O Novo Código Civil e o prazo para requerer a separação consensual.

O Novo Código Civil brasileiro, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, revogou o art. 4° da Lei 6.515/77 – Lei do Divórcio, uma vez que reduziu o prazo para os cônjuges requererem a separação consensual em juízo.

Na vigência do Código anterior, prevalecia a regra disposta no art. 4° da Lei do Divórcio, que exigia o prazo mínimo de dois anos de união para o ajuizamento da separação consensual. Porém, com a vigência do Novo Código Civil, o referido prazo foi reduzido para um ano de matrimônio.

Portanto, pelo citado artigo, a condição legal e essencial exigida para a separação judicial era que o casamento tivesse se realizado há mais de dois anos. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, restou estabelecido o prazo mínimo de um ano de matrimônio para que os cônjuges possam se separar consensualmente.

Dispõe o art. 1.574 do Novo Diploma Legal: "Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção".

O atual Código Civil tratou de toda a matéria contida no Código Civil anterior, porém, silenciou em relação às disposições da Lei do Divórcio, mais especificamente, sobre a revogação expressa do art. 4°. Contudo, é inquestionável que o prazo exigível para a separação consensual foi reduzido para um ano de matrimônio. Evidente, portanto, a incompatibilidade entre o art. 4° e o art. 1.574 do Código Civil, retro transcrito.

Desta forma, mostra-se razoável concluir que o artigo 4° da Lei do Divórcio foi tacitamente revogado, nos termos do art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil (D-L n° 4.657/42), e o prazo para os cônjuges ajuizarem ação de separação consensual é de um ano, com base no art. 1.574 do Novo Código.

Com a entrada em vigência da nova legislação civil, o prazo para requerer a separação consensual deve ser feita levando-se em conta a data da realização do matrimônio em relação a data da entrada em vigor Novo Código.

Desta forma, para os casamentos realizados antes da vigência do Novo Código, mas depois de 12 de janeiro de 2002, os cônjuges podem ajuizar a separação com base no art. 1.574 do novo Código, considerando que o novo Código prevê tempo mínimo de um ano para a homologação da separação consensual. Observe-se, neste caso, que quando da entrada em vigor do novo Código, o matrimônio já contava com um ano de realização.

Porém, se o matrimônio se realizou antes de 12 de janeiro de 2002, o prazo para requerer a separação consensual continua sendo regulado pelo art. 4° da Lei do Divórcio, ou seja, dois anos, combinado com a redação do art. 2.028 do Novo Código Civil que dispõe que: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

Portanto, pelas disposições constantes na nova lei, a separação consensual é permitida depois de um ano da realização do matrimônio.

Em relação ao prazo mínimo para requerer a conversão da separação em divórcio, o novo Código em nada reduziu ou modificou, continua sendo de um ano, após a homologação da separação consensual pelo juiz. E o prazo para o divórcio direto continua sendo de dois anos após a separação de fato.

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

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