A adoção em face do Novo Código Civil

O Novo Código Civil revogou todas as disposições que regulavam a adoção no Código Civil de 1916. Porém, a adoção regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, (Lei 8.069/90) continua subsistindo em harmonia com os dispositivos do Novo Código Civil.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei especial, criada especificamente para disciplinar a proteção integral da criança e do adolescente.

Assim sendo, as disposições do Novo Código Civil só prevalecerão naquilo em que não houver incompatibilidade com o apontado Estatuto, nos exatos termos da Lei de Introdução ao Código Civil.

Alguns aspectos comparativos entre o ECA e o Novo Código Civil

O ECA deu um passo importante ao diminuir a idade mínima para o adotante de 30 para 21 anos (art. 42). Porém, o Novo Código, foi mais além e reduziu a maioridade civil para 18 anos (art. 5°).

Desta forma, entende-se que o Novo Código Civil derrogou a primeira parte do disposto no art. 42 do ECA, uma vez que a redução da maioridade civil para 18 anos também se aplica para os casos de adoção.

No que diz respeito à adoção pelos ascendentes e irmãos do adotando, o Novo Código Civil nada disse a respeito. Portanto, prevalecem as disposições do ECA, que é norma especial e não foi derrogada nesse sentido. Desta forma, o parágrafo 1° do 42 do ECA, permanece em vigor em toda a sua extensão.

O artigo 48 do ECA trata da irrevogabilidade da adoção dispondo expressamente que: “A adoção é irrevogável”. E o art. 49 reforçou esta idéia quando dispôs que “A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais”.

Porém, o Novo Código Civil não sustenta o caráter da irrevogabilidade da adoção prevista no art.48 do ECA, embora consagre o princípio no art. 1.621, parágrafo 2° dispondo que “O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção”.

O que o Novo Código quis dizer é que o ato da adoção, após a publicação da sentença se torna irrevogável. Todavia, até esse momento o consentimento dos pais, representantes legais ou do próprio adotante, se maior de 12 anos, pode ser revogado.

Concluindo, após a publicação da sentença a doação se torna irrevogável, prevalecendo a regra geral do ECA que especificamente a prevê.

Quem pode adotar

Diz o artigo 1.618 do Novo Código Civil que somente a pessoa maior de 18 anos pode adotar. E no parágrafo único do citado artigo dispõe que: “A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família”.

O legislador ao se referir que a adoção pode ser realizada por ambos os cônjuges ou companheiros (art. 1.618, par. Único do CC), não fez alusão a toda e qualquer união, mas somente à união estável e, desde que os adotantes contem com 16 (dezesseis) anos a mais que o adotando. Nesse sentido o parágrafo 3° do art. 42 do ECA e o art. 1.619 do Novo Código Civil.

Em relação ao consentimento para adotar, a regra é que os pais ou representantes legais do adotando manifestem claramente esta vontade (arts. 1621 do CC e 45 do ECA). Todavia, se o adotando, quando do ato da adoção, contar com mais 12 anos, necessário se faz também a sua concordância.

Porém, o parágrafo 1° do art. 1.521 do Novo Código, corroborando a disposição do parágrafo 1° do art. 45 do ECA, diz que o consentimento é dispensável quando a criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. E o art. 1.624 praticamente repete o exposto no parágrafo 1° do art. 1.621 de forma um pouco mais abrangente.

Note-se que o apontado dispositivo da nova lei não trata mais do pátrio poder, mas sim do poder familiar.

No que diz respeito à adoção pelos divorciados e os judicialmente separados, estes poderão adotar em conjunto. Todavia, deverão acordar sobre a guarda e o regime de visitas. Porém, a convivência com o adotando deve ter se iniciado ainda na constância da sociedade conjugal. É o que dispõe o art. 1.623 do Novo Código, nos mesmos termos do art. 42, parágrafo 4° do ECA.

A adoção por estrangeiros

Em relação à adoção por estrangeiros, o Novo Código Civil em seu art. 1.629, apenas dispõe que obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei, nada tratando sobre o assunto.

A adoção por homossexuais

Já se têm notícias de homossexuais que juntos coabitam terem adotado uma criança. Mas, o Novo Código Civil, assim como o anterior, é bastante claro no sentido de impossibilitar que no Brasil tal procedimento seja adotado. Dispõe expressamente no art. 370 do Código Anterior que “Ninguém será adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher”. O art. 1.622 do Novo Código manteve a redação anterior, apenas acrescentou que os companheiros que vivem em união estável também podem adotar. O que já é um avanço para milhares de companheiros que convivem em união estável e têm o desejo de adotar uma criança.

Para encerrar estas breves considerações, importa ressaltar que o art. 1625 do Novo Código Civil ratificou a disposição contida no art. 43 do ECA, dispondo que “Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando”.

Desta forma, a análise do apontado benefício fica a critério do julgador, que ponderando todas as informações do processo tem a capacidade de vislumbrar se os interesses da criança serão respeitados e firmemente garantidos.

São Paulo, 22 de março de 2.003.

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

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