O PROCESSO DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DA UNIÃO EUROPÉIA

 

Eliane Maria Octaviano Martins[1]

 

Professora Titular  de Direito Comercial e de Direito Marítimo da 

Universidade Santa Cecília – UNISANTA

 

 

INTRODUÇÃO

 

O fenômeno da globalização da economia provoca revolução econômica mundial e incita novas realidades.

Do fim da Segunda Guerra Mundial até a queda do muro de Berlim , o mundo e o sistema internacional era definido por polaridades do Norte/Sul e do Leste/ Oeste. Vigorava portanto um sistema internacional com diversidade de valores, até na maneira como organizar à sociedade, tanto no âmbito nacional como internacional, abrangendo os aspectos econômicos.

No contexto da globalização se insurge entre os países a percepção de que se consolida maior eficiência nas negociações comerciais  se houvesse aproximação setorial  das economias. Nesse cenário, o multilateralismo e o regionalismo se despontam como ícones do processo de globalização.

Inexoravelmente, o multilateralismo consubstanciado na liberalização do comércio em escala mundial, teoricamente, é  o ideal a ser consagrado. O livre comércio engendrará efeitos benéficos na totalidade se realizado em escala mundial, sem distorções.[2] A exegese que emana do multilateralismo em escala mundial resvala a premissa de que as vantagens serão concedidas entre os parceiros indiscriminadamente.

Realisticamente, na impossibilidade de implementação e efetivação do multilateralismo em escala mundial, desponta-se o multilateralismo em menor escala, retratado pelo regionalismo. O regionalismo, de certa forma, acaba por contrariar o ideal de liberalização em escala mundial, todavia configura atualmente a opção mais viável, enquanto não se vislumbrar a possibilidade da liberalização mundial. 

Em decorrência do processo de liberalização  acirramento da concorrência internacional, assistiu-se no cenário internacional, nos últimos anos, simultaneamente, ao fortalecimento do sistema multilateral de comércio - advindo da criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) -  e ao surgimento e consolidação de blocos regionais.

Especificamente, no final dos anos 80 e início dos 90, avilta-se o processo de liberalização comercial, especialmente dos países em desenvolvimento, com a consolidação de acordos e dos mecanismos de integração regional. Nesse contexto, destaca-se o fortalecimento da União Européia, a criação do NAFTA na América do Norte, a Área de Livre Comércio Asiática e o Mercosul.

Atualmente, a  tendência  da globalização da economia reflete-se, essencialmente, numa tentativa de liberalização de barreiras alfandegárias e fiscais ao comércio internacional formalizados em acordos regionais motivados pela necessidade de ampliação do espaço econômico das empresas a fim de viabilizar a operação e a continuidade das inovações, constituindo-se em um processo intermediário dentro da tendência de globalização.[3]

Sob tal prisma da fenomenologia da globalização e o fortalecimento do multilateralismo em escala regional e suas respectivas fases se pretende analisar o mais complexo e avançado processo de integração econômica consolidado no mundo: a União Européia[4].

A União Europeia (UE) é o resultado de um processo de cooperação e de integração iniciado em 1951 entre seis países: Bélgica, Alemanha, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos. A União Européia passou nos últimos quase cinqüenta anos por quatro processos de adesões: 1973: Dinamarca, Irlanda e Reino Unido; 1981: Grécia; 1986: Espanha e Portugal; 1995: Áustria, Finlândia e Suécia, sendo portanto atualmente integrada por quinze países e preparando-se para o quinto alargamento, com pretensões de englobar a Europa de Leste e do Sul. A União Européia vem inovando o cenário econômico e jurídico internacional ao consolidar o processo integracionista com êxito.

A União Européia - a Europa dos 15 -  constitui a maior potência econômica e comercial do mundo, com uma população superior a 320 milhões de habitantes e um Produto Interno Bruto em torno de US$ 8 trilhões.[5]

 Pioneiristicamente, a União Européia demonstrou ao mundo as vantagens da integração econômica regional e é paradigma para o surgimento e fortalecimento de outros blocos econômicos internacionais.

 

1. PANORAMA HISTÓRICO

 

No período pós primeira guerra mundial, começa a ser insurgir na Europa a idéia de integração[6], período de intensa destruição e sofrimento para os povos que finda por se caracterizar como o elemento motivador de efetivar-se a união  dos povos  para galgar melhores condições de  sobrevivência

Após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), a Europa deixou de configurar o principal pólo econômico do mundo. Os Estados Unidos se insurgem como a grande potência capitalista que financiou a reconstrução européia por meio do Plano Marshall.[7]

 Em decorrência de tais fatos, aviltou-se a necessidade da união dos países em organizações econômicas para reconstruir a Europa, ampliar seus mercados consumidores e competir com os Estados Unidos e a União Soviética.

A proposta de união entre as Nações, com intuito de ampliar o comércio internacional visando o a reestruturação, identificou-se as Comunidades Européias, a principio Comunidade Econômica de Carvão e Aço - CECA - Tratado de Paris 18.04.1951, Comunidade Européia de Energia é Atômica - CEEA e o Mercado Comum Europeu, este transformado, posteriormente, na Comunidade Econômica Européia - CEE (Tratado de Roma de 15.03.1957) experimentaram contínua evolução, ultrapassando os limites dos tratados que lhes deram origem. [8]

As Comunidades Econômicas Européias foram constituídas por seis países França Itália, República Federal da Alemanha e os países do Benelux - Bélgica, Holanda e Luxemburgo. Bélgica, Alemanha, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos. Atualmente é formada por 15 países, após quatro processos de adesões: 1973: Dinamarca, Irlanda e Reino Unido; 1981: Grécia; 1986: Espanha e Portugal; 1995: Áustria, Finlândia e Suécia e preparando-se para o quinto alargamento, com pretensões de englobar a Europa de Leste e do Sul.

A evolução contínua pela qual passaram essas Comunidades resultou na criação, em 1974, do Conselho Europeu, para coordenar a política interna comunitária, tendendo a evoluir para a constituição de uma Europa Unida.   Integrado por chefes de Estado e de Governo, com reuniões quadrimestrais, o Conselho Europeu tornou-se o órgão de cúpula das Comunidades.

A atuação de tais órgãos fortaleceu a unidade e contribuiu para a construção comunitária, que efetiva-se em 07.02.1992 com a aprovação do Tratado da União Européia, na cidade de Maastricht, que doravante passa a ser conhecido como Tratado de Maastricht.            O Tratado de Maastricht foi assinado em dezembro de 1991, em Maastricht (Holanda), sendo dividido em dois outros: o da União Política e o da União Monetária e Econômica que, concomitantemente, formam o Tratado da União Européia, que entrou em vigor em novembro de 1993. A partir de então, a Comunidade Econômica Européia (CEE), passa formalmente a se chamar União Européia (UE).[9]

No intróito do Tratado de Maastricht os signatários manifestam-se determinados a fomentar o progresso econômico e  social de seus povos[10], concretizando uma união econômica, monetária e uma única e estável moeda.             Ademais, resolvem por conferir uma cidadania comum [11]a todos os nacionais dos países-membros, com o propósito de facilitar a livre circulação  de pessoas e bens.

 Cumpre destacar alguns aspectos essenciais do Tratado de Maastricht, que denotam os principios norteadores da União Européia:

a)      um mercado interno único e um sistema financeiro e bancário comum, com moeda própria (o Euro)[12];

b)      a cidadania única aos habitantes dos países do bloco;

c)      as bases de uma política externa e de defesa européia;

d)      a definição de  quatro direitos básicos dos cidadãos da União Européia: livre-circulação, igualdade entre homens e mulheres, assistência previdenciária e melhores condições de trabalho. 

Ex positis, a existência de um Tratado fundado nos princípios de liberdade, democracia, direitos fundamentais do homem, das liberdades fundamentais e das regras do direito, orientam toda estrutura  da União Europeía.

 

1.1 Panorama atual

 

 Realisticamente, a consolidação da unificação, enfrenta alguns entraves. Alem das manifestações anti-globalização, a União Européia enfrenta a oposição dos "eurocéticos", essencialmente do Reino Unido, que assinou o Tratado de Maastricht com as ressalvas de não ter a obrigatoriedade de de adoção da política social comum e de poder optar se vai ou não aderir ao Banco Central e à moeda única. Outras dificuldades se resvalam nas exigências que o Tratado de Maastricht faz para a unificação econômica: déficit público controlado (até o máximo de 3% do PIB); inflação baixa e câmbio estável (a União Européia tem um sistema de flutuação mínima e máxima das moedas de seus países).

 Em dezembro de 2000, em Nice, no Conselho Europeu de 7-9 de Dezembro de 2000, os Chefes de Estado e de Governo dos 15 Estados-Membros concluíram a Conferência Intergovernamental sobre a reforma institucional, tendo estabelecido um acordo político sobre um projecto de novo tratado: o Tratado de Nice.

O Tratado de Nice introduzirá alterações no Tratado da União Europeia e nos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, bem como no Protocolo sobre o alargamento da União Europeia. Pressuposto para poder entrar em vigor, é a ratificação do novo por todos os Estados-Membros em conformidade com as respectivas regras constitucionais. [13]

Prepara-se a União Européia para o quinto alargamento, com pretensões de englobar a Europa de Leste e do Sul O processo de alargamento da União Europeia foi iniciado em 30 de Março de 1998. Decorrem actualmente as negociações com os doze candidatos seguintes: a Bulgária, Chipre, a Eslováquia, a Eslovénia, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, a República Checa, a Rouménia. O princípio que preside às negociações é a aceitação do acervo comunitário por parte de todos os candidatos.

A União Européia objetiva constituir a maior zona de comércio livre do mundo, conglomerando toda a região mediterrânica, proporcionando estabilidade e segurança para o crescimento econômico e reformas políticas. [14]

 Ressalta-se que qualquer Estado europeu pode solicitar para se tornar membro da União européia, dirigindo-se ao Conselho, que se pronunciará por unanimidade após ter consultado a Comissão e o Parlamento, este deliberando por maioria absoluta dos membros que o compõem.[15] Ressalta Maria Terza de Cárcomo Lobo:

 

“A política da Comunidade em matéria de cooperação visa fomentar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos países em desenvolvimento, a sua inserção harmoniosa e gradual na economia mundial, com o objetivo de contribuir para a consolidação da democracia e do estado de direito, bem como para assegurar o respeito pelos direitos do Homem e liberdade fundamentais”.[16]

 

As principais metas da União Européia para os próximos anos inscrevem-se nos seguintes domínios:[17]

a. execução das disposições dos Tratados;

b. alargamento da união aos países da Europa Central e Oriental;

c. implementação do Euro (moeda única).

Atente-se ademais, que União Européia tenciona uma aproximação maior com os latinos-americanos, em especial com o MERCOSUL, antes da formação da ALCA, em 2005, temática a ser analisada em tópico precedente.

 

 

2. OBJETIVOS

 

A premissa básica que norteia a consolidação do processo integracionista da União Europeia se resvala em  organizar, de forma coerente e solidária, as relações entre os Estados-Membros e os seus povos. [18] José Carlos de Magalhães acentua que:

(...) “a União Européia tem como objetivo a promoção do progresso econômico e social dos povos europeus, com a criação de uma área sem fronteiras internas, capaz de fortalecer a coesão econômica e social e de estabelecer uma união econômica e monetária.  Inclui-se dentre os propósitos da União a afirmação  de uma identidade singular, dos países, no cenário internacional, com a implementação de política externa e de segurança comuns, instituindo uma política defensiva também comum.”[19]


Há que se destacar importantes objetivos a atingir: [20]

 

-         a promoção do progresso económico e social (a realização do mercado interno a partir de 1993, o lançamento da moeda única em 1999);

- a afirmação da identidade europeia na cena internacional (ajuda humanitária europeia a países terceiros, política externa e de segurança comum, intervenção na gestão das crises internacionais, posições comuns nas organizações internacionais);
- a instituição de uma cidadania europeia (que, sem a substituir, é complementar à cidadania nacional e confere aos cidadãos europeus um certo número de direitos civis e políticos);
- a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (associado ao funcionamento do mercado interno e, mais especificamente, à livre circulação de pessoas);
- a manutenção e o desenvolvimento do acervo comunitário (os textos jurídicos adoptados pelas instituições europeias, bem como os tratados fundadores).

 

 

3. A  INTEGRAÇÃO ECONÔMICA REGIONAL NA UNIÃO EUROPÉIA

 

O processo de integração econômica na União Européia tomou por base os princípios estabelecidos no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT. De união aduaneira e mercado comum, transformou-se na Comunidade Econômica Européia, compreendendo relações culturais, sociais, de direitos humanos em seara de igualdade com as relações econômicas.

Antes de se adentrar à temática específica do processo integracionista consolidado na União Européia, insta destacar que a consolidação da integração econômica abarca diversidades de modelos de integração regional retratadas em fases distintas que suscitam graus diferenciados de envolvimento econômico: i) zona de livre comércio[21], ii) união aduaneira; iii) mercado comum; iv) união econômica total[22].

Na fase Zona de livre comércio, há supressão dos direitos aduaneiros e taxas equivalentes no comércio de bens entre países membros são eliminadas, instituindo-se, portanto, a livre circulação de mercadorias. È mantida a soberania e autonomia na administração de sua política comercial. Via de consequencia, no comércio com terceiros países, cada país-membro poderá adotar sua própria política comercial. Sob tal prisma, é necessário estabelecer distinção entre produtos da área de livre comércio e os importados de terceiros países, implicando em custos de verificação de procedência. A título de exemplo de processos integracionistas consubstanciados em zona de livre comércio destacam-se o NAFTA (firmado entre EUA, México e Canadá), a EFTA – Associação Européia de Livre comércio (firmada em 1960 entre Inglaterra, Suiça, Portugal, Suécia, Noruega e Dinamarca), a fase inicial do Mercosul (que vigorou até 1994) e o projeto da  ALCA.

A União aduaneira (custom union), essencialmente, configura uma zona de livre comércio dotada de uma tarifa externa comum (TEC). Trata-se de espaço econômico no qual os membros contratualmente se comprometem:

a)      a não imposição de direitos aduaneiros ou taxas de efeitos equivalentes;

b)      aplicabilidade de uma pauta aduaneira comum – tarifa externa comum (TEC)  e legislação aduaneira comum. a circulação interna de bens e serviços é livre, a política comercial é uniformizada e os países membros utilizam uma tarifa externa comum. [23]

Consequentemente, atente-se que, nesta fase, há significativa perda da soberania na condução da política comercial.

A União Européia torna-se uma União Aduaneira em 01.07.1968, onze anos após a assinatura do Tratado de Roma, atribuindo-se, a título de receitas próprias, o produto dos direitos de importação cobrados nas fronteiras de qualquer estado-membro.[24]

Superada a fase de união aduaneira, atinge-se uma forma mais elevada de integração econômica: o Mercado Comum. Cinco são os preceitos caracterizadores da integração econômica, que configuram a estrutura do mercado comum .  Tais preceitos, denominados de cinco liberdades se traduzem pela livre circulação de bens, pessoas e capital; livre prestação de serviço e livre estabelecimento e liberdade de concorrência. Atente-se que, nessa fase de integração, são abolidas não apenas as restrições sobre os produtos negociados, mas também as restrições aos fatores produtivos (trabalho e capital). Juridicamente, há implicações significativas, visto que a eliminação de diferenças legislativas - e consequente estabelecimento quadro jurídico único – e a adoção de um tribunal supranacional se despontam como condições essenciais para a consagração do Mercado Comum.

No aspecto econômico, enseja coordenação das políticas macroeconômicas (política cambial, monetária e fiscal) e microeconômicas ou setorias. A Comunidade Européia tornou-se efetivamente um Mercado Comum em 1993, com a entrada em vigor do Tratado de Maastricht, quando, efetivamente assume a denominação de  União Européia.

 No modelo de integração União Econômica se associa a supressão de restrições sobre investimentos de mercadorias e fatores com a harmonização das políticas econômicas, financeiras, fiscal e monetárias nacionais, adotando-se sistema monetário único, política externa e defesa comum. A União monetária significa a implantação de câmbios fixos e convertibilidade obrigatória das moedas nacionais. [25]

Delega-se ademais a uma autoridade supranacional poderes para elaborar e aplicar essas políticas.[26]

Sob o aspecto econômico, a principal diferença entre os modelos mercado comum e união econômica e monetária se assenta no fato de que no mercado comum, a política macroeconômica é coordenada e na União Econômica é unificada. [27]

A União Econômica é a fase de integração alcançada pela União Européia em 1999. [28] A União Européia decidiu pela criação de um Banco Central Europeu e de uma moeda única, a partir de 1° de janeiro de 1999, conforme acordado no Tratado de Maastricht, de 1992. [29]

O Tratado de Maastricht estabeleceu o cumprimento de requisitos de convergência macroeconômica para implementaçãoda moeda única, tomando como base os indicadores dos Estados membros de 1997: o d éficit do setor público não poderia ultrapassar 3% do Produto Interno Bruto (PIB); a dívida pública não poderia ser maior do que 60% do PIB; a inflação não deveria exceder em mais de 1,4 pontos percentuais a média dos três Estados membros com menor inflação; os juros a longo prazo não poderiam superar em dois pontos percentuais a média dos três Estados membros com menor inflação e, a moeda nacional deveria manter-se dentro das margens normais de flutuação do Sistema Monetário Europeu, pelo menos durante dois anos. [30]

 

 

3.1 A moeda única da união européia: o EURO

 

 

A moeda única da União Económica e Monetária denominada euro foi adotada por 11 Estados-membros em 1 de Janeiro de 1999: Áustria, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal. [31] A Grécia tornou-se o décimo segundo Estado-Membro a adotar o euro, em 1 de Janeiro de 2001. A designação "euro" foi escolhida pelos Chefes de Estado e de Governo na reunião do Conselho Europeu de Madrid, em Dezembro de 1995. [32]

A adoção do Euro como moeda comum compreende três fases.

A primeira fase, - encerrada em 31 de dezembro de 1998 - e efetuou a preparação dos mercados e agentes operadores dos onze países que optaram por compor a "Zona Euro”.

A segunda fase, foi iniciada em primeiro de janeiro de 1999, com a adoção do Euro  como moeda única apenas em transações bancárias e em bolsas de valores. As cédulas e moedas em circulação continuaram sendo as nacionais, mas com valor fixo em relação ao euro. As paridades fixas das moedas nacionais com o euro são as seguintes:

 

 

PARIDADES OFICIAIS DAS MOEDAS DA ZONA DO FRANCO EM EUROS E PODER AQUISITIVO EM Ð[33]

 

País

moeda

euro em moedas nacionais

moeda nacional em euros

valor aquisitivo local do euro em Ð (1999)

Bélgica

franco

40,34

0,02479

1,106

Alemanha

marco

1,96

0,51129

1,011

Espanha

peseta

166,39

0,0060101

1,323

França

franco

6,56

0,15245

1,020

Irlanda

libra

0,79

1,26974

1,148

Itália

lira

1.936,27

0,0005164569

1,220

Luxemburgo

franco

40,34

0,02479

1,005

Holanda

florim

2,20

0,45378

1,106

Áustria

xelim

13,76

0,07267

1,046

Portugal

escudo

200,48

0,004988

1,632

Finlândia

marco

5,95

0,16819

1,009

Média aritmética

euro

 

 

1,148

Média geométrica

euro

 

 

1,136

 

 

 

 A terceira fase terá início em primeiro de janeiro de 2002, com a circulação efetiva de moedas e notas de Euro  nos onze Estados que compõe a Zona Euro.[34] Progressivamente, a partir da data retromencionada,  os euros irão substituir as moedas nacionais que serão retiradas de circulação até fevereiro de 2.002. A partir de então, as moedas nacionais não poederão ser utilizadas nem na forma escrita, v.g., cheques, contratos, lançamentos contábeis, etc.

Atente-se que, o motivo que justificou a demora no início da introdução das notas e moedas de euros para 2002, reside, principalmente,  no tempo que demorou a respectiva impressão e cunhagem. Importa ter em conta que se trata de cerca de 14 500 milhões de notas e de 50 000 milhões de moedas. 10 000 milhões de notas de euros entrarão em circulação em 1 de Janeiro de 2002 e 4, 5 mil milhões serão mantidas em reserva.   [35]

 

 

4. SISTEMA INSTITUCIONAL

 

 

A União Européia é dotada de um sistema institucional único no mundo, baseado no princípio da subsidiaridade,  e que apresenta dois traços principais: [36]

 

1.      Criação de um novo ordenamento jurídico, o Direito Comunitário, formado pelos tratados constitutivos das Comunidades e pelo chamado direito derivado (normas criadas pelas próprias instituições comunitárias e dirigidas diretamente aos cidadãos e aos Estados membros

2.      A existência de uma série de instituições encarregadas de exercer as competências de ordem comunitária atribuídas.

A organização da União Européia se assenta em cinco instituições:

a)      o Parlamento Europeu (eleito pelos povos dos Estados-Membros);

b)      o Conselho (que representa os governos dos Estados-Membros);

c)       a Comissão (órgão executivo que detém o direito de iniciativa em matéria legislativa);

d)      o Tribunal de Justiça (que garante o respeito da legislação);

e)       o Tribunal de Contas (que assegura o controlo das contas).

Estas cinco instituições são apoiadas por vários órgãos: o Comitê Econômico e Social e o Comitê das Regiões (órgãos consultivos que representam as posições das diferentes categorias da vida econômica e social, bem como das regiões da UE), o Provedor de Justiça (que instrui as queixas dos cidadãos acerca de casos de má administração a nível europeu), o Banco Europeu de Investimento (instituição financeira da UE) e o Banco Central Europeu (responsável pela política monetária da zona euro).[37]

 

 

4. 1. Função dos órgãos comunitários

 

O Parlamento da Comunidade Européia “ não detém, ainda, poderes legislativos explícitos, pois é órgão de controle político das Comunidades.” [38]

 A Comunidade Européia  é dirigida por instituições comunitárias com diversas atribuições, como o Conselho e a Comissão (sediados em Bruxelas e Luxemburgo); desempenham funções administrativas de planejamento e de execução, sendo que o Conselho é o órgão  representativo dos interesses dos Estados membros, realizando reuniões de ministros dos setores correspondentes aos diversos interesses estatais; a Comissão representa os interesses comunitários; enquanto o Parlamento Europeu (com sedes em Luxemburgo e Estraburgo) possui  função de coordenação política, mas não legislativa.

Ao Tribunal de Justiça (sediado em Luxemburgo) compete interpretar as normas dos tratados, e seus acórdãos são de caráter evidentemente vinculantes para os Estados- Membros (bem como para os cidadãos comunitários)  e respectivos Tribunais.  [39][40]

 

 

4 - DIREITO COMUNITARIO

 

 

Em decorrência do processo de União Econômica consolidado pela União Européia, mudanças significativas afetaram aspecto jurídico. A União Européia instituiu o direito comunitário decorrente de uma soberania partilhada que estabeleceu um quadro jurídico único, constituído de normas que ultrapassam o direito nacional configurando total primazia do direito comunitário sobre o nacional.  A aplicação de tais normais passam a estar sujeitas ao Tribunal de Justiça, que está acima dos Estados Membros, assegurando uniformidade de aplicação e implementação.

            O Direito Comunitário pode ser definido como ramo de direito cujo objeto é o estudo dos tratados comunitários, a evolução jurídica resultante de sua regulamentação e a interpretação jurisprudencial das cláusulas estabelecidas nos referidos tratados.[41]

 

 

4.1 Características do direito da integração em nível comunitário

 

Há que se distinguir a ordem jurídica interna da ordem jurídica internacional.

A ordem jurídica comunitária internacional  advém de tratados internacionais que ocasionaram subordinação do direito interno ao direito comunitário.  Há total primazia do direito comunitário sobre o direito interno, fruto de um processo de integração verdadeira, no qual os Estados-Partes tem sua soberania limitada e partilhada.

Distingue-se também a comunidade internacional clássica do modelo comunitário adotado pela União Européia. Na comunidade internacional clássica, formada por estados soberanos, inexistem normas comunitárias e supranacionalidade. Predomina uma relação horizontal [42]de soberanias e um sistema de cooperação entre os Estados.

No modelo comunitário, a relação se assenta em bases verticais,  no qual os Estados partilham sua soberania que assegura o processo de  integração, a ordem jurídica comunitária e o poder supranacional. O direito comunitário nasce desce modelo, vinculando os Estados-Partes, as pessoas físicas e jurídicas no âmbito de cada Estado.

 

4.2 Soberania e Supranacionalidade

 

Depreende-se da história da formação da Comunidade Européia que uma dos maiores óbices para a efetivação da estrutura integracionista foi exatamente a aceitação do partilhamento da soberania entre os Estados-Partes.

A Comunidade Européia revolucionou o conceito de soberania[43], caracterizado pela unidade, indivisibilidade e inalienabilidade, superprotegido sob a égide da segurança nacional, instituindo o direito comunitário.[44]

Pierre Pescatore indica três elementos caracterizadores do critério de supranacionalidade : reconhecimento de valores comuns; submissão de determinados poderes a serviço do cumprimento desses valores comuns e existência da autonomia desse poder, destinado ao cumprimento desses valores comuns que se instrumentalizará pela delegação de atribuições.[45]

Na U.E. todas as constituições permitem a delegação do exercício de competências para um poder supranacional, permissão mister para a primazia do direito comunitário sobre o nacional, conforme enfocado anteriormente.[46]

 

4.3 Personalidade jurídica

 

            Os tratados comunitários, instituíram para as Comunidades Européias personalidade jurídica, conferindo-lhe existência própria, caráter permanente, vontade distinta daquela de seus membros e autonomia de atuação, exercida através de seus órgãos, patrimônios e recursos (Tratado da CEE-art.210) .

A União Européia não compõe uma federação, uma vez que os estados-membros preservam a individualidade enquanto sujeitos do Direito das Gentes, exceto no que se refere a competência transferida para as Comunidades.[47]

 

 

5. O MERCOSUL E A CONSOLIDAÇÃO DE ACORDOS COM A UNIÃO EUROPÉIA E A ALCA

 

 

Nos últimos anos, simultaneamente, assistiu-se no cenário internacional ao fortalecimento do sistema multilateral de comércio - advinda da criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) -  e ao surgimento e consolidação de blocos regionais.

Especificamente, os países das Américas defrontam-se com o desafio de atuar em quatro esferas distintas: o aprofundamento/alargamento dos blocos sub-regionais existentes no hemisfério - em especial a consolidação do Mercosul, o processo de formação da ALCA, a perspectiva de formação de zona de livre comércio  com a União Européia e a implementação das novas regras da OMC. [48]

O momento é crucial. Destacam-se as temáticas a respeito formas de assegurar a complementaridade desses acordos e obter a aproximação de agendas. 

O Tratado de Assunção, que consolidou as bases do Mercosul, fez dez anos em março deste ano, em meio possivelmente à maior crise do processo de integração entre os países do Cone Sul. Destarte, além do Mercosul estar enfrentando as dificuldades atinentes ao período de transição e adaptação e intentar consolidar, até 2005, um mercado comum, defronta-se, concomitantemente, com a implementação das regras da OMC,  a possível participação na ALCA – Área de livre comércio e a perspectiva de acordo de livre comércio com a União Européia.

A despeito da consolidação de acordos com a União Européia e ALCA, atente-se que os países integrantes do Mercosul, não podem, simplesmente, proceder abertura de mercados para os produtos externos, visto que poderá ocorrer uma falência do setor produtivo doméstico e de toda a economia. É imprescindível analisar todas as questões relativas à competitividade do produto mercosulenho no mercado internacional.

Fato inconteste é que mesmo os países desenvolvidos, em que pese a maior abertura de seus mercados, em virtude das indústrias nacionais possuírem  maior poder de competição, sempre resguardam fatias de mercado para sua própria proteção.[49]

Nesse contexto, vislumbra-se que a proteção não só de indústrias nacionais mas do próprio mercado internacional contra práticas de concorrência desleal, tendentes ao domínio do mercado é preocupação primordial no âmbito da economia mundial.[50]

O Mercosul, que vai de encontro com a tendência de formação de blocos para aumentar o poder de concorrência de cada um de seus membros, assume relevante papel para a economia nacional, bastando para isso verificar-se a disputa entre os Estados Unidos e a União Européia para traze-lo para sua esfera de influência.

 A ALCA configurará um mercado composto 34 países[51], representando 800 milhões de consumidores e um PIB - Produto Interno Bruto, superior a US$ 11 trilhões. Todavia Brasil e Argentina podem ficar fora da Alca se o acordo não garantir a derrubada de barreiras tarifárias e não tarifárias.[52]

 Especificamente ao Brasil[53], as Américas hoje respondem por 50% do comércio exterior e 70% das exportações de manufaturados para o mundo.

Referentemente ao comercio com os Estados Unidos, os principais produtos de exportação afetados por medidas restritivas são: texteis, açúcar e tabaco (contingentes); suco de laranja (direitos antidumping);, calçados e alcool etílico (direitos aduaneiros elevados);  frutas  e verduras, carne  bovina e aves l (restrições sanitárias e fitossanitárias).

Um dos temas mais discutidos é a limitação ao uso de medidas antidumping, bem como de "padrões" sanitários, trabalhistas e ambientais, para fins protecionistas.

 

 

5.1. O acordo Mercosul e União Européia:

 

 

                    A liberalização do comércio entre Mercosul e UE é baseado no Acordo Quadro Inter-regional de Cooperação de Dezembro de 1995. Efetivamente, as negociações se efetuaram a partir de junho de 1999, na Cimeira Mercosul-UE, sob a alçada do Comitê de Negociações Bi-regional.[54] 

 No mercado europeu, as exportações brasileiras se deparam com diferentes tipos de obstáculos: restrições sanitárias e fitossanitárias, contingentes (açúcar, bananas, peixes, carne bovina, texteis e aves), direitos antidumping e compensatórios (ferro e glutamato monosódico) e obstáculos técnicos (v.g. em matéria de etiquetas). Dentro da União Européia, há diferenças de procedimento entre os Membros, particularmente em matéria de legislação ambiental que tem repercussões protecionistas.

Estatisticamente,  as exportações brasileiras para a União Européia aumentaram 14,5% nos últimos cinco anos, a importação de produtos europeus manteve-se praticamente estável entre 1995 e 2000, crescendo apenas 1,8%. A pauta brasileira de exportação para a UE continua centrada em produtos básicos e semimanufaturados - soja, café, minérios de ferro - mas produtos de maior valor agregado já começam a se destacar no cenário. Em evidência, os aviões foram o 5º produto mais exportado para a UE em 2000, e os automóveis com motor a diesel, o 15º.  Por sua vez, o Brasil continua importando basicamente manufaturados, como automóveis e componentes, bens de capital e eletroeletrônicos. [55]

O Mercosul precisa aumentar exportações e uma das estratégias de incremento é obter acesso a mercados fechados por barreiras. As negociações Mercosul e ALCA assim como aquelas entre o Mercosul e a União Européia, bem como e o eventual lançamento de uma nova rodada da OMC, constituem oportunidades para eliminação dessas barreiras e ampliação de acesso de produtos e serviços brasileiros em outros mercados. [56]

A União Européia tenciona uma aproximação maior com os latinos-americanos, antes da formação da Alca, em 2005. O fato de o Mercosul não ser uma união aduaneira consolidada causa certa insegurança entre os negociadores europeus. [57] Todavia as divergências entre Brasil e Argentina quanto às suas diferentes políticas econômicas - depreciação do real e sobrevalorização do peso, atrelado ao dólar – vem sendo encaradas como processo natural e inevitável de amadurecimento do processo de integração.

 Nas negociações, a União Européia vem concentrando seus interesses nas áreas de telecomunicações, comércio eletrônico e produtos de alta tecnologia. O Mercosul propugna por  maior acesso para os produtos agrícolas e alimentos industrializados.

Atualmente, a cooperação entre Mercosul e União Européia é baseada no Tratado de 1992 e abrange apenas quatro áreas: Pesquisas na área de estatística, alfândega, agricultura e normas técnicas (implementação das regras ISO que permitam a criação de um padrão internacional para os produtos).

O Acordo abrange o comércio de bens e serviços, as compras governamentais, investimentos, propriedade intelectual, política de concorrência e mecanismo para solução de disputas. 

Uma das temáticas de maior impasse refere-se ao regulamento de salvaguardas - em especial as salvaguardas para produtos agrícolas - impostos adicionais cobrados hoje, segundo critérios europeus, quando as importações atingem níveis que possam prejudicar o mercado interno comunitário. [58]

Durante a quinta rodada de negociações, em julho de 2001, a UE proprôs um pacote de liberalização do comércio para produtos agrícolas e industriais, que em síntese se relata:[59]

a) os produtos agrícolas se dividem em 06 categorias, cobrindo 80% dos produtos do Mercosul que estão sujeitos a tarifas[60]; a sexta categoria de produtos “sensíveis” será condicionada por um regime tarifário preferencial em detrimento de um processo de liberalização faseada;  

b) o pacote cobre 100% dos bens industriais que serão liberalizados dentro de, no máximo, 10 anos[61].

Faz-se evidenciar que há dicotomia de opiniões a respeito do acordo com a União Européia trazer mais vantagens para o Mercosul que a ALCA.

Uma das correntes propaga que o fim de barreiras tarifárias entre Mercosul e União Européia traria efeitos mais positivos para as economias brasileiras e argentina do que a formação da Alca - Área de Livre Comércio das Américas. [62]

Pesem dualidades acerca da temática suscitada, eventual criação de uma zona de livre circulação de bens entre o bloco sul-americano e a Europa acarretaria crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de 1,06% no Brasil e 3,21% na Argentina. A ALCA geraria um impacto bem diferente: proporcionaria um aumento de apenas 0,3% no PIB brasileiro e encolheria em 0,76% a economia argentina. [63]

Contra os argumentos acima se insurgem posicionamentos sustentando que os acordos União Européia e Mercosul  apresentam um desafio para os empresários mais complicado, em certos aspectos, do que a ALCA - Área de Livre Comércio das Américas.[64]

Do ponto-de-vista mais pragmático do empresariado os benefícios e riscos da Alca são mais bem distribuídos entre os diversos segmentos empresariais.  Na negociação com a UE, há uma divisão clara: o acordo interessa muito mais às empresas agropecuárias do que à indústria. [65]

Ramon Torrent sustenta  que é utópico imaginar um acordo de livre comércio com a Europa a curto prazo. A tese apóia-se em dois pontos. O primeiro é econômico. Quando Brasil e Argentina falam de abertura comercial, atacam a questão dos produtos agrícolas, os mesmos complicadores da conversa com os EUA - soja, açúcar, carne e aço. Com uma diferença: os governos da Europa já deixaram claro que não pretendem mudar sua política de importação para produtos agrícolas a curto prazo. “A segunda barreira é política e geográfica. Por mais que os governos europeus gostem de dar a impressão de que estão de olho num acordo com o Mercosul, a prioridade é ampliar a própria União Européia. ”[66]

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Dentro do contexto da fenomenologia da globalização da economia  o multilaretalismo se insurge como preceito basilar. O ideal seria que se consolidasse liberalização do comércio retratada no multilateralismo em escala mundial. Todavia, dada a impossibilidade de abrangencia de tal escala, o multilateralismo se revela em menor escala, retratado no regionalismo.

A revolução econômica mundial e incitado o surgimento e consolidação de blocos regionais.

Atualmente, a  tendência  da globalização da economia reflete-se, essencialmente, numa tentativa de liberalização de barreiras alfandegárias e fiscais ao comércio internacional formalizados em acordos regionais motivados pela necessidade de ampliação do espaço econômico das empresas a fim de viabilizar a operação e a continuidade das inovações, constituindo-se em um processo intermediário dentro da tendência de globalização.

A União Européia configura mais complexo e avançado processo de integração econômica consolidado no mundo. Consolidou a fase de Integração Econômica Total instituindo política macroeconômica coordenada e instituindo uma moeda única – o euro - e provoando alterações significativas no contexto jurídico.

Atualmente, a UE deseja alargamento do processo de integração.

O Tratado de Nice introduzirá alterações no Tratado da União Europeia e nos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, bem como no Protocolo sobre o alargamento da União Europeia. Prepara-se a União Européia para o quinto alargamento, com pretensões de englobar a Europa de Leste e do Sul e pretende estabelecer acordos com o Mercosul e países latino-americanos até 2005.

A União Européia objetiva constituir a maior zona de comércio livre do mundo, conglomerando toda a região mediterrânica, proporcionando estabilidade e segurança para o crescimento econômico e reformas políticas.

 O presente estudo objetivou destacar os principais aspectos econômicos e jurídicos atinentes à consolidação da União Européia. Indubitavelmente, a UE representa modelo integracionista a ser utilizado como paradigma de todo e qualquer processo integracionista pelo êxito alcançado. A UE provou ao mundo, que o processo da globalização traz inúmeras vantagens, deflagrando, essencialmente, uma melhor qualidade de vida para os cidadãos.

 

 

 

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

 

ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Européia – Estrutura Jurídico- Institucional. Curitiba : Juruá Editora, 1996.

 

BAPTISTA, Luiz Olavo; MERCADANTE, Araminta de Azevedo e CASELLA, Paulo Borba. Mercosul – Das Negociações à implantação. São Paulo : Ed. Ltr, 1994.

 

BRASIL esta distante de interesse europeu, Gazeta Mercantil, RelNet – Resenha Ecômica 97/2001, www.resenha@listserv.relnet.com.br.

 

BOBIK, Márcio. Cooperação macroeconômica e integração econômica regional: alguns aspectos conceituais. 2001. Mimeo.

 

BRIEF, Alexandra Barahona de Brito Brief. A união européia e o mercosul. s.n., 2001. (mimeo)

 

CAMBESE Jr., Manuel. A IMPLEMENTAÇÃO DO "EURO": FATOR DE COESÃO DA UNIÃO EUROPÉIA,  nov./98. Disponível em < http://www.esg.br/publicacoes/artigos/a025.htmlA>. Acesso em nov./01.

 

CORREA, Antonio. MERCOSUL - Soluções de Conflitos pelos Juízes brasileiros. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.

 

DUBOIS (h), Eduardo Mario Favier et. tal. Derecho Societario Argentino e Iberoamericano. Buenos Aires : Adhoc, 1993.

 

FARIA, Werter R. Estrutura Institucional de Comunidades e Mercado Comum. In Boletim de Integração Latino-Americana. Brasília : Ministério das Relações Exteriores, n 6, jul/set., 1992.

 

FARIA, José Angelo Estrella. Integração econômica na América Latina : Sairemos do discurso ? Revista de Direito Mercantil, n. 79, jul/set. 1990.

 

FORTE, Umberto. União Européia . Comunidade Econômica Européia. (Direito das Comunidades Européias e harmonização fiscal). São Paulo : Malheiros, 1994.

 

LAFER, Celso. Discurso proferido pelo Ministro Celso Lafer durante a XXIX SENALCA , 09.05.201 apud. Resenha- informe Alca 02/2001. www.resenha@listserv.relnet.com.br

 

LOBO, Maria Teresa Cárcomo. Ordenamento Jurídico Comunitário. Belo Horizonte : Del Rey, 1997.

 

MARTINS, Eliane Maria Octaviano in SEMINÁRIO ARGENTINO-BRASILENO SOBRE LOS ASPECTOS GENERALES DE LA INTEGRACION, 24 a 26.03.97, Universidade Notarial Argentina,  Buenos Aires.

___________. Da Concorrência Desleal : O Dumping No Comércio Exterior (Lei Antidumping 9.019/95) e no Contexto Interno (Lei Antitruste 8.884/94). Tribuna do Direito, jan. 1997.

___________. Direito da Concorrência e Mercosul. Boletim IOB de Jurisprudência, junho 96.

___________. Supranacionalidade, Defesa da Concorrência e Mercosul. Conferência proferida por ocasião da I Jornada Negócios Internacionais e Mercosul, OAB  Santos, ago. 1997.

 

MARTINS, Eliane Maria Octaviano,  MELLO, Lauro Mens .  Da Concorrência Desleal: O “dumping” e globalização. Boletim Latinoamericano De Competencia . Bélgica,  n. 5, nov./98.  Disponível em Internet http:// europa.eu.int/comm/dg04/interna/other.htm. Acesso em 01.jul.2001.

 

MARTINS, Vitor. Possibilidades de reforma da pac e as suas implicações na negociação global entre a EU, o mercosul e o chile. 2001. (mimeo):

 

PASCAR, Norma Adelina. Análisis sobre concentraciones de Empresas en la Union Europea in DUBOIS, Eduardo Mario Favier et. tal. Derecho Societario Argentino e Iberoamericano. Buenos Aires : Adhoc, 1993

 

SANTOS, Antonio Carlos Viana. Tribunal de Justiça Supranacional do Mercosul. 1o. CONGRESSO DE MAGISTRADOS DO MERCOSUL. 28 a 30 de novembro de 1997, Florianópolis (SC).

 

SOARES, Mário Lúcio Quintão. Direitos Humanos, Globalização e Soberania.  Belo Horizonte : Inédita, 1997. 

 

SOUZA, Carlos Aurélio Mota. Segurança Jurídica e Jurisprudência – Um enfoque filosófico-jurídico . São Paulo : Ltr, 1996.

 

UE traz mais vantagens que Alca para o Brasil – diz estudo. Valor Econômico - 11/04/2001.

 

 

 

 

 

 



[1] Vice-Presidente do Instituto Paulista de Direito Comercial e da Integração, Professora Titular  de Direito Comercial e de Direito Marítimo da Universidade Santa Cecília – UNISANTA; Coordenadora de Redação da RDM

[2] Alguns economistas liberais sustentam que os processos econômicos de integração constituem desvios ao livre comércio sem distorções.  V. MARTINS, Vitor. Possibilidades de reforma da pac e as suas implicações na negociação global entre a EU, o mercosul e o chile. (mimeo): “É certo que a eliminação dos obstáculos à plena mobilização das vantagens comparativas permite maximizar a racionalidade da afectação dos recursos produtivos, mas é igualmente necessário que, por vantagens comparativas, se entenda também aquilo a que poderemos chamar vantagens potenciais, conceito que introduz aspectos de muito maior complexidade do que aqueles a que um multilateralismo fundamentalista não consegue fazer face.”

[3] V. ACORDOS INTERNACIONAIS. Disponível em <http://www.twin-net.com.br/comex/ue.html>. Acesso em 2001.

[4] O processo de integração na Europa surgiu em 1951 como Comunidade Econômica Européia (CEE), essa organização passou formalmente a se chamar União Européia (UE) em 1993, com a entrada em vigor do Tratado de Maastricht.

[5] V. http://europa.eu.int/. Acesso em 2001.

 

[6] Cf.  FORTE, Umberto. União Européia – Comunidade Econômica Européia. São Paulo : Malheiros, 1994.

[7]V. UNIÃO Européia. Disponível em <http://www.ius-internacional.de/mereu/fr.htm>. Acesso em 2001;

[8] LOBO, Maria Tereza Cárcomo. Ordenamento jurídico comunitário. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1997, p. 17: “O processo de integração européia teve seu início com a declaração de Robert Schuman, Ministro francês das Relações Exteriores, em maio de 1950, na qual Jean Monet teve atuação destacada, com vistas à construção progressiva de uma Europa integrada, preparando a criação de uma união política de todos os países da Europa, em termos de uma federação européia.”

[9] V. UNIÃO Européia. Disponível em http://www.twin-net.com.br/comex/, acesso em 20.11.01: “A principal crítica é a transferência de poder dos governos nacionais à burocracia de Bruxelas.”

[10]  LOBO, Maria Teresa Cárcomo, op. cit., a respeito da Comunidade Européia complementa : “Consagra uma gestão democrática na tomada de decisões no nível mais próximo possível dos cidadãos, com a participação de entes regionais e locais. Confere a União Européia papel importante na defesa da liberdade de expressão e dos grupos vulneráveis, assinalando novas dimensões a sociedade da informação - a Info 2000.   Aponta para a solidariedade entre os povos, como imperativo ético e fator imprescindível de crescimento e de dinamismo econômico no exato reconhecimento das injunções que cabem a União Européia como a maior potência econômica e comercial do mundo.    Acentua o seu papel no incremento da investigação para a adoção de modernas tecnologias, com vista a abordagem global do desenvolvimento político, social e econômico, com particular ênfase na construção de estruturas democráticas.   Reforça a missão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no alicerçamento de uma Ordem Jurídica Comunitária, amparada no respeito as liberdades fundamentais da pessoa humana. A integração européia não tem apenas a criação de um mercado único. Objetiva, também, a paz, a liberdade, a defesa dos direitos humanos, a justiça social.”

[11] Trata-se de uma das inovações mais importantes a  instituição da “cidadadia da União” que coexiste paralelamente à cidadania dos estados membros.

[12] Em circulação em janeiro de 1999.

[13] A este respeito, deve notar-se que a Irlanda se pronunciou contra o Tratado de Nice num referendo realizado em 7 de Junho de 2001.

[14] Tal efetivação se dará através de 10 ou 12 acordos bilaterais de comércio.

[15] LOBO, Maria Teresa Cárcomo, op. cit. P. 55.

[16] Idem.

[17] ACORDOS Internacionais. Disponível em <http://www.twin-net.com.br/comex/ue.html>. Acesso em nov/2001.

[18] V. O abc da união européia. Disponível em http://europa.eu.int/ . Acesso em nov./01.

[19] Cf. MAGALHÃES, José Carlos de,  ....op. cit.

[20] Cf. O abc..., op. cit., p. 1.

[21] Há que se destacar que, alguns autores, classificam como primeira fase integracionista a fase Acordo Preferencial, que seria caracterizada por assegurar preferencias tarifárias entre países membros. Ad exemplum, é mencionada a Associação Latino Americana de Livre Comércio – ALALC, criada na década de 60, que procurou estabelecer uma zona de preferência tarifária entre Brasil, Argentina, Chile, México, Paraguai, Perú e Uruguai. Cf. LIMA, Aurenice Maria do Nascimento. La integracion economica. Disponivel em < http://www.ius-international.de/mereu/fr.htm>. Acesso em nov./2001.

[22] V. BOBIK, Márcio. Cooperação macroeconômica e integração econômica regional: alguns aspectos conceituais. 2001. Mimeo.

[23] V. A união aduaneira. Luxemburgo: Oficina das publicações das Comunidades Européias, s.d.

[24] LIMA, Aurenice Maria do Nascimento. La integracion economica. Disponivel em < http://www.ius-international.de/mereu/fr.htm>. Acesso em nov./2001, p. 03:”Outro ejemplo de UA fue la Zollverein, insalada en 1824 por Otto von Bismark creando las bases para la unificacion politica alemana”.

[25] Na União Européia existem limites para a valorização que cada país poderá praticar no câmbio de sua moeda.

[26] As decisões dessa autoridade devem ser acatadas por todos os estados membros. ACORDOS INTERNACIONAIS. Disponível em <http://www.twin-net.com.br/comex/ue.html>. Acesso em 2001.

[27] LIMA, op. cit., p. 5.

[28] Insta destacar, todavia, que a criação de uma moeda única na União Européia surgiu como consequencia da consolidação do mercado comum em 1993.

[29]CAMBESE Jr., Manuel. A IMPLEMENTAÇÃO DO "EURO": FATOR DE COESÃO DA UNIÃO EUROPÉIA,  nov./98. Disponível em < http://www.esg.br/publicacoes/artigos/a025.htmlA>. Acesso em nov./01: “A segunda fase da União Econômica e Monetária teve início em 1° de janeiro de 1994, com a criação do Instituto Monetário Europeu, antecessor do Banco Central Europeu. Previamente, em 1° de novembro de 1993, se congelou a composição da cesta de moedas que conformam a unidade monetária européia, antecessora da moeda única, utilizada como moeda de referência para fins contábeis. Se reforçaram os mecanismos de coordenação de políticas econômicas a nível supranacional, com a criação do Comitê de Ministros da Fazenda do Conselho Europeu e com a participação dos Bancos Centrais. Em 31 de maio de 1995, a Comissão Européia adotou o Livro Verde sobre a moeda única. O Conselho Europeu de Madrid (dezembro de 1995) concordou em batizar de Euro a nova moeda e fixou o programa técnico para a introdução desta, a partir de 1999, e colocá-la em circulação a partir de 1° de julho de 2002, em caráter definitivo e em substituição às moedas locais.Fixados juridicamente os requisitos de convergência macroeconômica e decidida a "carta de navegação" da moeda única a nível técnico, surgiu a preocupação política sobre a sustentabilidade ou permanência no tempo dos compromissos de convergência e coordenação econômica adquiridos pelos Estados membros. Como resposta a esta preocupação, o Conselho Europeu de Amsterdam (junho de 1997) adotou o Pacto de Estabilidade e Crescimento, o qual obriga juridicamente os Estados membros a manter, perenemente, os mesmos requisitos de convergência contidos no Tratado de Maastricht e se fixaram custosas penas pecuniárias aos que não cumprirem os acordos firmados.”

[30]Cf. CAMBESE Jr., Manuel. A IMPLEMENTAÇÃO DO "EURO": FATOR DE COESÃO DA UNIÃO EUROPÉIA,  nov./98. Disponível em < http://www.esg.br/publicacoes/artigos/a025.htmlA>. Acesso em nov./01.

[31] Dinamarca, Reino Unido e Suécia escolheram não participar, por enquanto, e a Grécia não cumpriu com os requisitos básicos. V. ACORDOS internacionais. Disponível em<http://www.twin-net.com.br/comex/ue.html>, Acesso em nov./01.

[32] V. EURO. Disponível em< http://europa.eu.int/>. Acesso em 11/01.

[33] COSTA, Antonio Luiz Monteiro Coelho da. O valor do dinheiro na União Européia. Disponível em <http://sites.uol.com.br/antonioluizcosta/moeda_ue.htm>. Acesso em nov./01.: Note que, como o custo de vida varia entre os países europeus, valor aquisitivo local do euro em Ð também varia. No lugar da média entre todos os países da "Eurolândia", adotamos para representar o euro na tabela encontrada em dinheiro01c.rtf a média geométrica entre os valores aquisitivos locais nos seus dois países economicamente mais importantes, Alemanha e França, o que dá € 1,00 = Ð 1,0154 em 1999.Fontes: 1975-2000: paridades de poder aquisitivo segundo OCDE União Européia.”

[34] Os países que adotaram o euro também são conhecidos popularmente como “Eurolândia".

[35]A circulação paralela de notas e moedas de euros e de notas e moedas em moeda nacional, a partir de 1 de Janeiro de 2002, poderá causar problemas de logística. “Como e onde guardar as notas e moedas em euros antes de entrarem em circulação ? Como e quando distribuí-las ? Como, quando e durante quanto tempo proceder à retirada de circulação da moeda nacional ? As decisões tomadas sobre estas questões conferiram um papel fundamental aos bancos e aos comerciantes na distribuição de euros e na retirada da moeda nacional. Tanto os bancos como os comerciantes têm que ser capazes de resolver os eventuais problemas decorrentes dos pagamentos em numerário que serão efectuados tanto em moeda nacional como em euros. Estes problemas serão de curta duração, uma vez que a maior parte das transacções em numerário se fará em euros a partir de meados de Janeiro de 2002 e as moedas nacionais terão sido completamente retiradas de circulação no final de Fevereiro de 2002. Ademais,  Cumpre diferenciar o ecu do euro. O ecu nunca teve curso legal, nem nunca foi efetivamente uma moeda, com emissão de notas e moedas de ecus. Trata-se de unidade de conta, cujo valor depende do valor das moedas que a constituem, pois é um cabaz de praticamente todas as moedas da União Europeia. Tornou-se um valor de depósito, dado que consideráveis volumes da dívida pública e privada estão expressos em ecus e que é utilizado enquanto meio de pagamento entre empresas, no comércio internacional e, em muito pequena escala, por particulares em transações por cheque e contas de poupança. . O euro é uma moeda, que é emitida pelo Banco Central Europeu e cujo valor não depende diretamente de nenhum "cabaz" de moedas, como acontecia com o ecu. A partir de 1 de Janeiro de 1999, torna-se a moeda dos 11 países participantes. A sua introdução ficará concluída com a emissão de notas e moedas de euros em 1 de Janeiro de 2002.” V.  http://europa.eu.int/.

[36] V. LIMA, Aurenice Maria Nascimento. União Européia. Disponível em <www.ius-international.de/mereu/fr.htm>. Acesso em nov./01: “O surgimento da União Européia como conhecida nos dias de hoje assenta-se nas três Comunidades Européias, todas elas dotadas de personalidade e capacidade jurídica internacional e que são a Comunidade Européia do Carvão e do Aço (CECA), criada pelo Tratado de Paris de 1951, a Comunidade Européia da Energia Atômica (CEEA, mais conhecida como Euratom) e a Comunidade Européia (CE), denominada até 1993 Comunidade Econômica Européia, ambas criadas pelos Tratados de Roma de 1957.”

[37] Cf. http://europa.eu.int/

[38] Constituem Fontes do Direito Comunitário : os Tratados constitutivos, os atos emanados do Conselho e da Comissão, os princípios gerais do direito e a Jurisprudência comunitária.

[39] SOUZA, Carlos Aurélio Mota de, op. cit.,  p. 179.

[40] BOULOIS, apud Carlos Aurélio M. Souza, op. cit. : “Tratados e normas regulamentares não bastam para resolver os inúmeros conflitos jurídicos da Comunidade, pela crescente multiplicidade das situações jurídicas que se apresentam. No ordenamento comunitário, entretanto, dada a inexistência de normas preceptivas específicas, o Tribunal de Justiça invoca princípios superiores que assegurem a eficácia na interpretação e aplicação dos Tratados. É pois uma ordem jurídica essencialmente criadora de direito, com um alto grau de produção de regras normativas, em que o Tribunal se destaca por seu dinamismo em desenvolver uma jurisprudência voltada aos objetivos de integração da União Européia. Parece, assim, que ao determinar princípios gerais o Tribunal acaba criando normas de aplicação uniforme a outros casos, constituindo a chamada Jurisprudência comunitária. Entende-se, portanto, como Direito Comunitário Originário, o que deriva dos Tratados institucionais; e por Direito derivado os atos das instituições e os Tratados com outros Estados; são distintos do Direito jurisprudencial, considerado como terceira fonte do Direito Comunitário. A jurisprudência tem função normativa porque a Corte de Justiça é o órgão encarregado de garantir os fins da Comunidade; e porque os juizes comunitários são os únicos que podem realizar interpretação autêntica e uniforme para todos os Estados. Esta interpretação objetiva “se incorpora à norma interpretada, que deverá, desde então, ser lida, compreendida e aplicada no sentido que lhe deu o intérprete”, o que faz desta ‘função normativa’uma verdadeira ‘legislação jurisprudencial”

[41] Cf. LOBO, Maria Teresa Cárcomo, op. cit., pasim.

[42]  Vide ACCYOLI, Elizabeth , in Mercosul & União Européia. Estrututa jurídica-institucional. Curitiba : Juruá Editora, 1996.

[43] Um aspecto sensível, diretamente relacionado a Soberania, visualiza-se diante da União Economica e Monetária, o art.2º do Tratado CE,  com redação dada pelo Tratado de Maastricht exprime necessariamente um desenvolvimento harmonioso e equilibrado das atividades econômicas, procurando evidenciar um crescimento sustentável e não inflacionista que necessariamente respeite o ambiente, assim como garantir emprego e proteção social, o aumento do nível de qualidade de vida, coesão econômica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros , através de um mercado comum e de uma União Econômica e Monetária e mediante a aplicação das políticas ou ações listadas nos artigos 3º e 3º-ª O que acentua é a preocupação de proporcionar a todos os mesmos direitos e oportunidades, identificando a realidade de um Mundo Novo, o fortalecimento entre os Estados-Membros, o alicerce deverá apresentar uma estrutura sólida, consolidado esta etapa, o que a posteori vincular a ela, certamente terá a mesma solides. Como construir um edifício de 100 andares, a base, ou melhor a  sua fundação, para suportar sua altura, necessariamente deverá ser executada de maneira de maneira precisa e solida. É desta estrutura que se formará o prédio, com certeza toda uma responsabilidade se fará presente em sua elaboração, assim como, depois de pronto, fases de conservações, assim como regimentos deverão ser elabordos para o perfeito funcionamento. Diante das necessidades advindas com a evolução, pode-se determinar o surgimento do MUNDO NOVO, onde a proposta encontrada sob a égide da globalização econômica, identifica o sistema  capitalista sob uma nova roupagem, ou seja,  a permissão gradativa das multinacionais assumirem o controle dos mercados mundiais. Vide LOBO, Maria Teresa Cárcomo, op. cit , passim, SOARES, Mário L. Q., op. cit., passim.

[44] Arthur Diniz denominando de complementariedade das economias[44] assevera: “ Nosso mundo se tornou um mercado só, vasto local de produção, circulação e distribuição de bens, onde seus participantes são interdependentes. Mesmo da divisão desigual de riquezas, no contraste entre países ricos do ¨primeiro mundo¨e a miséria dos subdesenvolvidos, surge a consciência cada vez mais nítida desta complementaridade”, apud SOARES, Mário L. Quintão, op. cit .

[45] PESCATORE, Pierre, fonte não citada, apud ACCIOLY, Elizabeth, op. cit., p. 119. A autora complementa que trata-se de delegação de atribuições e não de transferência de atribuições.

[46] Para junção é necessário haver a harmonização e seriedade das normas regimentais, o homem é valorado, em seus princípios fundamentais mas desde que comprovadamente tenha ocorrido  infringências reais dos direitos individuais. Evitando dessa forma uma corrupção do Ordenamento Comunitário. Toda ordem que dele emana, certamente deve fortalecer com amplidão a Interesses Gerais Supremos, em momento algum deverá prevalecer qualquer particularidade que identifique interesses particulares, isto visto e identificado em face a Estados-Membros que diretamente correspondem aos sujeitos de direito interno ou seja o cidadão como pessoa física, reportando-se também as pessoas jurídicas. Vide Maria Tersa Cárcomo Lobo, op. cit  e SOARES, Mário L. Quintão, op. cit .

[47] Cf. FORTE, Umberto, op. cit.

[48]V. ACORDOS subregionais, a ALCA e a OMC: como aproximar as agendas? Disponível em

<http:\\ www.alca.com.br/port/3_acordo.htm >. Acesso em 30.jun.2001.

[49] Cf. LAFER, Celso. Discurso proferido pelo Ministro Celso Lafer durante a XXIX SENALCA , 09.05.201 apud Resenha- informe Alca 02/2001. Disponível em ,http:\\ www.resenha@listserv.relnet.com.br>, acesso em 09.mai.2001: “ Não vamos iludir-nos, é claro, com as tarifas americanas "médias": existem diversos expedientes pelos quais alguns de nossos mais importantes produtos de exportação são atingidos na veia. É disso que precisamos cuidar e, novamente, quanto mais rápido melhor”.

[50] V. MARTINS, Eliane Maria Octaviano,  MELLO, Lauro Mens .  Da Concorrência Desleal: O “dumping” e globalização. Boletim Latinoamericano De Competencia . Bélgica,  n. 5, nov./98.  Disponível em Internet http:// europa.eu.int/comm/dg04/interna/other.htm. Acesso em 01.jul.2001.

[51] “A ALCA constitui uma oportunidade para abrir mercados, não apenas dos EUA, mas também dos outros 32 países do hemisfério. Se os demais 32 países fizerem acordo plurilateral do qual o Brasil não faça parte ou se estabelecerem rede de acordos bilaterais com os EUA, os demais países das Américas obterão melhores condições de acesso a mercado para seus produtos e serviços, com consequências negativas para as exportações brasileiras. Em todo caso, o Governo brasileiro não assinará e o Congresso brasileiro não ratificará um acordo que não atenda aos interesses brasileiros.”Cf. LAFER, Celso. Discurso..., cit. p. 2.

[52] CAVALLO não representa ameaça ao Mercosul, afirma ex-presidente, Valor Econômico, 15 de maio de 2001 apud  Resenha da UNIR, www.resenha@listserv.relnet.com.br

[53] PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A geografia nos aproxima. O Estado de São Paulo apud www.resemha@listserv.relnet.com.br: “Por que, em vez dessa atitude, o Brasil não toma a liderança e decide pôr em andamento a integração comercial das Américas? Por que o Brasil, que tem custos de mão-de-obra consideravelmente mais baixos do que os Estados Unidos e o Canadá, não define como uma das maiores metas de estratégia econômica a conquista do mercado americano? A primeira explicação reside no protecionismo. A elite de formuladores de políticas internacionais ainda não percebeu que o protecionismo não é mais uma política legítima para o Brasil; que o Brasil, hoje, se aproveitaria muito mais do livre comércio do que os países ricos, os quais, apesar de se autodenominarem "defensores" do livre comércio, são seus principais inimigos. A segunda explicação reside na falta de confiança do Brasil em sua habilidade de negociar. Assim como o protecionismo, essa é uma atitude típica do "velho nacionalismo". De acordo com essa visão, o Brasil, como um país fraco, é incapaz de defender seus interesses ao negociar a Alca. Se nós negociarmos, diz-se, os problemas comerciais que temos com os Estados Unidos - cotas e subsídios sobre produtos agrícolas, a utilização de regras antidumping como uma estratégia protecionista, restrições à exportação de nossos calçados, assim como de outros produtos que utilizam mão-de-obra intensiva -, e, portanto, que temos interesse em discutir e resolver, estariam relegados aos 15% do comércio total que estariam excluídos inicialmente do acordo. Tal abordagem é herança de nosso complexo de inferioridade colonial. Implica impedir que o Brasil desfrute das oportunidades que a economia global apresenta, sem efetivamente protegê-lo dos efeitos negativos que vêm com a globalização. Temos maior capacidade de negociar do que nós mesmo supomos. Há uma terceira, e mais vaga, motivação. Ao comprometer-se com esse acordo, o Brasil perderia sua independência política com relação aos Estados Unidos. Nós seríamos impelidos a seguir o modelo político-econômico neoliberal, em vez, por exemplo, de seguir o modelo de social-democrata do Reno (França e Alemanha). Mas isso faz pouco sentido. Eu, pessoalmente, acredito que o segundo modelo seja superior ao primeiro, em termos políticos e econômicos.”

[54] Há foram feitas 05 reuniões deste comitê.

[55] Novos produtos na pauta de exportação para a UE. Gazeta Mercantil - 03/07/2001, apud www.aduaneiras.com.br.

[56]LAFER, Celso. Discurso proferido pelo Ministro Celso Lafer durante a XXIX SENALCA , 09.05.201 apud. Resenha- informe Alca 02/2001. www.resenha@listserv.relnet.com.br

[57] Ad exemplum,  relembramos a decisão argentina de suspender a Tarifa Externa Comum (TEC) para a importação de bens de capital e a elevação para 35% dessa mesma tarifa para a entrada de bens de consumo. Decisões unilaterais dos países  descaracterizam a unidade do bloco.

[58] No que tange à sistemática de soluções de controvérsias, será discutida a criação de uma lista de árbitros para que, nos casos de disputas, dois nomes sejam indicados e um terceiro, sorteado, seguindo o sistema atual do Mercosul.

[59] BRIEF, Alexandra Barahona de Brito Brief. A união européia e o mercosul. s.n., 2001. (mimeo)

[60] 80% do total de produtos exportados pelo Mercosul já estão isentos de tarifas. 

[61] A maior parte será liberalizada em 07 anos. Atualmente 47% dos produtos do Mercosul estão atualmente sujeitos a tarifas.

[62] BUSH diz que exclusão da ONU foi 'ultrajante'. Folha de São Paulo, 12/05/2001,Página: A18,Edição: Nacional May 12, 2001: “O mais importante na Alca é o poder, inclusive jurídico, que os Estados latino-americanos transferem para os EUA, não apenas nos contenciosos comerciais, onde já existe a OMC, mas sobretudo no campo dos investimentos, onde a Alca ressuscita os termos do Acordo Multilateral de Investimentos que foi engavetado há dois anos, devido a oposição de países europeus”.

[63] UE traz mais vantagens que Alca para o Brasil – diz estudo. Valor Econômico - 11/04/2001.

[64] “A maioria dos empresários brasileiros é a favor da entrada do Brasil na Alca - Área de Livre Comércio das Américas. Eles afirmam que a implementação do bloco, que pretende reunir todos os países das Américas, com exceção de Cuba, num único mercado, irá aumentar o comércio externo, os investimentos e os salários na economia brasileira. Mas, apesar de avaliar que o acordo traria mais benefícios que prejuízos para o Brasil, os empresários afirmam que o País não está preparado para enfrentar o choque da concorrência que a maior abertura da economia causaria. Mais: a maioria avalia que as empresas não estão preparadas para competir com suas concorrentes norte-americanas.” Empresário brasileiro quer o País na Alca. Folha de São Paulo, 10/06/2001.

[65] ACORDOS com europeus ameaça industria. O Estado de São Paulo, 01/06/2001.

[66]BRASIL esta distante de interesse europeu, Gazeta Mercantil, RelNet – Resenha Ecômica 97/2001, www.resenha@listserv.relnet.com.br

 

Publicado pelo site acadêmico www.santajus.com.br em Maio de 2002.

 

Eliane Maria Octaviano Martins

e-mail: emom@uol.com.br

Vice-Presidente do Instituto Paulista de Direito Comercial e da Integração - IPDCI;

Professora Titular de Direito Comercial e de Direito Marítimo da Universidade Santa Cecília - UNISANTA E UNIMONTE;

Coordenadora de Redação da Revista de Direito Internacional e Mercosul RDIM (Ed. La Rey, Buenos Aires);

Sócia-Diretora de OCTAVIANO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.