Ação Monitória
Introdução
A ação monitória é uma ação de conhecimentopelaqual se busca a constituição de umtítuloexecutivo. Está regulada no artigo 1.102 do Código de ProcessoCivil, inserida pelaLei 9.079 de 14 de julho de 1995 e compete a quempretender, combaseemdocumentoescrito, semeficácia de títuloexecutivo, pagamento de somaemdinheiro, entrega de coisafungívelou de determinadobemmóvel.
Documentoescritopara a açãomonitória é todo e qualquerdocumento firmado entre as partespeloqual se declare a obrigação a ser cumprida. A obrigação deve serlíquida, aindaque o documentonão tenha forçaexecutiva.
Importanteobservarquesomente a provatestemunhalnão é suficienteparaembasar o pedido. Porém, havendo uminício de provaescrita, poderá ser utilizada em uma faseposterior.
A açãomonitória tem porobjeto a constituição de umtítuloexecutivojudicialemfavor do autor, e que consistirá no pagamento de determinadaquantia, entrega de coisafungíveloubemmóvel.
Tem legitimidadeparafigurar no pólopassivo da açãomonitória, qualquerpessoa, físicaoujurídica, devedora de uma obrigação documentada e sem a força de umtítuloexecutivo. No póloativo figurará aqueleque for detentor de umdocumento contendo uma obrigação de pagarquantiacertaouentregarcoisadeterminada.
Natureza
A natureza da açãomonitória é condenatória, aindaque contenha teor declaratório e apresente cargaexecutiva. Se a sentença é favorável ao autor, estamos falando de uma sentença condenatória comforça de títuloexecutivojudicial e a sentença poderá ser executada nostermos das disposições relativas ao mesmo. Porém, se a sentença for desfavorável ao autor, a sentença será meramente declaratória, postoque a condenaçãoimposta ao autor será a conseqüência da responsabilidadepelosônus da sucumbência.
Competência
A competênciaparadirimirquestões desta natureza, ou seja, questõesque versem sobreobrigaçõesqueporsisónão constituam títuloexecutivo, nostermos dos arts. 584 e 585 do CPC, será sempre do juiz de direito na esfera estadual e não poderá serajuizadaperante os JuizadosEspeciais de PequenasCausas, haja vistaqueestes têm procedimentos próprios e limitado a casosespecíficos, excetoemcasosraros, conforme o valor atribuído à causa.
Litisconsórcio
É possível a existência de litisconsórcio e intervenção de terceiros na açãomonitória, emqualquerlado, ativooupassivo. Assim, se duas pessoas se declaram responsáveispor uma dívida, haverá litisconsórciopassivo. Porém, se houver mais de um interessado na dívida, ter-se-á o litisconsórcioativo. Aplica-se, também, ao procedimento da monitória, a figura do assistente, se interesse houver na decisão da lide, nostermosprevistosnosartigoscorrespondentes.
Recursos
Na sentença proferida emaçãomonitória, caberão os recursosprevistos e reguladospelo CPC: agravo, apelação, embargos de declaraçãorecursoespecial e extraordinário, assimcomo os agravospertinentes às decisões monocráticas dos tribunais.
Os procedimentos na açãomonitória
Ajuizada a ação, o réu é citado paracumprir a obrigaçãoouinterporEmbargos, ou, ainda, se quiser, fazeracordocom a parte interessada. Observe-se que o prazopara o pagamento é diferente do prazo concedido nas açõesexecutivas, 24 horas. Nesta modalidade de ação, o réu é citado parapagarouentregar a coisa no prazo de 15 dias, diferentemente no processo de execuçãoemque o réu é citado parapagarem 24 horas, ounomearbens à penhora, assegurando o juízo.
Desta forma, na açãomonitória tem-se apenas o mandado de citação e no processo de execução o mandado de citação e penhora. Muitosautores denominam o mandado de citação na açãomonitóriacomomandadomonitório, haja vista a suafinalidadeque é advertir o devedorparaque cumpra a suaobrigação.
O mandado de citaçãobuscadarconhecimento ao devedor da existência de uma obrigação e paraqueele a cumpra ou ofereça embargos.
Importanteobservar, que, caso o devedornão cumpra a obrigação e tambémnão apresente embargostempestivamente, haverá reconhecimentotácito do pedido e a açãomonitória se transformará emprocesso de execução, comdecisãofavorável ao autor (sentença condenatória).
Impende observarque a dívida cobrada deve serlíquida, pois neste procedimento não pode haverdiscussãoquanto ao seuvalor, excetopormeio dos embargos oferecidos peloréupelosquaisalegarquejá efetuou o pagamentoouque o valor cobrado não é o mesmovaloranteriormente acordado.
O autor deve ajuizar a ação instruindo a inicialcomdocumento contendo, praticamente, as características exigidas para o títuloexecutivoextrajudicial. Assim, se a obrigação for de pagarcertaquantiaemdinheiro, o documento deve mencioná-la expressamente a importância, a data do cumprimento da obrigação etc. Para a obrigação de entregar uma determinadacoisa, deve descrever o localonde deve serentregue, o modo da entrega, a quantidade, a qualidade e outras característicasque a identifique. Importante, acima de tudo, é fazerconstar o nome do credor e do devedor da obrigação.
No caso de haverrevelia do réu, seudireito de defesapreclui, ou seja, nãomais poderá discutir a veracidade dos fatos alegados peloautor. Porém, poderá intervir no processo a qualquertempo recebendo-o no estadoemque se encontra e poderá discutir todas as questões de direitoemeventualrecurso de apelação da sentença.
Outrossim, se o réucumprir a obrigaçãodentro do prazo de 15 dias, ficará isento do pagamento das custas processuais e os honoráriosadvocatícios.
Embargos à monitória
Após a citação, o réu tem 15 diasparapagar a importância cobrada ouentregar a coisa pretendida. Porém, se nãopagarnementregar a coisa, poderá oferecerembargos, únicomeio de defesa neste tipo de procedimento. Independem do oferecimento de bens à penhoracomomeio de assegurar o juízo e serão processados nosmesmosautos.
Apresentados os embargospelodevedor, e o autorsobreelesnão se manifestar, o juiz pode julgar o processo da formaemque se encontra, extinguindo o processoou decidindo o mérito, ou, ainda, pode sanear o processo e designaraudiência de tentativa de instrução e julgamento.
Da sentençaque se analisa o mérito caberá recurso de apelação e também pode ser anulada mediante ajuizamento da açãorescisória. Se for favorável ao autor, será condenatória ao réu. Porém, se for favorável ao réu, seucaráter será declaratório e condenará o autor ao pagamento nas custas e honoráriosadvocatícios.
Mas, se o juiz acolhe os embargos e julga improcedente o pedido, a sentença proferida será de méritocomcaráter declaratório, conformeacimaexposto, e extinguirá o processo. O autor poderá, se quiser, impetrarrecurso de apelação e o réu, poderá apelaradesivamenteoucomoprincipalnoscasos de majoração de honorários, aplicação de multa etc.
Todavia, se o juizrejeitar os embargos, proferirá sentença de mérito na qual acolherá o pedido do autor e a condenação do réu constituirá umtítuloexecutivojudicial e poderá ser executado.
Porém, caso haja recurso de apelação, o autornão poderá executar provisoriamente a sentença, uma vezqueessetipo de procedimento é incompatívelcom a execuçãoprovisória. A sentença proferida na açãomonitórianão está no rol daquelas emque se admite somente a apelaçãocomefeitomeramentedevolutivo.
Fonte: AçãoMonitória: Comentários e PráticaForense – Orlando de Assis Corrêa, 2ª edição, Aideeditora.
Valdirene Laginski