DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO

Descentralização – é a criação de uma pessoa jurídica para exercer uma atividade que seria do Estado, por força de lei. A descentralização é feita através de lei que cria um novo sujeito de direitos e deveres. Esses entes criados realizam atividade administrativa e não têm relação de hierarquia com a Administração. Central. Têm capacidade e agem e deliberam em nome próprio, com interesses próprios e competências privativas. A descentralização, portanto, consiste na distribuição de competência de uma pessoa para outra, pessoa física jurídica.

A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central, é a situação dos Estados Membros e dos Municípios. Cada um destes entes detém a competência legislativa própria que não decorre da União nem a ela se subordina, mas encontram seus fundamentos na Constituição Federal: eles possuem autonomia que significa pode de editar as próprias leis sem subordinação a outras normas que não as da Constituição. Nesse sentido, só há autonomia onde houver descentralização política.

Desconcentração – não cria novas pessoas, apenas cria-se um órgão dentro do próprio poder. As administrações são ourtogadas aos vários órgãos que compõem a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros. Isso é feito para descongestionar, tirar do centro do poder um volume grande de atribuições. A desconcentração permanece ligada à hierarquia administrativa superior, como, por exemplo, a criação de uma secretaria dentro da Administração central, será uma unidade dentro da pessoa jurídica já existente que é o órgão maior. Não é criada por lei e não se cria nova pessoa, apenas reestrutura as atividades da entidade estatal. Pode ser feito por decreto, ato normativo ou lei.

Poderes políticos – são aqueles criados diretamente pela Constituição Federal e formam o jogo político do Estado e são Executivo, Legislativo e Judiciário. São deles que saem a elaboração das leis e têm a sua independência marcada na Constituição Federal que cria poderes e estabelece limites. Cada poder tem sua competência definida, quais são funções de cada membro de cada poder na Constituição, que detalha toda a estrutura dos poderes políticos. Já aos órgãos administrativos a Constituição Federal dá alguns parâmetros para sua criação, elege quais são as bases políticas lícitas para aquisição, exercício e perda do poder. Os poderes políticos são próprios do exercício do Estado, por isso a aquisição e perda do mandato são reguladas pela Constituição Federal, e são independentes e harmônicos entre si.

Órgãos administrativos – nascem dos podes políticos através de lei. Esses órgãos não criam leis e nem o direito, esse poder é dos poderes políticos. Os órgãos administrativos são criados através dos poderes políticos que cuidam da execução das políticas, essa execução é delimitada pela lei que os poderes políticos criaram. Os poderes políticos têm sua autonomia marcada pela Constituição Federal, já os órgãos administrativos são criações dos poderes políticos e sua autonomia e atuação decorre dessa lei criada. Os órgãos administrativos não são criados pela Constituição Federal, conforme se lê no art. 37, XIX.

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

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