CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Conceito - Contrato é acordo de vontade firmado livremente entre as partes, para estabelecer e criar direitos e obrigações recíprocos. Os CA são disciplinados por meio de normas e princípios próprios do direito público. O direito privado é aplicado de modo supletivo e nunca substitutivo, derrogando as normas privativas da Administração.
Dirigismo contratual - intervenção estatal nas relações entre particulares para equilibrar as relações.
Os pactos devem ser obs. (pacta sunt servanda), as partes devem cumprir fielmente o que avençaram. Os contratos fazem leis entre as partes (lex inter partes).
Fase interna: Planejamento da Administração
Fase externa: Licitação, Contração e Execução
Conceito de Contrato Admistrativo dado por Hely Lopes Meirelles: é o ajuste que a Administração Pública agindo nessa qualidade, firma com partícula outra entidade da Administração, para consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração (direta/indireta).
Características
Natureza Jurídica - prestação fornecida pelo particular e deve estar destinada a assegurar o funcionamento de um serviço público. As partes por cláusula expressa ou não, concordam em submeter o contrato ao regime especial do direito público.
O que tipifica os contratos administrativos e os distinguem dos contratos privado é a participação da Administração na relação jurídica bilateral com supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste. Dessa posição surgem as cláusulas exorbitantes do direito comum, dentre elas a faculdade implícita de alterar ou rescindir unilateralmente o contrato.
Todo contrato privado de que a Administração participar
1) Público - visa o interesse fim da Administração, é assinado pela Autoridade Pública como Poder Público (tipicamente Administração). Prevalecem normas de direito público. Os contratos públicos são de colaboração ou atribuição.
a) Colaboração - o particular se obriga a prestar ou realizar algo para a Administração como execução de obras, serviços ou fornecimento, mediante remuneração da Administração;
b) Atribuição - Administração confere determinadas vantagens ou certos direitos ao particular, tal como o uso de bem público. O encargo é da Administração, mas a remuneração é do particular.
2) Semipúblico - firmado entre Administração e particular pessoa física ou jurídica, com predominância de normas de direito privado, e relativa supremacia do Poder Público. Há incidência do direito púbico pelo fato de a Administração estar contratando com particular.
Cláusulas exorbitantes excedem do direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. Não seria lícita num contrato privado, sendo lá chamadas de leonina, porque desigualaria as partes na execução do avençado, porém, é absolutamente válida nos contratos administrativos, desde que decorra de lei ou princípio que regem a atividade da administração.
1) Possibilidade de Alteração ou Rescisão unilateral: inerente à Administração e pode ser feito ainda que não prevista em lei ou consignada em cláusula contratual. O particular que contratar com a Administração não adquire o direito à imutabilidade do contrato à sua integral execução.
a) Alteração contratual: competência exclusiva da Administração, ainda que não prevista em lei ou cláusula. Mas ela só pode alterar as cláusulas regulamentares ou de serviço, as que dispõem sobre o objeto e a forma de execução. As cláusulas econômicas não são alteradas unilateralmente.
2) A rescisão unilateral decorre do princípio da continuidade do serviço público e pode ser por: inadimplência do contratado na execução do contrato ou interesse público na cessão da execução do contrato. Exige-se justa causa com contraditório e ampla defesa, não é ato discricionário e sim vinculado. A rescisão unilateral é ato da Administração.
3) Equilíbrio Econômico e Financeiro: É a relação estabelecida entre as partes, é o equilíbrio entre os contratado e a Administração. O encargo é a retribuição da Administração para a justa remuneração objeto do ajuste.
4) Reajuste dos Preços e Tarifas: é a medida convencionada entre as partes para evitar que, em razão da elevação de preços de mercado ou da desvalorização da moeda, aumento salarial, venha a romper-se o equilíbrio financeiro. Deve estar previsto no contrato. Os atrasos no pagamento por parte da Administração ensejam revisão ou compensação de preços. O atraso superior a 90 dias dá motivo para rescisão direta com indenização pela mora da Administração.
5) Exceção Contrato não Cumprido: principio jurídico que não se aplica aos contratos administrativos quando a falta é da Administração. Esta pode argüi-la em seu favor, diante da inadimplência do particular contratante. Aqui se visa o princípio da continuidade do serviço público.
6) Controle: poder inerente da Administração dispensa cláusula expressa. Poder que tem a Administração em controlar obra pública ou serviço, supervisionar, acompanhar e fiscalizar, a fim de adequá-los às suas exigências.
7) Aplicação de penalidade: prerrogativa que resulta do contrato, aplicável quando verificar a infração do contratante, pela Administração pelo poder da auto-executividade. Vão desde as advertências, multas até a rescisão unilateral suspensão provisória ou declaração de inidoneidade.
As garantias são alternativas, a Administração pode exigir junto a estas outras duas garantias:
São cláusulas essenciais em todo contrato as que estabeleçam
Poder-dever da Administração, de fiscalizar, orientar, interditar, intervir, e aplicar penalidades. O acompanhamento deve ser feito por um representante da Administração, sendo admitido um terceiro para assisti-lo ou subsidiá-lo (art. 67).
· Cessação do vínculo obrigacional entre as partes pelo cumprimento de suas cláusulas ou pelo rompimento, através da rescisão ou anulação;
1) Administrativa - ato unilateral da Administração que põe termo ao ajuste e assume o seu objeto e ocorre por:
a) Inadimplência do contratado quando este descumpre cláusula essencial do contrato, retardando ou paralisando sua execução ou desvirtuando seu objeto. Havendo culpa o contratado responde por perdas e danos. Deve haver justa causa com contraditório e ampla defesa. O contratado pode recorrer às vias judiciais.
b) Interesse Público quando por conveniência da Administração cessa o ajuste que torna inútil ou prejudica a coletividade com efeitos “ex nunc”. O contratado não poderá opor-se, mas se não concordar com a indenização deve recorrer às vias judiciais.
2) A Rescisão amigável realiza-se por mútuo acordo e obedece a forma do contrato. Se foi realizado por escritura pública, a rescisão deve ser feita da mesma forma e seus efeitos são “ex tunc”.
3) Rescisão Judicial é decretada pelo Poder Judiciário em ação proposta pela parte que tiver direito à extinção do contrato. Será obrigatória para o contratado e opcional para a Administração. A lei admite cinco casos de rescisão pelo contratado:
a) Supressão das obras ou serviços além dos limites;
b) Suspensão da execução do contrato por prazo superior a 120 dias;
c) Quando a Administração atrasa por mais de 90 dias o pagamento;
d) Quando a Administração não cumpre com suas obrigações;
e) Caso fortuito ou força maior.
4) De pleno direito - Ocorre independentemente da vontade de qualquer das partes, ocorrendo um fato extintivo do contrato previsto na lei ou ajuste. Não há necessidade de ato formal nem decretação judicial, resultante do fato extintivo. Os efeitos operam “ex tunc”, com ou sem indenização.
É o descumprimento de suas cláusula, no todo ou em parte. Pode ocorrer por ação ou omissão, culposa ou sem culpa de qualquer das partes.
Resulta de ação ou omissão da parte, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento das cláusulas contratuais.
Decorre de fatos ou atos estranhos à conduta da parte. Não haverá responsabilidade alguma para as partes, porque justifica a inexecução do contrato.
1) Teoria da imprevisão - ocorrência de eventos imprevistos ou imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, que atuam sobre o contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às novas circunstâncias. Aplica-se a cláusula “rebus sic stantibus”. Somente a álea econômica extraordinária e extracontratual que desequilibra a equação financeira autoriza a aplicação desta cláusula, o contrato administrativo ficaria oneroso em demasia para uma das partes. Casos:
a) Caso Fortuito ou Força Maior - eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado a impossibilidade intransponível de executar o contrato. Caso Fortuito é o evento da natureza. Força Maior é evento humano.
b) Fato do Príncipe - é determinação estatal mais ou menos geral, imprevista ou imprevisível que onera a execução do contrato e, uma vez intolerável e impeditiva, obrigará o Poder Público a compensar integralmente os prejuízos da outra parte. É uma álea Administrativa, ou risco que existe no contrato administrativo que onera demais uma das partes e atinge o contrato administrativo de forma reflexa.
c) Fato da Administração - ação ou omissão do Poder Público que incidindo diretamente sobre o contratado, retarda ou impede sua execução. Quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias para a execução.
Para aplicação da teoria da imprevisão deve ser comprovado que:
a) Quando os fatos acarretam desequilíbrio econômico e financeiro do contratado e tenham sido totalmente imprevisíveis e suas conseqüências insuportáveis;
b) As bases pactuadas correspondem à situação da época do ajuste;
c) O aumento de preços ou de outras condições financeiras;
d) O contratante tenha se beneficiado com a alteração assim ocorrida;
e) As prestações contratuais da parte prejudicada estejam rigorosamente em dia.
1) Obra pública - tem por objeto construção, reforma ou ampliação
de imóvel destinado ao público ou ao Serviço Público. Construção –
conjugação de materiais e atividade empregados na execução de um projeto de
engenharia, é espécie de edificação; reforma - é obra de melhoramento
sem aumentar sua área ou capacidade; ampliação - obra de aumento da área
ou capacidade mantendo-se o projeto original.
Regime de execução (empreitada ou tarefa)
a) Empreitada – Pessoa Física ou Jurídica se obriga por sua conta e risco a executar uma obra, mediante remuneração previamente ajustada por preço global, unitário ou integral. O empreendimento fica sujeito à supervisão e fiscalização da Administração.
i) Preço global - a execução se ajusta por preço certo estabelecido para toda a obra. O pagamento pode ser efetuado parceladamente ou no fim da execução. Pode-se dividir a execução da obra.
ii) Preço unitário - estabelecido por unidade determinada que podem ser m2, m3 etc. O pagamento é feito após o recebimento de cada unidade pela Administração.
iii) Preço integral – quando se contrata o empreendimento em sua integralidade, não admite fracionamento obra que fica sob responsabilidade do contratado até a entrega.
b) Tarefa - a execução de pequenas obras é ajustada por preço certo com pagamento periódico. É admitida nos casos de valor inferior ao limite máximo legal para a contratação independente de licitação.
2) Contrato de serviço - ajuste que tem por objeto uma atividade prestada para a Administração, para atendimento seu ou de seus Administrados. Esses serviços podem ser:
a) Serviços comuns - não exigem habitação especial para sua execução, pode ser realizado por qualquer pessoa ou empresa mediante licitação. Ex: serviços limpeza.
b) Técnicos profissionais - exigem habilitação legal para a sua execução porque o serviço requer capacidade profissional e habilitação legal como o serviço de engenharia. Pode ser geral quando não se exigem maiores conhecimentos além dos normais ao profissional e precisa de licitação porque há possibilidade de competição, ou Especial quando exigem um aprimoramento em relação aos comuns, exige do profissional um conhecimento mais apurado num nível superior aos demais profissionais e dispensa licitação quando se tratar de profissional com notório conhecimento no assunto e sem concorrente.
c) Trabalhos artísticos é a realização de uma obra de arte e pode especial ou geral. Nem sempre se exige habilitação legal.
3) Contrato de fornecimento - a Administração adquire coisa móveis necessárias à realização de obras ou manutenção de seus serviços e podem ser:
a) Integral - a Administração paga o preço e recebe a coisa de uma só vez. O pagamento pode ser parcelado, a entrega da coisa não.
b) Parcelado - o material é entregue de forma parcelada, independentemente da forma de pagamento.
c) Contínuo - o contratado se obriga a fornecer a coisa de modo contínuo. Não pode fazer sem licitação e rege-se o contrato pelas normas dos contratos administrativos.
4) Contrato de concessão - é o ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou cede o uso de bem público, para que o explore por sua conta e risco. E pode ser:
a) Concessão de serviço público – tem por objeto a transferência da execução de um serviço que seria do Poder Público ao particular que se remunera através de tarifas. Pode a Administração cobrar do concessionário um preço a título de supervisão ou fiscalização, haja vista que a Administração é responsável objetivamente perante terceiros. Feito por licitação pois tem concorrência e é contrato de colaboração.
b) Concessão de obra pública - ajuste que tem por objeto a delegação a um particular a exploração de uma obra pública ou serviço público, para uso da coletividade, mediante remuneração ao concessionário por tarifa. É contrato de colaboração. Ex: exploração de rodovias.
c) Concessão de uso de bem público – destina-se a outorgar ao particular a faculdade de utilizar um bem da Administração conforme sua destinação e espécie. É contrato de contribuição, pois é feito no interesse do particular e pode ser remunerado ou gratuito e exige-se licitação.
5) Contato de gerenciamento - o governo comete ao gerenciador a condução de um empreendimento, reservando para si a competência decisória final e demais responsabilidades financeiras. A implantação do empreendimento cabe ao gerenciador que presta um serviço técnico especializado em seu nome e sob sua inteira responsabilidade, sujeito ao controle do dono da obra. Geralmente se destina a obras de engenharia grande porte. O gerenciamento se responsabiliza pela execução do início ao fim da obra, participa do processo licitatório. Pode ser o autor projeto ou não com notória especialização. Admite contratação direta.
6) Contrato de gestão - a Administração objetiva resultados melhores estabelecendo metas para atingi-los dentro de determinado prazo. Pode ser por particulares ou membros da Administração direta ou indireta.
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
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