Responsabilidade pelo vício do produto.

 

A informação na embalagem do produto é muito importante, seja para informar a quantidade, peso, procedência etc., mas principalmente, para alertar o consumidor quanto ao prazo em que o mesmo deve ser consumido, pois existem produtos que passado o prazo de validade, se deterioram, e uma vez consumidos podem trazer sérios danos à saúde, assim os alimentos perecíveis e os medicamentos, que, ou perdem a sua eficácia não mais atingindo a finalidade para a qual se destina ou podem prejudicar seriamente o indivíduo que deles venha fazer uso.
 

Luiz Daniel Pereira Cintra afirma que: “Dentre os produtos ofertados no mercado, boa parte há que sofre alteração em razão do tempo, que lhe afeta a qualidade. O leite, por exemplo, produto não estéril, mesmo que conservado adequadamente não resiste à ação do tempo. Com vistas a evitar que o consumidor adquira produtos cuja qualidade tenha sido afetada pelo tempo, a legislação em exame determina que a oferta e apresentação de produtos devem assegurar informações sobre o prazo de validade, dentre outras (art. 31). Pois bem. Por razões óbvias, os produtos que estejam com o termo final do prazo de validade ultrapassados são considerados impróprios. Veja-se que não cabe discutir se o tempo efetivamente lhes afetou a qualidade. Basta que o prazo esteja vencido”. (Anotações sobre os Vícios, a Prescrição e a Decadência no Código de Defesa do Consumidor, in Revista de Direito do Consumidor nº 8, pg. 120).

 

O artigo 18, parágrafo 6º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), diz que: “São impróprios ao uso e consumo os produtos cujo prazo de validade estejam vencidos”. E a informação quanto à validade deve vir impressa e bem legível, de forma a chamar a atenção, informando a data de fabricação (termo inicial) e a data de vencimento (termo final), para que até o consumidor menos atento tome conhecimento dos prazos.

 

Na lição de Tereza Arruda Alvim: “Essa espécie de vício dispensa qualquer outra averiguação além da data de vencimento. Portanto, mesmo que o produto ainda apresente, na prática, adequação ao consumo (queijo, por exemplo), com o prazo de validade esgotado deve ser considerado viciado. Podemos entender que a lei, neste inciso, encampou, em face das dificuldades insuperáveis da prova, e em certa medida, conforme as circunstâncias, até de sua objetividade, a presunção juris et de jure da impropriedade ao uso e consumo, após o vencimento dos prazos de validade”. (Código do Consumidor Comentado. São Paulo: RT, 1995, p. 151).

 

Pois bem, quando o consumidor adquire um produto com prazo de validade já vencido, e em decorrência de sua ingestão venha a sofrer danos em sua saúde, de quem é a responsabilidade, apenas do fornecedor imediato ou o produtor também responde pelo fato?

A responsabilidade, sem dúvida, deve ser solidária entre fornecedor e produtor. E o artigo 7º, parágrafo único do CDC não dá margem à interpretação diversa: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. E o artigo 25, parágrafo 1º diz que: “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.

 

Portanto, havendo um acidente de consumo por vício do produto, a responsabilidade é dos dois, produtor e fornecedor, pois o produtor tem o dever de fiscalizar o fornecedor no sentido de se garantir a qualidade do seu produto colocado à venda, não apenas para se certificar de que o consumidor adquirirá um produto bom, mas também para zelar pela sua imagem que em tais circunstancias ficará maculada perante os demais consumidores.

 

E o fornecedor também tem como obrigação verificar diariamente a qualidade dos produtos colocados à disposição dos consumidores, principalmente, daqueles que são perecíveis e que se ingeridos podem trazer conseqüências danosas à saúde. Portanto, não há que se falar em exoneração de responsabilidade do produtor, até porque, nos dias atuais, todo fabricante mantém equipe especializada em garantir que os produtos cheguem ao consumidor com a qualidade que dele se espera. E se um produto foi comercializado após o prazo indicado, também responde pela negligência do fornecedor, pois houve omissão de sua parte na fiscalização.

 

Nas sábias palavras de Paulo Luiz Neto Lobo: “Nos sistemas do Código de Defesa do Consumidor prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. São todos fornecedores solidários. Assim, o consumidor pode exercer suas pretensões contra qualquer um deles, que por sua vez se valerá da regressividade contra os demais. No caso de produto, ou o comerciante, ou o produtor, ou o construtor ou o importador, ou o distribuidor”. (Responsabilidade por Vícios nas Relações de Consumo, in Revista de Direito do Consumidor 39/40).

 

A saúde é o bem maior de todo cidadão, e deve ser preservada em todos os sentidos. Ocorrendo um acidente por ingestão de produtos vencidos, a indenização pecuniária não é suficiente para compensar o abalo físico e moral que o consumidor venha a sofrer. Serve, sim, mais como punição para aqueles que proporcionaram os danos, sobretudo a fim de evitar a repetição da conduta.

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

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