Breves Comentários sobre o Código de Defesa do ConsumidorLei 8.078/90

O Código de Defesa do Consumidor, consubstanciado na Lei n° 8.078/90, traça no Ordenamento Jurídico brasileiro a política nacional das relações de consumo, definindo “consumidor” do ponto de vista exclusivamente econômico, como sendo: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2°).

Por outro lado dá máxima amplitude à outra parte das chamadas relações de consumo, isto é, o fornecedor de produtos ou serviços definindo como: “toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e prestação de serviços” (art. 3°).

O CDC incide somente sobre as relações de consumo, ou seja, quando de um lado figura o consumidor (ou quem lhe seja equiparado) e de outro o fornecedor, tendo como objeto a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço.

O CDC tem por objetivo atender não apenas as necessidades dos consumidores e respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhorias da sua qualidade de vida, como também a transparência e harmonia das relações de consumo, compatibilizando o desenvolvimento econômico e tecnológico, sempre fundados na boa-fé e equilíbrio das relações (art. 4°).

Importante observar que o CDC considera o consumidor como a parte vulnerável nas relações de consumo, proporcionando um tratamento desigual para partes desiguais em perfeita consonância com as garantias fundamentais do cidadão, viabilizando os princípios constitucionais da ordem econômica de que trata o artigo 170 da Constituição Federal de 1988 e da expressa previsão contida no artigo 48 do ADCT da Carta Magna.

 

No tocante à responsabilidade civil, o CDC é muito abrangente ao estabelecer a chamadaresponsabilidade objetivaem relação aos defeitos dos produtos e serviços colocados à venda no mercado. E, em atenção à vulnerabilidade do consumidor inverte o ônus da prova, desde que a alegação seja verossímel e o consumidor hipossuficiente, analisadas a critério do juiz de acordo com as regras ordinárias de experiência.

 

O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco, nos termos do artigo 14 do apontado Diploma Legal.

 

Vale observar que a responsabilidade nestes casos é solidária entre fornecedor direto e indireto, salvo se restar comprovado que um deles não concorreu para a existência do vício ou defeito do produto ou serviço.

 

Em relação à publicidade, estabelece princípios como os da vinculação, da transparência, identificação, sobriedade e veracidade, estabelecendo, ainda, sanções de cunho administrativo, civil e penal para os casos de descumprimento da norma legal.

 

Deste modo, importante se faz que o fornecedor tome todas as medidas evitando que ocorra a falta de informações e a clareza das mesmas, buscando alertar os consumidores sobre produtos e serviços potencialmente nocivos ou que de alguma forma possam oferecer perigos.

 

Todavia, ainda que com todos esse procedimento cautelosos o produto seja colocado no mercado, é importante tentar evitar que o mesmo venha a causar maiores prejuízos. Nesse sentido deve atuar preventivamente, realizando o chamado “recall”, que nada mais é do que chamar o consumidor de volta à loja para efetuar os reparos necessários, e, em casos mais graves, retirando imediatamente o produto de circulação sem ônus para o consumidor, sob pena de responder por eventuais prejuízos que venham a ocorrer.

 

Aspecto importante abordado na redação do artigo 28 do CDC é a desconsideração da personalidade jurídica, pela qual o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade quando, em detrimento do consumidor, o fornecedor cometer excessos ou abuso de direito.

 

Também será desconsiderada a personalidade jurídica quando em decorrência de má-administração a sociedade vir a falir ou entrar em estado de insolvência etc.. Da mesma forma agirá o juiz sempre que a personalidade, de alguma forma, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

 

No que diz respeito aos contratos, o CDC instituiu o princípio da equivalência contratual como um dos fundamentos das relações de consumo, consoante previsão dos artigos 4º, inciso III e 6º, inciso II, do referido Diploma Legal, considerando-se que ocorrendo onerosidade excessiva para uma das partes, ensejadora de enriquecimento ilícito de forma injusta, afronta a isonomia dos contratantes.

 

Importante observar que nos contratos de adesão, o entendimento é majoritário no sentido de que eventuais cláusulas abusivas são consideradas nulas, uma vez que neste tipo de contrato não se dá oportunidade para o contratante discuti-las, ou assina o contrato ou não realiza o negócio, todavia não invalida o contrato.

 

O artigo 46 da Lei é bastante claro ao dispor que o consumidor tem direito a tomar conhecimento prévio do conteúdo das cláusulas contratuais, que deverão ser redigidas de forma a facilitar a compreensão de seu sentido e alcance, sob pena de desobrigar o consumidor.

 

E o artigo 47 do CDC, reafirmado agora pela redação do artigo 423 do novo Código Civil em vigor, diz que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao contratante.

 

Vale observar que se no contrato houver cláusulas que alberguem prestações desproporcionais e que possam vir a acarretar qualquer tipo de lesão, o consumidor tem a possibilidade de requerer a modificação destas cláusulas objetivando estabelecer o reequilíbrio contratual. Todavia, esse é um direito exclusivo do consumidor e não pode ser invocado pelo fornecedor.

 

Vale observar que a empresa, pessoa jurídica, quando celebra contrato para aquisição de bens e serviços, na condição de destinatária final, também está protegida pelas normas do CDC, que admite que a pessoa jurídica também possa ser considerada “consumidora” nos termos da lei, desde que haja como destinatária final dos bens ou serviços que adquire, isto é, que os bens ou serviços sejam para uso exclusivo da empresa, sem que haja a recolocação no mercado dos mesmos.

 

Desta forma, agindo na qualidade de destinatário final do bem ou serviço, haverá relação de consumo, com presunçãojuris tantumem favor do mesmo, caso contrário, descaracterizada está a relação de consumo abrangida pelo CDC.

 

Valdirene Laginski