acham que o mandante demitiu de si o poder de executar o negócio, não podendo readquirir por ato unilateral. Para estes, a solução de perdas e danos só deve ser admitida quando a execução direta for impossível, quando lesar direitos de terceiros de boa-fé, ou quando implicar constrangimento físico à pessoa do devedor.

Procuração em causa própria - outorgada no interesse exclusivo do mandatário e utilizada como forma de alienação de bens. É negócio irrevogável e isenta o mandatário de prestar contas e compreende todos e quaisquer poderes necessários para alcançar os fins do mandato. Se transferir um imóvel para seu nome deve pagar os impostos de transmissão. Os poderes são ilimitados e não se extinguem com a morte do mandante, mas há alguns julgados com entendimento contrário, prevalece o sentido da não extinção.

Pode o mandante revogar a procuração em causa própria?

O mandante não tendo interesse no negócio, lhe falta legitimação para revogar o mandato outorgado em causa própria. As razões são as mesmas a respeito do mandato irrevogável.

Mandato judicial - Outorgado a pessoa legalmente habilitada para a defesa de direitos e interesses em juízo. Constitui ao mesmo tempo mandato e locação de serviços. O ingresso em juízo requer, além da capacidade legal, a outorga de mandato escrito a advogado legalmente habilitado, salvo algumas exceções. Pode ser conferido por inst público ou particular e valerá desde que assinado pelo outorgante. A procuração geral para o foro com a cláusula “ad judicia” o habilita a praticar todos os atos do processo, salvo os especiais, como receber citação inicial, transigir, receber e dar quitação – art. 38 do CPC. Não se anula o processo por ter sido o advogado constituído por via de substabelecimento de mandato conferido a pessoa não habilitada.

O menor púbere pode outorgar procuração por instrumento particular desde que assistido representante conforme art. 38 do CPC e não exige reconhecimento de firma.

Extinção do mandato

·         Morte ou a interdição de uma das partes – sendo um negócio “intuitu personae”, a morte ou interdição de uma das partes deve extinguir;

·         Término do prazo ou conclusão do negócio – se a procuração é dada para negócio certo ou, praticado o ato o mandato se extingue, assim como se o prazo vencer.

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

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