BENS PÚBLICOS

Bens Públicos - Art. 65 e seguintes do Código Civil

Aqueles que integram o domínio nacional, pertencentes à União, aos Estados-membros ou aos Municípios.  Assim se especificam os bens públicos:

  1. Os de uso comum do povo, como os mares, rios, estradas, ruas e praças;
  2. Os de uso especial, como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;
  3. Os dominicais são aqueles que constituem o patrimônio da União, dos Estados-membros, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

São bens Públicos:

  1. seu próprio patrimônio ( bens públicos);
  2. bens do patrimônio particular (de interesse público);
  3. coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade.

Para Helly Lopes Meirelles, são bens públicos: "Em sentido amplo são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam a qualquer título, as entidades estatais, autarquias, fundações e paraestatais”.

Bens da União

Bens legalmente pertencentes ou adquiridos inter vivos ou causa mortis por esta. Conforme o art. 65 do CC; Art. 66, CC, bem como, nos termos dos arts. 20, caput, e 176, da CF.

Classificação dos Bens Públicos

Segundo a natureza:

a)    Móveis;

b)    Imóveis.

Segundo o proprietário:

a)    Federais;

b)    Estaduais;

c)     Municipais.

Segundo a destinação do bem:

a)    De uso comum (praças, ruas, mares, rios);

b)    De uso especial (prédios públicos);

c)     Os dominiais (constituem o patrimônio disponível).

Categorias de Bens Públicos quanto ao domínio

a)    De Uso Comum do Povo (art. 66, I, CC): são bens sobre os quais o povo em geral, de modo anônimo, exerce uso; São bens utilizados por todos. O povo e o beneficiário direto e imediato desses bens. EX: praças, ruas, avenidas, estradas (pode haver a cobrança de tarifa, por exemplo, o pedágio). São inalienáveis, não podem ser vendidos ou transferidos.

b)    De Uso Especial (art. 66, II, CC): são bens utilizados nos serviços prestados pela Administração pública. Tais bens não comportam uso geral, comum, aberto a todos. Só com consentimento da Administração ex: repartições públicas em geral; depósitos de materiais; estacionamento etc. São imprescritíveis e não são passíveis de usucapião.

c)     Dominicais (art. 66, III, CC): são os bens públicos não destinados a utilização imediata do povo nem aos usuários de serviços ou beneficiários diretos de atividades. São bens sem tal destino, porque não o receberam ainda ou porque perderam um destino anterior. Também são chamados de "bens do domínio privado do Estado", ex: terras devolutas (não registradas ainda para alguém) pertencentes a União; dinheiro dos cofres públicos; títulos de crédito pertencentes ao Poder Público; terrenos da Marinha. Não podem ser penhorados, pois não garantem execução.

DOMÍNIO PÚBLICO

Sentido Amplo: É o poder de dominação ou regulamentação que o Estado exerce sobre os bens de seu patrimônio. Também chamado de domínio eminente, que é o poder político pelo qual o Estado submete a sua vontade todas as coisas de seu território. É a soberania interna.

Domínio Eminente: É um poder sujeito ao direito, não é um poder arbitrário.

Domínio Patrimonial: Incide sobre os bens que lhe pertencem. É o direito de propriedade pública, sujeito a um regime administrativo especial.

Afetação - É a atribuição, a um bem público, de sua destinação específica.

Meios Explícitos:

a)    Lei;

b)    Ato administrativo;

c)     Registro de loteamento.

Meio Implícito: dá-se quando o poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade, sem manifestação formal, pois é uma conduta que mostra o uso do bem. Ex: uma casa doada onde foi instalada uma biblioteca.

Desafetação - É a mudança da destinação do bem. De regra a desafetação visa a incluir bens de uso comum do povo ou bens de uso especial na categoria de bens dominiais ou dominicais. A desafetação pode advir de manifestação explicita, no caso de autorização legislativa para venda de bens de uso especial, na qual esta contida a desafetação para bem dominical; ou decorre de conduta da Administração, como na hipótese de operação urbanística, que torna inviável o uso de uma rua próxima como via de circulação.

 

Do latim, affectare, apoderar-se, tomar posse, de modo que este verbo, precedido do prefixo “dês”, significa renunciar, desapossar-se. Expressão utilizada no Direito Administrativo para denominar o ato pelo qual o Estado torna um bem público apropriável.

ÁGUAS

Águas interiores
São as águas marítimas, fluviais e lacustres que integram o território de um Estado. São Bens públicos de uso comum, apontados nos arts. 65 e 66 do CC, e fazem parte das águas territoriais do Estado.

A Constituição Federal estabelece no art. 20: "São Bens da União: ... III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II".

Quanto a este dispositivo, temos: "Art. 26. Incluem-se entre os Bens dos Estados: ... II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros".

Pertencem aos Estados as seguintes águas, nos termos do art. 26: "Incluem-se entre os Bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União".

Águas livres
Águas que não se acham submetidas à jurisdição de nenhum Estado. Assim, o alto-mar ou pleno oceano.


Águas pluviais
Águas acumuladas pela chuva e que podem pertencer àquele que as represar em terreno de sua propriedade. O D. 24.643, de 10.7.1934 (Código de Águas), define, no art. 102, as águas pluviais, assim: "Consideram-se águas pluviais as que procedem imediatamente das chuvas". As águas pluviais pertencem ao dono do prédio onde caírem diretamente, podendo o mesmo dispor delas à vontade, salvo existindo direito em sentido contrário. Ao dono do prédio que as utilize não é permitido, entretanto: I - desperdiçar essas águas em prejuízo dos outros prédios que delas se possam aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários dos mesmos; II - desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las. O direito de uso das águas pluviais é imprescritível.
CC: Art. 566; D. 24.643, de 10.7.1934: arts. 102, 103, 106 e 107.

Águas públicas
Águas que, pertencendo ao Estado, não são suscetíveis de apropriação pelos particulares. São águas públicas as dos rios ou do mar territorial. As águas marítimas podem ter seu uso concedido aos particulares, mas sempre a título precário, revogando-se a concessão de uso logo que o exija o interesse público.


Águas territoriais
Águas marítimas, fluviais e lacustres internas de um Estado e mais o mar territorial deste. No Brasil, o mar territorial apresenta uma largura de 200 milhas marítimas, medidas a partir da linha da baixa-mar do litoral continental e insular, conforme dispõe o DL 1.098, de 25.3.1970, art. 1º. obs: art. 20, VI, CF; art. 20,§ 1º,CF

Baixa-mar

Nível mais baixo a que chega a maré. Serve de orientação para marcar o início do mar territorial brasileiro, visando, naturalmente, ampliar sua largura. Assim, a L. 8.617, de 4.1.1993, determina, no art. 1º que "o mar territorial brasileiro compreende uma faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicado nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil".

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

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