Portaria do Ministério da Justiça revoga dispositivo que proibia as empresas de cobrarem honorários de advogado sem o ajuizamento da correspondente ação

Portaria do Ministério da Justiça revoga dispositivo que proibia as empresas de cobrarem honorários de advogado sem o ajuizamento da correspondente ação

O Conselho Federal da OAB ajuizou uma ação contestando a legalidade do item 09 da Portaria 04/98 editada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão do Ministério da Justiça, que prescrevia ser nula de pleno direito a cláusula que obrigasse o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação correspondente.

Em primeira instância a ação foi julgada procedente. A União apelou, mas o recurso foi negado por maioria de votos e a decisão transitou em julgado (Apelação cível nº 1999.34.00.012891-6/DF, Processo na Origem: 199934000128916).

Nos termos da ementa extraída da decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o item 09 da Portaria 04/98 é inconstitucional, “na medida em que cerceia a liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, CF) e restringe a correspondente remuneração, pois a atividade do advogado não se resume à advocacia judicial, abrangendo também as gestões extrajudiciais para pacificação de conflitos”. A atuação extrajudicial do advogado está prevista no Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94).

A Relatora do recurso, Maria Edna Fagundes Veloso, ao proferir seu voto, ressaltou que “o consumidor já tem assegurado pelo Código Civil o direito de, no caso de o fornecedor descumprir algum item do contrato, a empresa ser obrigada a pagar honorários advocatícios”. Segundo o entendimento da relatora, é justo que o mesmo direito seja garantido às empresas, independentemente do ajuizamento de uma ação judicial.

A partir da decisão do TRF da primeira região, o Ministério da Justiça editou, em julho, a Portaria nº 17/04, publicada no Diário Oficial do dia 23.06.04, que revogou expressamente o item da portaria anterior, em cumprimento à determinação judicial ora discutida. (vide abaixo).

Com a revogação do item 09 da Portaria 04/98, o consumidor poderá ser obrigado a pagar honorários advocatícios à empresa, ainda que não seja adotada uma medida judicial contra ele. Esta prática será vantajosa para a empresa que repassará os custos de advogado diretamente ao consumidor, mas, em contrapartida, acabará onerando ainda mais o consumidor inadimplente.

Segundo o voto da relatora, é importante observar que “a cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários advocatícios pelo consumidor por gastos do fornecedor não implicará o estabelecimento de obrigações do consumidor para com terceiro alheio à relação de consumo que se apresenta”. Esta cláusula só atingirá o advogado por via reflexa. Em hipótese alguma ele figurará na relação de consumo existente entre consumidor e fornecedor.

Neste contexto, em caso de mora do consumidor vindo o fornecedor a se recorrer dos serviços profissionais de um advogado, somente este terá legitimidade para cobrar os honorários ajustados, que nos termos da avença, integrará o débito. O advogado não tem legitimidade para cobrar a referida verba porque responde apenas e tão somente perante o fornecedor em face da relação autônoma que entre eles se estabelece.

09 de agosto de 2004.

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

Permitida a reprodução do texto, desde que citada fonte.

 

Portaria nº 17, de 22 de junho de 2004

Revoga o item 9 da Portaria nº 04/98 da Secretaria de Direito Econômico, assim como sua Nota Explicativa.

O Secretário de Direito Econômico, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 1º, I e II, do Regimento Interno da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela portaria nº 961/2002,

CONSIDERANDO a sentença judicial transitada em julgado proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária nº 1999.34.00.012891-6, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a União Federal,

RESOLVE:

Art. 1º. Revogar-se o item 9 da Portaria nº 04/98, da Secretaria de Direito Econômico, assim como sua respectiva Nota Explicativa.

Portaria 04/98
Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei nº 8.078/90, e do art. 22 do Decreto nº 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:
(...)
9. obriguem o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação correspondente; (revogado)

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado no DOU de 23/06/2004, Seção 1, pág. 87

BARBARA ROSENBERG

Secretária Substituta