Condomínio - Ocorre o condomínio quando uma coisa é propriedade de mais de uma pessoa. Quando os direitos elementares do proprietário pertencerem a mais de um titular existirá o condomínio ou domínio comum de um bem.
Como se explica o condomínio diante do princípio da exclusividade em que uma coisa não pode pertencer a mais de uma pessoa ao mesmo tempo?
O Código Civil resolve a questão dizendo que cada condômino tem o direito sobre toda a coisa (direitos totais), mas cada um deve respeitar a parte ideal dos outros, pois é proprietário também, mas somente de uma parte ideal. Portanto, não há conflito com o princípio da exclusividade, pois se entende que o direito de propriedade é um só e incide sobre as partes ideais de cada condômino. Perante terceiros cada comunheiro atua como proprietário exclusivo do todo.
Quanto à origem
Quanto o objeto
Quanto à forma
Regras de uso do condomínio art. 623
I - usar livremente da coisa, respeitando o direito dos outros;
Outros dispositivos do CC sobre essa regra:
Art. 628 - consentimento dos outros para alterar coisa comum;
Art. 627 - responde pelos frutos que percebeu (aluguel) ou dano que tenha causado;
Art. 633 - não pode sem consentimento dar a posse a outrem;
Art. 634 - pode defender sua posse contra outrem através de ações possessórias.
II - reivindicar a coisa de terceiro (cada condômino tem esse direito);
Ver art. 1580 § único que trata da herança para mais de uma pessoa até que se faça a partilha a coisa é comum e qualquer deles pode entrar com ação possessória;
Como o direito de reivindicar só é conferido ao proprietário, o condômino só ode propor ação reivindicatória contra terceiro e não contra outro condômino, porque este também é proprietário e oporia direito igual. Contra outro condômino só cabe ação possessória.
III - gravar ou alienar a coisa comum;
Se tiver um bem em condomínio pode alienar (vender) a coisa, mas primeiro deve oferecer aos demais condôminos pelo direito de preferência ou preempção, que se não respeitado o condômino interessado deposita a quantia e pede o imóvel (1139).
No caso de gravar (hipotecar), pode, malgrado o disposto no art. 757, a jurisprudência tem dispensado a concordância dos demais comunheiros para ser gravada parte ideal de um dos condôminos, mesmo em coisa indivisível, por não implicar, ainda que indiretamente, qualquer prejuízo para os demais consortes e por prevalecer a regra do art. 623, III que é específica.
Pelo art, 757, só pode gravar sua parte se for divisível, se for todo o bem só com consentimento dos demais consortes.
Despesas condominiais - deve-se analisar a posição de cada condômino em relação a sua quota para eventuais despesas.
Diferença entre sociedade e condomínio
Sociedade - é um contrato pelo qual duas ou mais pessoas mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou bens para lograr fins comuns. A essência do contrato de sociedade é, portanto, a comunhão de interesses reinante entre os sócios, objetivando um fim comum.
Condomínio - vem a ser a comunhão de várias pessoas sobre o direito de propriedade. Ocorre o condomínio quando uma coisa é propriedade de mais de uma pessoa, quando os direitos elementares do proprietário pertencerem a mais de um titular existirá o condomínio ou domínio comum de um bem.
Extinção do condomínio – o CC possibilita a extinção do condomínio a qualquer tempo (art. 629). Pode estipular prazo para a coisa ser indivisa, mas regra geral a qualquer tempo pode fazer a divisão se a coisa for divisível. A divisão é meio adequado para se extinguir o condomínio em coisa divisível e pode ser feita:
A ação de divisão é imprescritível podendo ser ajuizada a qualquer tempo. O art. 631 diz que: “a divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade. Esta, porém, entretanto, poderá ser julgada preliminarmente no mesmo processo”.
Se os condôminos já eram proprietários, a divisão apenas declara e localiza a parte de cada um. A sentença retroage, pois, à data do início da comunhão, produzindo efeitos “ex tunc”.
Se a coisa é indivisível, o condomínio poderá extinguir-se pela venda da coisa comum. Ex: apto de cozinha e quarto é indivisível e os condôminos brigam, tem duas soluções: amigavelmente dividem ou vendem a coisa e dividem o dinheiro; não cabe ação de divisão, então entra com ação para venda com base no art. 1104 CPC e art. 632 CC.
O condomínio do CC permite que cada condômino isoladamente entre com ações possessórias e reivindicatórias (contra terceiro), pode também alienar (direito de preferência) e gravar sua parte ideal ou o todo (com consentimento).
Condomínio de prédios - coexistem dois tipos de propriedade: comum sobre os elevadores e exclusiva sobre a unidade.
Condômino pode usucapir a parte de outro? A jurisprudência tem aceitado se um deles teve a posse do todo por 20 anos e preenchidos os requisitos.
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
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