Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível do Foro da Comarca de ...................

 

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Ação de

Proc. n°

 

FULANA DE TAL, por seu procurador que esta subscreve, nos autos da ação ordinária de .............., processo em epígrafe, que lhes move FULANO DE TAL, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao r. despacho de fls. __, se MANIFESTAR sobre a Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

I – DOS FATOS

Em apertada síntese, alega o Autor que a Impugnada tem recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas do processo e que não anexou aos autos a declaração de pobreza de próprio punho.

 

Alegou, ainda, que a Impugnada ...................

 

Afirmou, outrossim, que o fato de contratar um escritório de advocacia de grande porte, descaracterizara a alegação de pobreza, uma vez que é incompatível o patrocínio da causa por advogados particulares e o usufruto do benefício da assistência judiciária gratuita.

 

II – DO DIREITO

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos, bastando, para tanto, a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

E o art. 4° da Lei 1.060/50, dispõe que:

"a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família".

 

O apontado dispositivo conjuga-se com o disposto no art. 1º da Lei n. 7.115/83, que estabelece:

"a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira".

 

Por sua vez, a Lei 5.478/68, em seu art. 1°, §2º, assim dispõe:

Art. 1° - (...)

§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições ...

 

No mesmo sentido é o entendimento dominante do Egr. Supremo Tribunal Federal:

JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50 E O ARTIGO 5º, LXXIV, DA CF - Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário. (STF - 1ª T.; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u.) RT 748/172. BAASP, 2104/91-m, de 26.04.1999. (Grifos nossos).

 

"A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursosnão revogou a de assistência judiciária gratuita da lei nº 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja facilitado o acesso de todos à Justiça”. (CF, art.5º,XXXV) (STF-2ªT.;Rec. Extr. nº 205.746-1RS; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 26.11.1996 - Votação unânime).

 

Importante observar que os benefícios da assistência judiciária não devem ser tidos como limitados apenas aos miseráveis, mas devem abranger também aqueles que não possam arcar com os custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, o que se verifica nos presentes autos.

 

Neste contexto, estão presentes as condições materiais e legais para a imposição do Estado do dever de prestar assistência judiciária, ou, como se verifica nos autos, desonerar a Impugnada das custas e demais despesas processuais inerentes ao acesso ao Judiciário.

Além disso, não prospera a afirmação do Impugnante, segundo a qual quem contrata um escritório particular de advocacia não pode alegar pobreza.

 

O entendimento esposado no precedente jurisprudencial constante às fls. ___ não se aplica ao caso vertente, sendo ainda contraditório com a própria jurisprudência citada pelo Impugnante às fls. ____, segundo “a circunstancia de encontrar-se a parte patrocinada por advogado particular constituído não é impeditiva do deferimento do favor.

 

E a jurisprudência pátria se manifestou neste sentido:

 

Escolha do advogado. A circunstância da parte ser pobre na acepção jurídica do termo, não implica estar tolhida de escolher seu próprio advogado (RT 602/99).

 

declaração expressa, na contestação, de que a Impugnada não tem condições de arcar com custas judiciais, sem que haja prejuízo ao seu sustento, razão pela qual impõe-se a concessão do benefício.

 

Assim sendo, o simples fato da Impugnada ser assistida por advogado particular e não pela Defensoria Pública, não lhe retira a condição de necessitada, presumindo-se esta condição pela simples declaração de pobreza.

 

Outrossim, não restou comprovado pelo Impugnante que a Impugnada tem disponibilidade financeira suficiente para arcar com as custas e despesas da presente demanda, não bastando a simples afirmação na petição, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido:

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS - DEFERIMENTO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO – ADMISSIBILIDADE - CONDIÇÃO DE POBREZA - Basta a afirmação da parte. Da propriedade de um imóvel e de renda indemonstrada não se infere coisa alguma, capaz de legitimar convicção de posse de recursos que bastariam ao pagamento das despesas processuais. Observância das garantias do acesso à Jurisdição: artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Benefício concedido. Agravo improvido. (1º TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 927.133-6-Mairiporã-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 17/5/2000; v.u.). BAASP, 2224/426-e, de 13.8.2001. (Grifos nossos).

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA "A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se o que rendem não lhe evitaria aquele prejuízo" (RT: 678/88, Rel. Des. CÉZAR PELUSO).

 

Nos termos da jurisprudência acima transcrita, denota-se que o simples fato de a Impugnante ter bem imóvel, não lhe retira a carência da justiça gratuita. Para a concessão do apontado benefício, urge estar presente apenas a situação de falta de recursos financeiros para arcar com as despesas de um processo judicial, com prejuízo ao próprio sustento.

 

 No caso dos autos, a Impugnada possui unicamente receita para sobreviver. Não há disponibilidade financeira. Reitere-se, que a negativa de tal benefício implicará no agravamento da atual situação financeira da Impugnada, em desfavor de seu sustento.

 

Assim sendo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária à Impugnada é de rigor.

 

Isto posto, requer a Vossa Excelência a rejeição da presente impugnação, com o conseqüente deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita à Impugnada, conforme pleiteado na exordial, como medida da mais lídima Justiça!

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data

Advogado

OAB/SP