Ligações telefônicas atrasadas além do prazo legal não devem ser pagas pelo consumidor
O consumidor que está sendo cobrado por débitos atrasados com prazo legal superior a 90 (noventa dias) quando se tratar de ligação local e de longa distância nacional ou 150 (cento e cinqüenta) dias para chamada de longa distância internacional pode se recusar a pagar a conta.
Antes de pagar qualquer débito atrasado que venha a ser cobrado, o consumidor deve questioná-lo junto à concessionária e somente efetuar o pagamento com a efetiva comprovação da prestação do serviço. A reclamação pode ser feita oralmente ou por escrito nos postos de atendimento da empresa ou por qualquer outro meio colocado à disposição do consumidor.
A regra do artigo 61 da Resolução n° 85 de 30.12.1998, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que regulamenta o telefone fixo comutado no Brasil é clara quando dispõe que “As prestadoras de STFC nas modalidades Local e de Longa Distância Nacional devem apresentar a cobrança ao Assinante no prazo máximo de 90 (noventa) dias e as de Longa Distância Internacional no prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da efetiva prestação do serviço”.
E a falta de pagamento do débito não é causa para a concessionária, prestadora do serviço, incluir o nome do usuário em cadastros de proteção ao crédito. De qualquer forma, a concessionária só poderá incluir o nome do usuário nos referidos cadastros quando se tratar de cobrança normal de débitos e somente depois de decorridos 90 (noventa) dias do vencimento da cobrança, antes disso o ato é ilegal.
O não pagamento de débitos atrasados em período superior a 90 dias, para chamadas locais e de longa distância nacional, não é causa de suspensão da prestação do serviço, pois já há entendimento de que a empresa que queira receber valores atrasados em mais de 90 dias deve propor uma ação judicial provando que houve a prestação do serviço. A concessionária também não pode bloquear a linha do usuário para ligações interurbanas e internacionais, salvo se houver prévia e expressa autorização do consumidor.
Decisão favorável neste sentido proferiu o juiz Paulo Mello Feijó, do I Primeiro Juizado especial Cível e do Consumidor do Rio de Janeiro, quando entendeu que a cobrança de débitos pela Embratel e Telemar, ultrapassados 90 (noventa) dias, fere o artigo 61 da Resolução n° 85 da Anatel, caracterizando desrespeito ao prazo da referida norma legal, determinando o cancelamento da conta extra.
A cobrança retroativa impede que o usuário possa verificar com exatidão se as ligações cobradas foram realmente feitas e não terá certeza se os valores já foram ou não cobrados. Segundo afirmou o advogado da Anacont (Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e ao Trabalhador), Juliano Souza de Almeida, “se os consumidores não reclamarem, poderão até passar a pagar, anualmente, a 13ª conta telefônica" (Revista Consultor Jurídico).
E mais, não resta dúvida de que a prática que vem sendo adotada pelas concessionárias, de recuperar ligações atrasadas que não foram cobradas oportunamente, é manifestamente lesiva ao consumidor, violando as disposições do artigo 39, incisos IV e V, da Lei 8.078/90 (CDC) que diz:
Artigo 39 – É vedado ao fornecedor de produto ou de serviço, dentre outras práticas abusivas:
Inciso IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Inciso V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Desta forma, se o usuário-consumidor quitou todas as contas em dia, não deve aceitar que a concessionária cobre novamente por outras ligações supostamente efetuadas no mesmo período. Ainda mais porque o consumidor não tem como verificar a veracidade do consumo ora cobrado.
Cumpre observar que se a concessionária é incompetente para efetuar a cobrança em tempo hábil, isto é, no período regular de 90 (noventa) dias para ligações locais e de longa distância nacional e 150 (cento e cinqüenta) dias para ligações internacionais, conforme artigo 61 da Resolução retro citada, não pode apresentar extemporaneamente, contas que o consumidor julgava quitadas em seu devido tempo.
Se acaso o consumidor vier a pagar conta que, posteriormente venha a descobrir que se trata de conta já efetivamente quitada, tem direito à repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC que assim dispõe:
Artigo 42, parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim sendo, a concessionária que cobrar indevidamente contas atrasadas, que deveriam ter sido cobradas em tempo oportuno, deve arcar com o ônus de sua própria incompetência.
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
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