FIANÇA NO DIREITO CIVIL

 

A fiança é um instituto bastante antigo, pois vem desde o direito romano e permanece até em nossos dias. É um contrato acessório em relação ao contrato principal, pelo qual o fiador se responsabiliza pela dívida do devedor perante o credor daquele.

 

O fiador já foi considerado como devedor solidário e a partir da época de Justiniano, se reconheceu ao fiador a qualidade de responsável subsidiário, qualidade que permanece até os dias de hoje, salvo se estipular solidariedade entre ambos.

 

Hoje, já é possível ser fiador mediante uma remuneração, pois existem empresas especializadas em prestar esse tipo de serviço, como exemplo, podemos citar a fiança bancária. Mas, a fiança é de forma gratuita quando o fiador, por espontaneidade, colabora com o afiançado.

 

Podem ser fiadores todos aqueles que são maiores ou emancipados e estão com direito à livre disposição dos seus bens. O cônjuge, sem outorga uxória, não poderá ser fiador, seja qual for o regime de bens do casamento. Em não havendo a outorga uxória, o ato é anulável. Em havendo o não cumprimento da obrigação por parte do devedor e for acionado o fiador para quitação da dívida, sem antes acionar aquele, poderá o fiador alegar o benefício de ordem para que os bens do devedor sejam excutidos em primeiro lugar, salvo se foi estipulada solidariedade. O fiador não poderá alegar impenhorabilidade de seu único imóvel, ou seja, aquele destinado à sua moradia ou de sua família.

 

Temos, também, como forma de garantia a fiança bancária e a fiança locatícia. A fiança bancária é uma modalidade bastante utilizada pelas empresas que participam de concorrências e necessitam de uma garantia bancária, visto que esse tipo de garantia oferecida pelos bancos tem respeitabilidade e facilita as negociações.

 

A fiança locatícia é uma garantia do pagamento do aluguel, tornando dispensável a figura do tradicional fiador/avalista. Vem sendo bastante utilizada nos contratos de locação. As empresas especializadas oferecem vários tipos de planos de cobertura, fica a critério do cliente escolher aquele que melhor atende às suas necessidades.

 Já na prática mercantil a garantia é dada através da carta de crédito, da fiança, penhor e hipoteca, garantias acessórias.

 

ORIGENS DA FIANÇA

 

A fiança no Direito Romano - A fiança é um contrato pelo qual um devedor acessório junta-se a um devedor principal, a fim de garantir o adimplemento da obrigação por este assumida. Por isso, o fiador é um devedor acessório, que se obriga a cumprir uma obrigação, caso o devedor principal não o faça.

 

As origens da fiança remontam ao direito romano onde se desenvolveu sob as formas de sponsio, fidepromissio e fideiussio, sendo os dois primeiros institutos de direito civil e o último de jus gentium. Por longo tempo, o fiador foi considerado como devedor solidário e só na época de Justiniano se reconheceu a sua qualidade de responsável subsidiário.

 

A forma desse contrato era a stipulatio e, historicamente, o direito romano nele distinguia três tipos diferentes, que são a sponsio, a fidepromissio e a fideiussio.

 

As duas primeiras são antigas e diferem entre si, sobretudo na forma. A sponsio se realizava pelo uso da palavra spondeo: Idem spondesne? Spondeo. Ao passo que na fidepromissio utilizavam-se outras palavras: Idem lide promittisne? Promitto. A primeira só podia ser usada por cidadãos romanos e por latinos, a segunda também pelos estrangeiros (peregrini). A obrigação do sponsor e do fidepromissor não passava a seus herdeiros: com sua morte extinguia-se. Outrossim, havia várias leis no período republicano que limitavam a responsabilidade dos fiadores em diversos sentidos, o que, naturalmente, diminuiu bastante o valor prático do instituto que, em primeiro lugar, visava a garantir os interesses dos credores.

 

Em conseqüência disto, ainda no fim da República, às duas primitivas formas acima descritas juntou-se uma terceira figura de fiança, chamada fideiussio. Suas regras divergiam bastante das anteriores. Na forma externa, a diferença montava em pouco: na do uso de palavras diferentes no formulário: Idem lide tua iubesne? Iubeo. Mas quanto as suas conseqüências jurídicas, a diferença era notável. A fideiussio aplicava-se a todos os tipos de contrato, e não somente aos contratos verbais; a obrigação dela proveniente passava aos herdeiros do fideiussor; e, ainda, não era afetada pelas limitações da legislação republicana, acima mencionada. Com esta nova forma, a fiança obteve uma regulamentação condigna com a importância econômica do instituto numa sociedade evoluída como a de Roma nessa época.

 

Quanto às conseqüências jurídicas da fiança, é comum a três formas a regra de que ela não pode exceder a obrigação principal, embora possa ser de valor menor que o dela. Também ao fiador cabiam todas as exceções que o devedor principal tinha contra o credor. Outrossim, a partir da época de Adriano, século II d.C., em caso de vários fiadores, eles podiam pleitear uma responsabilidade parcial, dividindo-se o valor da obrigação garantida entre os fiadores solventes, cada um respondendo na proporção de sua parte (beneficium divisionis).

 

Note-se que, em regra, o fiador sempre respondia acessoriamente, isto é, só quando o devedor principal fosse insolvente. Como conseqüência desse princípio, Justiniano concedeu ao fideiussor a faculdade de pretender que o credor acionasse em primeiro lugar o devedor principal (beneficium excussionis).

 

Entretanto, se o fiador cumprisse a obrigação que garantia, tinha uma ação de regresso contra o devedor principal (chamada actio depensi), caso este não o indenizasse dentro de seis meses. Além deste meio processual, não dispunha o fiador de outro contra o devedor principal: as relações entre ambos ficavam subordinadas ao vínculo jurídico que os ligasse (mandato, sociedade, por exemplo), se existisse tal vínculo.

 

Os jurisconsultos clássicos encontraram ainda uma outra via que permitia ao fiador recuperar o que desembolsara por conta do devedor principal. O fiador podia exigir do credor principal, a quem pagara, a cessão das ações que lhe competiam contra o devedor principal (beneficium cedendarum actionum).

O mandatum qualificatum e o constitutum debiti alieni também serviam para constituir uma garantia semelhante à fiança.

 

DA FIANÇA NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

 

A fiança encontra-se disposta nos artigos 1481 a 1504, do Código Civil brasileiro, Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916. É um contrato pelo qual uma terceira pessoa se obriga por outra perante o credor desta a responder pela obrigação contratada caso o devedor principal deixe de cumpri-la. O fiador, ao responsabilizar-se pelo afiançado, assume uma obrigação com o credor, dando-lhe maiores garantias e possibilidades de receber a sua dívida, respondendo, caso não haja o resgate do débito, com seus bens patrimoniais pessoais. Se o devedor não pagar a dívida ou seus bens não forem suficientes para cumprir a obrigação, o credor poderá voltar-se contra o fiador, reclamando o pagamento, para assim se cobrar. O contrato de fiança é intuitu personae relativamente ao fiador, visto que para ser celebrado será imprescindível a confiança entre credor e fiador.

 

A fiança faz parte do gênero contrato de caução, que são contratos de garantia e podem ser: real, hipoteca ou penhor e fidejussória que é o aval ou fiança (é uma garantia pessoal através de uma carta de fiança).

 

Características

a)    A fiança é um Contrato acessório, pois para sua existência pressupõe a existência de um contrato principal, da qual é a garantia do credor.

 

b)    É um Contrato unilateral pelo qual o fiador obriga-se para com o credor, mas este nenhum compromisso assume para com aquele. Clóvis Beviláqua entende que é bilateral imperfeito, afirmando que o fiador também obtém vantagens, opinião da qual discordo, pois o fiador terá de cumprir uma obrigação da qual se esquivou o devedor principal sem direito algum sobre o credor. Restando-lhe somente o direito de regresso contra o devedor.

 

c)     A fiança e obrigatoriamente assumida na forma escrita (art. 1483 CC) não se admite a fiança na forma verbal, também não se exige solenidade, podendo constar de instrumento público ou particular ou outro documento que apresente os requisitos peculiares.

 

d)    A priori, a fiança é um instituto gratuito, visto que o fiador ao se obrigar perante o credor de outra pessoa, o faz confiando na lealdade e honestidade do afiançado no cumprimento de suas obrigações sem nada em troca. Mas, nada impede que haja uma remuneração, pois modernamente existem empresas especializadas em prestar esse tipo de serviço mediante uma quantia, como uma porcentagem, por exemplo. É o que ocorre com a chamada fiança bancária, pela qual os bancos assinam termos de responsabilidade em favor de seus clientes em troca de uma porcentagem sobre o montante.

 

e)    Maria H. Diniz cita o requisito da subsidiariedade em que o fiador só responderá pela dívida se o devedor principal não cumpri-la, a menos que se tenha estipulado solidariedade, pois, nesse caso, o fiador assumirá a posição de co-devedor, sem que isso descaracterize a fiança.

 

Espécies

a)    convencional se decorrer da vontade das partes, mesmo que não haja anuência do devedor afiançado;

b)    judicial se provém do processo, tanto na área cível como na criminal, “ex officio” ou por solicitação das partes, como nos casos dos art. 588, I, e 925 ambos do CPC;

c)     legal é aquela autorizada pela própria lei, conforme art.419 do CC.

d)    A fiança convencional ou contratual, sendo acessória em relação ao contrato principal, segue o seu destino, ou seja, se nula a obrigação principal, nula será a acessória, não sendo a recíproca verdadeira. E extinguindo-se aquela, esta também se extingue (art. 1488 CC)

 

Condições para ser fiador

Todas as pessoas maiores ou emancipadas que tenham a livre disposição de seus bens podem ser fiadores. Não podem ser fiadores: os menores até 21 anos, nem mesmo representados ou assistidos pelos pais ou tutores (art. 386 CC - impedimento de alienação dos bens do menor pelos pais ou tutores); os pródigos sem assistência do curador; os absolutamente incapazes; o cônjuge sem consentimento do outro, qualquer que seja o regime de bens; o analfabeto, a não ser que o faça por procurador constituído por instrumento público. O cônjuge, sem o consentimento do outro, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 235, III CC), não pode prestar fiança; se for dada a fiança sem outorga uxória, esta será meramente anulável e não ato nulo, assim entendeu o 2º TACivSP.

 

Só a própria mulher pode argüir a falta de outorga, não cabe ao marido, e não pode ser decretada a nulidade “ex officio”. O prazo para invocar a anulabilidade desta fiança ou da fiança em geral, e de 4 anos, a partir da dissolução da sociedade conjugal (art. 178, par. 9o. item I, letra b, CC). Quando não houver dissolução, a prescrição ocorre em 20 anos, contados a partir da ciência (ação pessoal).

 

Não pode, a fiança, ser de valor superior ou mais oneroso que a dívida principal, mas, pode ser contratada em condições mais favoráveis (art. 1487 CC) e, excedendo o valor da dívida ou sendo mais onerosa, o defeito não anula a estipulação, reduzindo-se o valor até o montante afiançado (art. 1487 2ª parte).

 

A fiança pode ser prestada ainda que o devedor não dê seu consentimento, pois a fiança é contrato restrito a fiador e credor e pode ser aceita pelo credor mesmo contra a vontade do afiançado. No entanto, se a fiança foi prestado de acordo com o devedor, e vindo o fiador a ficar insolvente ou incapaz, o devedor é obrigado a substituí-lo (art. 1490), o que não ocorre se foi prestada à revelia deste.

 

Efeitos da fiança

Sendo a fiança um contrato acessório em relação ao contrato principal e, em geral, gratuita, são efeitos são restritos à forma contratada, não podendo ir além da dívida nem lhe ser mais onerosa. O credor não pode exigir o pagamento de qualquer deles, devedor ou fiador, pois a fiança só terá efeitos após o descumprimento da obrigação pelo devedor principal. Nesse caso, poderá o credor acionar o fiador para que responda pela dívida, e só poderá exigir aquilo que foi afiançado para a obrigação principal. De acordo com o art. 82 da Lei n. 8245/91, que acrescentou o inciso VII ao art. 3º da Lei n. 8009/90 (Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens), o fiador não pode alegar impenhorabilidade de seu único imóvel destinado à moradia.

 

O benefício de ordem é a um direito que tem o fiador de só responder pela dívida se, primeiramente, foi acionado o devedor e este não cumpriu a obrigação. Os bens do devedor deverão ser executados antes dos bens do fiador (art. 1491 CC). “O fiador que alegar o benefício de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito” (RF, 94:63).

 

Em havendo pluralidade de fiadores há responsabilidade solidária entre os co-fiadores entre si, salvo se declararam o benefício de divisão (art. 1493 CC), caso em que cada um dos fiadores responderá pela sua parte no pagamento. A quantia de cada fiador poderá ser limitada, não sendo responsável se não pela sua parte (art. 1494 CC). Havendo obrigação solidária quanto ao pagamento da dívida o benefício de ordem é inaplicável aos fiadores, visto que ao credor é lícito escolher qual devedor deverá ser acionado para cumprimento da obrigação, assim entendeu o 2º TaCivSP.

 

O fiador que pagar toda a dívida, sub-roga-se nos direitos do credor (art. 985 CC) em todos os direitos que competiam ao credor originário. Não há, todavia, disposição alguma que sub-rogue o fiador nos direitos do afiançado para acionar o credor quanto este fica inadimplente.

 

A fiança pode ter prazo certo e se extingue com o tempo fixado no contrato; não tem prazo certo e perdura enquanto existe a obrigação principal, garantindo-a ou ainda, ela não tem prazo certo assim como a obrigação principal também não, nesse caso, pode o fiador se desvencilhar da obrigação a qualquer momento, é o que diz o art. 1500 do CC.

 

Extinção da fiança

Extinguindo-se o contrato principal, extingue-se também a fiança, visto que é um contrato acessório em relação ao principal. No entanto, a lei põe quatro hipóteses que extinguem a fiança por liberação do fiador, por motivos inerentes à sua própria natureza.

 

A primeira causa é a moratória concedida pelo credor ao devedor, sem consentimento do fiador, isto é, o credor dá um novo prazo ao devedor para que cumpra a obrigação, após o vencimento desta.

 

A segunda causa é a frustração do fiador na sub-rogação nos direitos do credor em relação ao devedor. O fiador, ao afiançar, sabe que poderá ser compelido a pagar a dívida, no entanto, prevê a possibilidade de reaver o que pagou ao credor, junto ao devedor. Se o credor frusta essa garantia, extingue-se a garantia.

 

A terceira causa ocorre com a dação em pagamento (datio in solutum) que constitui forma de pagamento, ainda que indireta, extinguindo a fiança que não se revigora se a coisa dada em pagamento vier a sofrer evicção.

 

A quarta causa que é o retardamento do credor na execução (art. 1504) em que se alegou benefício de ordem. Se do retardamento da execução resulta que o devedor fica em estado de insolvência, o devedor fica exonerado de pagar a dívida, se provar que os bens indicados quando apontado o benefício de ordem, na época eram suficientes para quitação da dívida.

 

FIANÇA BANCÁRIA

 

Conceito: É um ato formal de garantia de compromissos assumidos pelo cliente, possibilitando também a substituição da caução em dinheiro, pela fiança bancária, não ocorrendo desembolso de imediato. Destinada a empresas que necessitam de uma garantia bancária para participar de concorrências.

 

Características: É um compromisso contratual, no qual o Banco, como fiador, garante o cumprimento de obrigações de seus clientes. Tem como público alvo Pessoas Físicas e Jurídicas. Os prazos são definidos em função da natureza da obrigação a ser garantida. As garantias de pagamento fornecidas pelos clientes são: Nota Promissória, Aval, Duplicatas, Alienação Fiduciária, Penhor e outras.

 

Vantagens: É a garantia oferecida pelo Banco, que sendo uma instituição responsável e de grande respeitabilidade no mundo dos negócios, proporciona uma maior facilidade no fechamento dos negócios com segurança e rapidez.

 

FIANÇA MERCANTIL

 

Na prática mercantil, são vários os instrumentos de garantia usados com a finalidade de defender os interesses das partes. São garantias pessoais, nas quais sobressaem a fiança e a carta de crédito e reais o penhor e a hipoteca. Essas garantias acessórias ao contrato principal, nas palavras de Carlos Alberto Bittar, "asseguram o fiel cumprimento das obrigações convencionadas, caracterizando-se a fiança pelo cumprimento pessoal do fiador com a dívida do afiançado".

 

A fiança comercial apresenta certas peculiaridades em relação à fiança civil, de modo que, nos dois regimes ora existentes, há dessemelhanças normativas que afetam pontos sensíveis do instituto.

O Código Comercial dispõe sobre a fiança mercantil no seu art. 256 e segs., e tem como fundo comum as do estatuto civil nos art. 1481 a 1504. Causa comercial e condição do afiançado como empresário comercial são os elementos que a qualificam.

 

A fiança mercantil é constituída por escrito, em instrumento autônomo, ou como cláusula inserida em um contrato, e deve indicar de forma inequívoca o  responsável, o objeto e os seus acessórios e, assim como a fiança civil, não admite interpretação extensiva.

 

O fiador é solidário com o afiançado quanto ao pagamento, com as conseqüências próprias. E havendo remuneração pela responsabilidade, não cabe ao fiador o benefício da desoneração por conveniência ou por extensão do prazo do contrato.

 

Nos casos em que o fiador pagar a dívida do afiançado, aquele sub-roga-se nos direitos do credor, e na execução do afiançado, poderá o fiador oferecer à penhora bens daquele que, em caso de insuficiência, oneração ou embargo, obrigam ao prosseguimento da ação contra aquele que garantiu, ou seja, o fiador.

 

Se a fiança for prestada sem determinação de prazo, pode o fiador, por motivo de conveniência, desonerar-se, mas fica responsável pelos atos anteriores. Assim, como pode também se desonerar se houver prorrogação de prazo ou novação concedida pelo credor. Nos casos retro citados e na morte do fiador, o devedor originário é obrigado a dar nova fiança ou pagar imediatamente a dívida.

 

EXONERAÇÃO DE FIANÇA

 

Assumindo a condição de fiador por prazo determinado e o contrato for prorrogado para tempo indeterminado sem a anuência do fiador, este não responderá pelos débitos do locatário perante o locador, ainda que no contrato exista cláusula que proíba o direito à exoneração da fiança.

 

A doutrina majoritária entende que cláusula de renúncia do direito de exoneração deve ser recebida com reservas, posto que significaria aceitar a duração indefinida da fiança.

 

Segundo a lição de FRANCISCO CARLOS ROCHA DE BARROS, "ainda que os fiadores tenham firmado contrato com cláusula impressa de renúncia do benefício do art. 1500 do Código Civil não estão manifestando intenção de renunciar. Nas declarações de vontade, se atenderá mais à intenção dos declarantes que ao sentido literal da linguagem, posto que a vontade declarada não deve se sobrepor à vontade real do declarante" (in Comentários à Lei do Inquilinato, ed. Saraiva, 1995, p. 178).

 

A jurisprudência entende no mesmo sentido: “Ainda que haja cláusula de duração da responsabilidade do fiador até a concreta entrega das chaves, pode-o exonerar-se da fiança por sua conveniência se o contrato sobre que ela incidir se determinar no tempo” (Lex-JTA 146/291).

 

“A cláusula de validade de fiança até a entrega das chaves, não pode ser interpretada como um beco sem saída para o fiador, único a não poder dar por finda a locação e único a dela não extrair qualquer proveito. Por isso essa cláusula não implica em renúncia absoluta à faculdade de exoneração da fiança, prevista no art. 1.500 do Código Civil. Controvérsia que se resolve pela adoção de tese que restabelece o equilíbrio entre as partes”. Recurso especial conhecido e provido. (Resp. n. 45.214/SP, Rel. Min. Assis Toledo, DJU de 30/05/1994)

 

E o momento da cessação da responsabilidade do fiador, consoante abalizada doutrina, deve retroagir à data da citação, na esteira do ensinamento de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “justo será que o fiador fique livre a partir da citação, retroagindo os efeitos da sentença até a sua data” (in Instituições de Direito Civil, ed. Forense, v. 3, p. 465)

 

SEGURO FIANÇA PARA ALUGUEL DE IMÓVEIS

 

Previsto na Lei do Inquilinato (8.245/91), consiste no pagamento de um prêmio, semelhante ao seguro de veículos, calculado com base no valor do aluguel, que garante ao proprietário desde o aluguel e encargos, como condomínio, IPTU, água, luz, despesas advocatícias e danos no imóvel. É uma garantia do pagamento do aluguel do segurado, dispensando os tradicionais fiadores/avalistas e que evita o constrangimento de pedir para outros que se responsabilizem pela gente. Substitui a figura do fiador.

 

Esse prêmio é pago pelo inquilino, que pode optar pelo pagamento integral no ato, parcelado em três vezes ou pagar um pouco por mês junto com o aluguel.

 

Dependendo da seguradora, o contrato pode ser feito anualmente ou com validade para todo o contrato (30 meses). A cada vencimento do seguro-fiança, o proprietário pode decidir se quer manter ou não a forma, condições ou importância segurada. Se, no vencimento da apólice, o inquilino quiser trocar o seguro-fiança por um fiador ou caução em dinheiro, a decisão de troca fica por conta do proprietário.

 

A regulamentação, de janeiro/92, foi editada pela Susep - Superintendência de Seguros Privados, que está apta, também, para receber reclamações das seguradoras, além dos Procon dos Estados.

 

Importante: É fundamental que tanto o proprietário como o inquilino tenha uma cópia do contrato de seguro. Se a imobiliária não fornecer, o documento pode ser solicitado à seguradora.

 

Como funciona

A empresa analisa os dados cadastrais e confidenciais (SPC, Fórum e Telecheque) do candidato, comprovantes de rendimento e determina o limite máximo de comprometimento que o inquilino poderá assumir com aluguel e encargos (em geral, um terço da renda bruta). Uma vez aprovado o crédito, emite-se uma apólice, que substitui a tradicional documentação do fiador.

 

Caso o inquilino deixe de pagar seus compromissos, o proprietário aciona a seguradora, que irá ressarcir o locador. A vantagem do sistema é que o dono do imóvel não precisa esperar pela conclusão de um processo judicial para receber do fiador caso o inquilino deixe de efetuar os pagamentos.

 

Limite do comprometimento

Todas as seguradoras e imobiliárias trabalham com um limite máximo de comprometimento de um terço da renda mensal para os assalariados. Para profissionais liberais e pessoas jurídicas, o comprometimento é calculado com base no faturamento bruto de pode variar de 5% a 20%, dependendo da empresa.

 

Credenciamento

Para imobiliária - basta preencher a proposta de adesão; não há qualquer custo.

Para o inquilino - preenchimento de ficha de cadastro, documentos pessoais e comprovantes de rendimento e pagamento de uma taxa.

 

Garantias

Para danos ao imóvel, as administradoras dão cobertura entre 20 e 30 vezes o valor unitário do aluguel. Para multas contratuais, a média é de três vezes o aluguel mensal, incluindo as multas pecuniárias. Para a cobertura chamada básica (aluguel e encargos como IPTU, condomínio, contas de luz etc.), a garantia para o aluguel é de 30 vezes o valor mensal contratado.

 

Para encargos, custas judiciais e honorários advocatícios, a cobertura é de nove vezes o valor do aluguel, em média. Cada seguradora tem suas próprias regras que, embora semelhantes, podem resultar em preços diferentes.

 

Além das coberturas tradicionais, essas empresas estão lançando planos mais sofisticados, que incluem diversas coberturas e, logicamente, encarecem o valor do prêmio a ser pago pelo inquilino. São vendidas na forma de pacote e, portanto, não permitem distinção de itens.

Os produtos do chamado pacote básico incluem coberturas médias de: até 100 aluguéis para incêndio do imóvel -- no caso de prédios, onde o seguro residencial do condomínio é obrigatório, a cobertura fica automaticamente transferida para o conteúdo, no montante de até 50 aluguéis; perda de prêmio, se o inquilino parar de pagar o seguro; e, no caso do falecimento do titular da locação, cobertura de 6 aluguéis, auxílio funeral de 2 aluguéis, cesta básica equivalente a 9 salário mínimos e até seguro de vida por morte por qualquer causa ou invalidez permanente por acidente equivalente a 24 aluguéis.

 

Ressarcimento

Algumas seguradoras, por contrato, só reconhecem a dívida a partir de sentença judicial, mas boa parte das empresas iniciam o ressarcimento após ajuizada a ação e, enquanto segue o processo, a seguradora adianta os débitos (chamado de sinistro) nas datas previstas no contrato, até a efetiva decretação do despejo.

 

O proprietário poderá impetrar medida judicial após 90 dias de atraso, como forma de habilitar-se a esses adiantamentos. O primeiro adiantamento, devidamente corrigido, é feito no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apresentação da comprovação do ajuizamento da ação de despejo ou da ação de imissão na posse do imóvel, conjugado a apresentação do contrato de locação e recibos que comprovem os atrasos (incluindo multas), especificados mês a mês.

 

Os demais adiantamentos serão feitos nos vencimentos normais de aluguéis e encargos. O pagamento final ocorre após a decretação do despejo ou comprovação da desocupação efetiva, um mês depois da apresentação da documentação necessária, juntamente com as custas judiciais e honorários advocatícios.

 

Bibliografia:

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Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, v. 3. SP. Ed. Saraiva, 1997.

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Bittar, Carlos Alberto. Contratos Comerciais. 2º edição RJ. Ed. Forense Universitária (Biblioteca Jurídica), 1994.

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Revista de informação legislativa. Janeiro a março de 1991. Ano 28, nº. 109. Senado Federal – Subsecretaria de Edições Técnicas.

Dinheiro Vivo Agência de Informações S/A - texto eletrônico.

Revista Eletrônica Direito & Justiça.

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

Permitida a reprodução do texto, desde que citada fonte.