Conceito - É todo ato que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações. É, portanto, toda manifestação de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade declare ou imponha obrigações aos administrados e a si própria. O ato administrativo é aquele que pela prescrição, juízo e conhecimento produz efeitos jurídicos, expedidos pela Administração Pública. Mas nem todo ato expedido pelo Estado é administrativo, somente aqueles que estão ligados ao objeto e poderes da Administração. A lei é um ato do Estado e não é ato administrativo, assim como uma sentença judicial não é um ato administrativo, é um ato jurisdicional expedido pelo Estado.
Prescrição – no sentido de descrever uma situação hipotética e caso esta situação ocorra há uma determinada conseqüência jurídica que gera direitos, obrigações ou faculdades. Todas as normas, leis, atos normativos procuram estabelecer prescrições.
Juízo – estabelece um discernimento de valores, faz um escalonamento dos valores. O ato administrativo decorre da Constituição Federal ou da lei e estabelece prescrições e juízos porque escalona valores e às vezes o ato decorre de investigação que comporta um juízo de valores. A Administração Pública obedece a uma escala de valores e o ato administrativo é a concretização desses valores através de um juízo que os escalona. Deve-se adequar o fato, valor e a norma – teoria tridimensional do direito. A norma converte o fato num valor estabelecendo uma regra.
Conhecimento – o ato administrativo atesta a existência de fatos que levam a situações jurídicas. Assim, quando um alvará de funcionamento é expedido, reconhece e atesta uma determinada situação de acordo com a lei. O alvará é um ato administrativo que reconhece uma situação.
Prescrição, juízo e conhecimento querem dizer que os atos administrativos, de acordo com a lei e com a CF, estabelecem obrigações, direitos e faculdades, ou podem reconhecer direitos ou outorgar obrigações.
Sindicável pelo judiciário – todo ato administrativo pode ser apreciável pelo judiciário, mas só no que diz respeito à legalidade à finalidade do ato. Um ato em desacordo com a lei é anulável pelo judiciário. Em havendo abuso de poder por parte da Administração recorre ao PJ através do mandado de segurança. O PJ não pode interferir na Administração. Salvo se provocado quando a Administração se desvia de suas finalidades ou da legalidade. O PJ, em regra, não julga o mérito, só analisa o fato.
1) Quanto à natureza da atividade administrativa:
a) Administração ativa – são atos que estabelecem relações jurídicas novas ou criam relações jurídicas novas. Ex. permissão e concessão. Permissão é um ato pelo qual o Poder Público outorga a responsabilidade ao particular para a execução de um serviço ou utilização de um bem. Pode ser revogado. Concessão é igual a permissão, com uma diferença, ela se materializa através de contrato a longo prazo, não podendo ser rescindido sem que haja indenização ou desvio de finalidade por parte da concessionária. Nomeação ato formal pelo qual se escolha uma pessoa para exercer um serviço público. Exoneração saída do serviço público.
b) Administração consultiva – são atos que informam, esclarecem ou sugerem providências necessárias a pratica de atos administrativos. Parecer é a fórmula segundo a qual certos órgãos ou agente consultivo expede opinião técnica sobre matéria submetida à sua apreciação. A compra de algum produto pode ser feita por forma direta ou por licitação. Em qualquer situação deve justificativa do ponto de vista legal, deve-se motivar o ato. O parecer dá embasamento legal à motivação. O parecer não cria situações novas, mas permite a criação, pois pode a Administração preferir fazer a licitação ao invés de fazer a contratação direta. Pode ser feita a contratação direta sem parecer, desde que a motivação esteja embasada na lei que dispense a licitação. Sem motivação quando exigida o ato é nulo.
2) Quanto à estrutura do ato:
a) Concretos – estão ligados a uma situação específica e determinada. Nomeação
b) Abstratos – são atos que regulamentam situações genéricas. Edital para concurso.
3) Quanto os destinatários do ato:
a) Individuais – são atos que têm destinatários certos, determinados. Homologação de licitação é de caráter individual, porque especifica qual o sujeito que vai ser contratado.
b) Gerais – não especifica as pessoas, o universo é muito amplo como ocorre com o edital de licitação que é dirigido a várias pessoas e indeterminadas. São voltados para situações específicas, mas sem pessoas determinadas.
4) Quanto ao grau de liberdade da Administração:
a) Discricionários – são atos praticados pela Administração Pública com certo grau de liberdade. Diante de uns parâmetros legais, a Administração tem uma certa liberdade de escolha, sempre baseada na oportunidade e conveniência. Há uma certa liberdade de ação.
b) Vinculados – não há margem de liberdade para a Administração agir. Deve praticar os atos nos estritos termos da lei, sem liberdade de escolha.
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
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