Sucessão Testamentária no Atual Código Civil

 

O Novo Código Civil não fez alterações substanciais na parte do direito das sucessões, inclusive na sucessão testamentária. Mantiveram-se as formas de testar já existentes, apenas se acrescentou o testamento aeronáutico.

 

No que concerne à doação testamentária, o atual Código, em seu artigo 549, manteve a mesma orientação do anterior, ou seja, não pode a liberalidade do testador ultrapassar a metade dos seus bens disponíveis, ou seja, 50% (cinqüenta por cento).

 

O testamento elaborado antes da entrada em vigor do Código atual será regido pela legislação anterior se a sucessão vier a ser aberta dentro do prazo de um ano após a vigência da nova lei, ou seja, até 11.01.2004.

 

Todavia, caso o testamento tenha sido elaborado com cláusula aposta à legítima, e se neste período de um ano após a entrada em vigor do novo Código o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa da referida cláusula, não subsistirá a restrição, conforme redação do artigo 2.042, passando o testamento a ser regido pela atual legislação civil.

 

Não se pode alegar que o testamento é negócio jurídico perfeito e acabado, porque enquanto não ocorrer o evento morte o negócio jurídico testamentário ainda não se considera perfeito. Falta a causa, isto é, o evento morte. Trata-se de ato jurídico imperfeito e a lei nova posterior pode modificar as regras relativas a testamento feito anteriormente à entrada em vigor do atual Código Civil.

 

O prazo para impugnar a validade do testamento, conforme disposição do art. 1.859 do Código, extingue-se em cinco anos, contando-se da data do registro.

 

No que diz respeito ao número de testemunhas, a lei reduziu para duas em caso de testamento público. Para testamento particular necessita-se de três testemunhas e basta apenas uma para confirmar em juízo. O testamento sem testemunha é uma situação excepcional e deve ser descrita no testamento e de próprio punho do testador.

 

A cláusula de inalienabilidade pode constar no testamento, desde que seja fundamentada e para gravar a legítima dos herdeiros. Em relação ao percentual disponível dos bens pode constar a referida cláusula, sem fundamentação, pois o código não a exige. Observe-se que não se comunicam e não se penhoram os bens gravados, exceto nas ressalvas do código. A cláusula de inalienabilidade admite cancelamento, transferindo-se para outro bem, desde que haja justa razão para tanto.

 

De acordo com o artigo 1.848, do atual Código Civil, o testador não poderá estabelecer cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade ou impenhorabilidade sobre os bens da legítima, salvo se houver justa causa, como por exemplo, a prodigalidade do herdeiro.

 

Dentre os requisitos que hoje são exigidos para o testamento público, permanece a mesma regra atual, com a exceção do número de testemunhas que passa a ser duas e não mais cinco como é exigido hoje.

 

Portanto, o testador poderá deixar o testamento nos termos em que foi elaborado, antes da entrada em vigor do atual código, porém, a cláusula de incomunicabilidade só terá validade em caso de a abertura da sucessão ocorrer até 01 de janeiro de 2004. Após este prazo se o testador não fizer um aditamento declarando a justa causa para a inclusão da referida cláusula, a restrição não subsistirá e o testamento será regido pela nova lei.

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

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