Prestação de serviços advocatícios não caracteriza relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Em julgado recente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, haja vista que a atividade advocatícia é regida por norma específica – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94 e não é fornecida no mercado de consumo. Portanto, não incide sobre esta atividade a as normas reguladoras das relações de consumo do Código de Defesa do Consumidor.

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O detentor de título executivo extrajudicial tem interesse para cobrá-lo pela via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois dispensada a penhora, além de sua defesa poder ser exercida com maior amplitude. Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei n° 8.906⁄94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como, v. g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (arts. 31⁄ § 1° e 34⁄III e IV, da Lei n° 8.906⁄94) - evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Recurso não conhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº 532.377 - RJ (2003⁄0083527-1) RELATOR: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA RECORRENTE: CÉLIA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO  ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO MOREIRA GOMES E OUTRO RECORRIDO: GILBERTO CAMPOS TIRADO  ADVOGADO: GUSTAVO SOARES AZEVEDO E OUTRO). (grifamos)

O Relator do Recurso Especial, Ministro César Asfor Rocha, sustentou em seu voto que ainda que se possa entender o exercício da advocacia como um aspecto do gênero prestação de serviços, a relação entre cliente e advogado é regida por norma especial que, além de dispor sobre a forma como os honorários devem ser cobrados, afasta a incidência de norma geral, no caso em questão o CDC.

Outrossim, “os serviços advocatícios não estão abrangidos pelo disposto no art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque não se trata de uma atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como, v. g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (arts. 31, § 1°, e 34, III e IV, da Lei n° 8.906⁄94) - evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo.”

Portanto, na relação existente entre cliente e advogado ou sociedade de advogados, no que diz respeito à cobrança de honorários, não se aplicam as normas reguladoras do Código de Defesa do Consumidor. A atividade do advogado é regulamentada por norma própria (Lei 8.906/94) e não caracteriza relação de consumo, nos termos do CDC.

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

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