Elementos caracterizadores da norma e o papel da interatividade dentro do sistema normativo.
O conjunto de leis existentes e vigentes em nosso ordenamento jurídico tem dentre as sua funções estabelecer relações entre validade e vigência das normas, tornando possível estabelecer uma classificação entre estas normas.
Para que a lei seja válida, ela tem como condição precípua a conjugação de dois requisitos: ser emanada de um órgão competente e ter este órgão a competência em razão da matéria tratada (ratione materiae). Mas é importante acrescentar um terceiro requisito que é a legitimidade do procedimento, isto é, que o poder se exerça com obediências às exigências legais.
Tocante às regras de calibração, estas se referem à competência hierárquica entre as normas, são as regras que dão validade às demais normas existentes. Essa distribuição lógica das normas significa que elas se ordenam, subordinando-se umas às outras, gradativamente, obedecendo à estrutura de uma pirâmide. Assim, o plano normativo supremo é a Constituição Federal, que é a norma originária das competências, da qual se originam todas as expressões normativas que dela recebem a sua validade.
Mas, conforme a colocação do texto, as regras não se subordinam umas às outras de como na pirâmide Kelsiniana, não existindo um escalonamento contínuo, sendo o direito constituído por múltiplos complexos normativos que se correlacionam entre si, havendo um que se circula e que envolve os demais que é a Constituição, que distribui originariamente as esferas de competência.
Todavia, não basta que uma regra jurídica se estruture, é indispensável que ela satisfaça os requisitos de validade e eficácia para que se torne obrigatória. A eficácia, nas palavras de Miguel Reale, se refere à aplicação ou execução da norma jurídica, é a regra jurídica enquanto momento da conduta humana. Pois uma vez a norma reconhecida é ela incorporada à maneira de ser e de agir da coletividade. Não obstante uma norma não esteja em vigor, isto é, quando perde a sua vigência, nem por isso ficam privados de eficácia os atos praticados anteriormente à sua revogação. Todavia, existem normas que embora em vigor não tem eficácia porque não estão sendo cumpridas, observadas por parte da sociedade. Portanto, a positividade do direito está numa relação necessária entre a validade formal (vigência), a eficácia e o fundamento de ordem axiológico, ou seja, à existência de um valor, o que nos leva à Teoria Tridimensional do Direito (direito = fato + norma + valor), pois estes três elementos não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta.
A validade formal ou vigência de uma norma é a executoriedade compulsória de uma regra de direito quando esta preenche os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração (legitimidade do órgão que a elaborou, a competência ratione materiae e a legitimidade do procedimento).
Quanto a imperatividade, esta é uma das características essenciais do Direito e se manifesta em vários graus, pois o legislador ao editar uma lei pensa naqueles que deverão cumprir ou executar. Segundo Miguel Reale, reconhecendo a imperatividade com uma das características da regra de direito, envolve reconhecer que há vários tipos ou manifestações dessa imperatividade, pois aparentemente há regras que não traduzem comando, apenas aspecto descritivo como, por exemplo, certas diretivas constitucionais que enunciam planos genéricos de ação. Entretanto, existem outras regras que impõe um dever ser. Assim as normas que enunciam princípios, ainda que genéricos, não são menos imperativas, porquanto elas formam o “quadro axiológico ou finalístico”, dentro do qual o aplicador do direito deve formular os seus juízos.
Assim, a imperatividade representa em geral, uma forma de regular comportamentos, validando as relações estabelecidas dentro de uma coerência lógica e correta. Ela equilibra o sistema normativo tornando determinado comportamento legitimo ou não diante daquele.
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
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